TRF2 - 5001571-15.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 14:08
Transitado em Julgado - Data: 09/09/2025
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08/09/2025 21:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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19/08/2025 09:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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18/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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15/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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15/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001571-15.2025.4.02.5120/RJAUTOR: RENATO VENTURA MARTINSADVOGADO(A): VANESSA SILVA SOARES (OAB RJ202661)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, I do CPC, para condenar o INSS ao pagamento de valores atrasados pelo período de 01/01/2022 e 08/07/2024, período compreendido entre a data da cessação indevida do benefício NB 133.131.413-2 e a data do início do benefício NB 715.421.808-9, na forma da fundamentação supra. Sobre o valor dos atrasados deve o réu aplicar a correção monetária de acordo com a decisão prolatada pelo c.
Superior Tribunal de Justiça, quanto ao Tema Repetitivo nº 905: a) Quanto aos juros moratórios, para os períodos posterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, os juros de remuneração da poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97; b) Quanto à correção monetária, o índice aplicável será o INPC para os benefícios previdenciários e, para os benefícios de natureza assistencial, o IPCA-E.
A partir de 09/12/2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, a teor do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n.º 10.259/01.
Intimem-se.
Interposto recurso em face da sentença de mérito, vista à parte recorrida para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões ao recurso interposto.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos moldes do art. 1.010, § 3º, do CPC, que dispensa a análise dos requisitos de admissibilidade pelo Juízo de primeiro grau.
Preclusas as vias recursais, intime-se para cumprimento. -
14/08/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/08/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/08/2025 14:30
Julgado procedente o pedido
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25/06/2025 09:34
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 09:33
Cancelada a movimentação processual - (Evento 13 - Conclusos para decisão/despacho - 25/06/2025 09:28:35)
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24/04/2025 09:27
Juntada de Petição
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22/04/2025 17:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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22/04/2025 17:27
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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15/04/2025 12:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/04/2025 12:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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15/04/2025 12:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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11/04/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 15:07
Não Concedida a tutela provisória
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11/04/2025 09:54
Juntada de peças digitalizadas
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19/03/2025 16:39
Conclusos para decisão/despacho
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27/02/2025 15:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/02/2025 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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