TRF2 - 5004893-79.2025.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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18/09/2025 14:14
Juntado(a)
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15/09/2025 21:31
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50130608320254020000/TRF2
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15/09/2025 16:31
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 10 Número: 50130608320254020000/TRF2
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12/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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28/08/2025 21:16
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 15
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28/08/2025 21:13
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 14
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25/08/2025 11:14
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 14
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25/08/2025 11:14
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 15
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25/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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22/08/2025 15:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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22/08/2025 15:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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22/08/2025 15:16
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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22/08/2025 15:16
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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22/08/2025 06:36
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 7,59 em 22/08/2025 Número de referência: 1371934
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22/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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22/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5004893-79.2025.4.02.5108/RJ IMPETRANTE: SELMA SAMPAIO MACHADOADVOGADO(A): APARECIDA INGRACIO DA SILVA BELTRÃO (OAB PR026214)ADVOGADO(A): CLAYTON ALEXSANDER MARQUES (OAB PR084806) DESPACHO/DECISÃO SELMA SAMPAIO MACHADO impetra Mandado de Segurança contra ato da AGENTE ADMINISTRATIVA DO SETOR DE PESSOAL DO MINISTÉRIO DA SAÚDE NO RIO DE JANEIRO e do SUPERINTENDENTE ESTADUAL DO MINISTÉRIO DA SAÚDE NO RIO DE JANEIRO, objetivando: 2.
A concessão liminar de tutela de urgência para determinar que cesse o processo administrativo instaurado contra a impetrante por não haver ilegalidade nas concessões e acúmulos de suas aposentadorias; 3.
A total procedência da ação, para conceder a segurança, e manter a cumulação dos proventos de aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da administração.
Narra ser aposentada pelo Município do Rio de Janeiro (FUNPREVI) desde 03/09/1990, no cargo de datilógrafa, e, desde 24/07/2022, também pelo Ministério da Saúde, no cargo de telefonista.
Afirma que em junho/2025 foi instaurado processo administrativo contra a impetrante por indício de irregularidade no acúmulo de vínculos, pelo fato de receber o benefício previdenciário pela Prefeitura Municipal do Rio de Janeiro e também pelo Governo Federal, por conta do vínculo junto ao Ministério da Saúde, sendo intimada a escolher uma das aposentadorias.
Alega ser legal a cumulação dos proventos por atender aos requisitos previstos no art. 37, XVI, da Constituição Federal, e por ambas as aposentadorias terem sido concedidas após criteriosa análise do Tribunal de Contas e do Município, nas datas das concessões.
Argumenta que ambos os cargos são de natureza técnica, que havia a compatibilidade de horários, e que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente reconhecido que aposentadorias anteriores à EC nº 20/1998 e à vigência da Lei nº 8.112/1990 não podem ser afetadas por restrições posteriores.
Aduz que, conforme a Súmula 473, a anulação de atos administrativos deve respeitar os direitos adquiridos e que Lei nº 8.112/1990 não pode retroagir para revisar aposentadoria concedida antes de sua vigência. Decido.
Retifique-se a autuação, incluindo-se o SUPERINTENDENTE ESTADUAL DO MINISTÉRIO DA SAÚDE NO RIO DE JANEIRO como autoridade impetrada, conforme presente na petição inicial. A concessão de medidas liminares em mandados de segurança está prevista no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, quando há plausibilidade do direito invocado (fundamento relevante) e possibilidade de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final da tramitação do processo (periculum in mora).
Ademais, como se sabe, a via estreita do mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito alegado, não admitindo dilação probatória.
No caso dos autos, ao menos neste juízo perfunctório, próprio dos provimentos liminares, não se vislumbram elementos a evidenciar a plausibilidade do direito invocado, indispensável à concessão da medida requerida, sobretudo sem que antes seja ouvida a parte contrária.
A questão posta sob análise é a apuração da existência do direito da impetrante cumular a aposentadoria proveniente do cargo de datilógrafa do Município do Rio de Janeiro, concedida em 03/09/1990, com a do cargo de telefonista do Ministério da Saúde, concedida em 24/07/2022, posteriormente à Emenda Constitucional nº 20/98.
A Constituição de 1988, em sua redação original, dispôs no artigo 37, inciso XVI, que “é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários: a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; c) a de dois cargos privativos de médico”.
Nada dispôs, contudo, a respeito da acumulação de proventos.
Diante de tal situação, discutia-se a extensão da norma restritiva.
Como a vedação constitucional referia-se apenas à “acumulação remunerada de cargos públicos”, e não havendo qualquer proibição expressa à dupla aposentadoria, boa parte da doutrina passou a defender que o preceito abarcava apenas a acumulação em atividade, não impedindo que o servidor inativo voltasse a exercer cargo ou função pública, recebendo proventos e vencimentos e, posteriormente, proventos com proventos.
Argumentava-se que o aposentado não ocupava cargo algum, sendo a aposentadoria uma forma de vacância, de modo que não haveria propriamente uma acumulação de cargos públicos.
O STF, entretanto, ao analisar o art. 37, inciso XVI, da Constituição, firmou entendimento contrário, ainda na década de 1990, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 163.204/SP (DJ 31.03.95), restando decidido que a referida cumulação só seria possível quando se tratasse de cargos, empregos ou funções acumuláveis na atividade, conforme o seguinte Julgado: EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROVENTOS E VENCIMENTOS: ACUMULAÇÃO.
C.F., art. 37, XVI, XVII.
I. - A acumulação de proventos e vencimentos somente e permitida quando se tratar de cargos, funções ou empregos acumuláveis na atividade, na forma permitida pela Constituição.
C.F., art. 37, XVI, XVII; art. 95, parágrafo único, I.
Na vigência da Constituição de 1946, art. 185, que continha norma igual a que está inscrita no art. 37, XVI, CF/88, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal era no sentido da impossibilidade da acumulação de proventos com vencimentos, salvo se os cargos de que decorrem essas remunerações fossem acumuláveis.
II. - Precedentes do STF: RE-81729-SP, ERE-68480, MS-19902, RE-77237-SP, RE-76241-RJ.
III. - R.E. conhecido e provido.(RE 163204, Relator(a): CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, julgado em 09/11/1994, DJ 31-03-1995 PP-07779 EMENT VOL-01781-03 PP-00460 RTJ VOL-00166-01 PP-00267) Ou seja, mesmo antes da EC nº 20/98, o posicionamento do Supremo Tribunal Federal já era o da impossibilidade de acumulação de proventos com vencimentos e, consequentemente, de proventos com proventos.
A Emenda Constitucional nº 20/98 somente tornou expressa a interpretação jurisprudencial, resolvendo definitivamente a questão ao incluir o § 10 no art. 37 e modificar a redação do § 6° do artigo 40, que assim passaram a dispor: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:§10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) Art. 40.
Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.§6º - Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência previsto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98) Em razão da controvérsia antes estabelecida e da efetiva existência de servidores cumulando vencimentos com proventos nas hipóteses de cargos não acumuláveis na atividade, a EC nº 20/98 estabeleceu, no art. 11, uma regra de transição, estipulando a possibilidade de que aqueles que já se encontrassem cumulando proventos com vencimentos antes da publicação da Emenda continuassem a fazê-lo.
Vedou expressamente, no entanto, o recebimento de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência previsto no art. 40, quando não acumuláveis os cargos na ativa: Art. 11- A vedação prevista no art. 37, § 10, da Constituição Federal, não se aplica aos membros do poder e aos inativos, servidores e militares, que, até a publicação desta Emenda, tenham ingressado novamente no serviço público por concurso público de provas ou de provas e títulos, e pelas demais formas previstas na Constituição Federal, sendo-lhes proibida a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência a que se refere o art. 40 da Constituição Federal, aplicando-se-lhes, em qualquer hipótese, o limite de que trata o § 11 desde mesmo artigo.
Verifica-se, portanto, que a dupla percepção de proventos referentes a cargos não acumuláveis na atividade sempre foi vedada pela Constituição, mesmo antes da EC nº 20/98, não sendo permitida também a a cumulação de aposentadorias nem mesmo na hipótese excepcional de cumulação de proventos de aposentadoria com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, estabelecida pelo art. 11 da Emenda.
Logo, ainda que a impetrante tenha se aposentado antes da edição da EC n.º 20/98, não tem ela direito a receber as duas aposentadorias, em razão de que, à época da aposentadoria no segundo cargo, não era permitida a acumulação de proventos em cargos diversos daqueles especificamente determinados pela própria Constituição. Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA.
ACUMULAÇÃO DE DUAS APOSENTADORIAS.
CARGOS INACUMULÁVEIS.
INGRESSO NO CARGO PÚBLICO ANTES DA EC 20/98.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 11 DA REFERIDA EMENDA.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA.
PRECEDENTES.
DECADÊNCIA.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA.
SÚMULA 473 DO STF.
INAPLICABILIDADE.
SITUAÇÃO DE FLAGRANTE INCONSTITUCIONALIDADE.
TEMA 445 DA REPERCUSSÃO GERAL E SÚMULA 6 DO STF.
NÃO INCIDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE DEBATE, NA INSTÂNCIA DE ORIGEM, EM TORNO DO ART. 71, III, DA CF. 1.
O Tribunal de origem divergiu do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no sentido da impossibilidade de acumulação de proventos de duas aposentadorias de cargos inacumuláveis na ativa, ainda que o ingresso no serviço público em um dos cargos tenha ocorrido antes da Emenda Constitucional nº 20/1998, uma vez que regidas pelo artigo 40 da CF. 2.
O Plenário desta Corte, ao julgar o mérito do RE 584.388-RG, de relatoria do Min.
Ricardo Lewandowski, sob o rito da repercussão geral (Tema 162), ratificou tal entendimento quando enfrentou questão semelhante, relativa à percepção de dupla acumulação de pensões por morte. 3.
A jurisprudência do Supremo Tribunal adota interpretação restritiva em relação ao art. 11 da referida EC 20/1998, em sua segunda parte, no sentido de que é possível a acumulação de um provento da inatividade com um vencimento de cargo da ativa, no qual tenha ingressado antes da publicação da mencionada emenda, ainda que inacumuláveis os cargos, mas vedada, em qualquer caso, a cumulação de duas aposentadorias (MS 24.664-AgR, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, DJe 21.03.2012). 4.
O acórdão recorrido fundou-se no art. 53 da Lei Estadual 5.427/2009 para decidir sobre a questão da decadência.
No caso, eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo Tribunal a quo, demandaria o exame da legislação local pertinente (Súmula 280 do STF). 5.
Ademais, a jurisprudência do STF é firme no sentido de que não se aplica prazo decadencial nos casos de situação flagrantemente inconstitucional.
Precedentes.
Não há, portanto, que se falar em ofensa ao princípio da segurança jurídica. 6.
Não houve, na Corte de origem, debate em torno do art. 71, III, da CF, o que afasta, no caso, a Súmula 6 do STF.
Inaplicável, ainda, o Tema 445 da repercussão geral, considerando que o paradigma da repercussão geral se refere ao prazo para o próprio TCU analisar o registro da aposentadoria, tendo como termo inicial a chegada dos autos no referido Tribunal. 7.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Sem honorários, por se tratar de mandado de segurança (art. 25 da Lei 12.016/2009 e Súmula 512 do STF).(ARE 1308873 ED-AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 04-04-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-079 DIVULG 26-04-2022 PUBLIC 27-04-2022) PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR CIVIL.
ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
IMPOSSIBILIDADE. CARGOS NÃO ACUMULÁVEIS.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
RECURSO DESPROVIDO.1. Trata-se de apelação interposta pelo Autor em face da sentença que julgou improcedente o pedido que objetivava a acumulação de proventos de aposentadoria oriunda do cargo de Juiz Classista exercido perante o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região com os proventos referentes ao cargo de locutor vinculado à Fundação Roquete Pinto.2. A acumulação de cargos públicos em desacordo com a CRFB/88 não se convalida com o tempo, razão pela qual a Administração Pública permanece com o poder-dever de anular os próprios atos inconstitucionais com base no princípio da autotutela administrativa.3.
A Constituição Federal de 1988 veda, como regra, a acumulação de cargos públicos desde a época em que foi concedida a segunda aposentadoria do Recorrente, conforme redação original do artigo 37, XVI.4.
A Emenda Constitucional nº 20/98 positivou a vedação do recebimento acumulado de proventos de aposentadoria decorrentes do regime estatutário, salvo com relação à acumulação de cargos permitida pela Constituição, nos termos da redação do parágrado 10 do artigo 37.5.
Não obstante a proibição supracitada ter sido prevista no ano de 1998, portanto, após a concessão da segunda aposentadoria do Apelante, o Supremo Tribunal Federal entende que a referida vedação alcança os proventos decorrentes de cargos inacumuláveis, como os ocupados pelo Recorrente, mesmo antes da edição da da EC 20/98.6. A Oitava Turma Especializada tem estabelecido que os honorários devem ser majorados em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11 do Código de Processo Civil.7.
Apelação desprovida. (TRF2 , Apelação Cível, 5002094-52.2019.4.02.5115, Rel.
FERREIRA NEVES, 8a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - GUILHERME DIEFENTHAELER, julgado em 22/06/2023, DJe 10/07/2023) Importante distinguir que a tese firmada no Tema nº 627 da Repercussão Geral1 consignou expressamente a possibilidade de acumulação de aposentadorias e pensões apenas quanto aos cargo são acumuláveis, o que não é o caso da impetrante, pois nenhum dos dois cargos que exerceu era de professor ou de profissional da saúde.
O voto do Ministro Relator consignou, inclusive, que na análise do Tema nº 162 da Repercussão Geral, referente ao RE nº 548.388/SC, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, esta Corte Suprema asseverou a impossibilidade da percepção cumulativa de pensões por beneficiário de servidor público aposentado que reingressou no serviço público antes da EC nº 20/98.
A tese foi aprovada nos seguintes termos: “É inconstitucional a percepção cumulativa de duas pensões estatutárias pela morte de servidor aposentado que reingressara no serviço público, por meio de concurso, antes da edição da EC 20/1998 e falecera após o seu advento.” Nesse contexto, entendo que não está presente a plausibilidade do direito (fundamento relevante), requisito essencial à concessão da medida, razão pela qual INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR.
Ausente a plausibilidade do direito vindicado, torna-se desnecessária a análise do requisito do periculum in mora.
Notifiquem-se as autoridades apontada como coatoras, para prestarem informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do inciso I do art. 7º da Lei nº12.016/2009.
Intimem-se os órgãos de representação judicial das pessoas jurídicas interessadas para que, caso queiram, ingressem no feito, no mesmo prazo (art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009).
Prestadas as informações ou certificado o decurso do prazo, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para oferecer parecer no prazo de 10 (dez) dias, como determina o art. 12 da Lei nº 12.016/2009.
Após, venham os autos conclusos para sentença. 1. “Tratando-se de cargos constitucionalmente acumuláveis, descabe aplicar a vedação de acumulação de aposentadorias e pensões contida na parte final do art. 11 da Emenda Constitucional nº 20/98, porquanto destinada apenas aos casos de que trata, ou seja, aos reingressos no serviço público por meio de concurso público antes da publicação da referida emenda e que envolvam cargos inacumuláveis" -
20/08/2025 21:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 21:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 21:07
Não Concedida a Medida Liminar
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20/08/2025 13:55
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2025 16:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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19/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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18/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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18/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5004893-79.2025.4.02.5108 distribuido para 1ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia na data de 14/08/2025. -
15/08/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 14:17
Determinada a intimação
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15/08/2025 10:41
Conclusos para decisão/despacho
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14/08/2025 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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