TRF2 - 5022485-60.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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15/08/2025 15:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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15/08/2025 15:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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15/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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15/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5022485-60.2025.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: SOLANGE CELESTE MARQUES CASTROADVOGADO(A): PATRICIA EMILE ABI-ABIB (OAB PR066410) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de cumprimento de sentença coletiva movida por SOLANGE CELESTE MARQUES CASTRO em face da INCRA-INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA, visando à execução do julgado proferido nos autos do processo nº 0068293-91.2016.4.02.5101.
Contudo, a Vice-Presidência do Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, em decisão datada de 05.11.2021, ao admitir os recursos especiais interpostos nos processos nºs 0005135-05.2017.4.02.0000, 5003066-41.2019.4.02.0000 e 5005734-48.2020.4.02.0000, determinou a suspensão de todos os processos pendentes que envolvam a mesma controvérsia jurídica.
A questão a ser dirimida consiste em saber se a prévia liquidação da sentença constitui requisito indispensável para o ajuizamento de ação de cumprimento de sentença condenatória genérica oriunda de ação coletiva, ou se essa análise deve considerar os elementos específicos constantes dos autos.
Esse debate é objeto do Tema Repetitivo nº 1.169, atualmente afetado à Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, sob a seguinte formulação: "Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos." Diante da afetação do referido tema à sistemática dos recursos repetitivos e da ordem de suspensão nacional de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, nos termos do art. 1.037, II, do CPC, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste ciência quanto ao Tema 1.169 do STJ e informe se deseja convolar a presente demanda em liquidação de sentença pelo procedimento comum, apresentando, desde logo, a emenda à petição inicial. -
14/08/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 14:30
Decisão interlocutória
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14/08/2025 13:29
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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10/07/2025 17:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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10/07/2025 17:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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10/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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09/07/2025 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 11:13
Determinada a intimação
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09/07/2025 10:56
Conclusos para decisão/despacho
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31/05/2025 11:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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07/05/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 13:50
Determinada a intimação
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07/05/2025 12:01
Conclusos para decisão/despacho
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21/03/2025 14:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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21/03/2025 14:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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14/03/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 15:06
Determinada a intimação
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14/03/2025 09:47
Conclusos para decisão/despacho
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13/03/2025 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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