TRF2 - 5033922-35.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 28
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Ata de sessão
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 25/08/2025 A 29/08/2025APELAÇÃO CÍVEL Nº 5033922-35.2024.4.02.5101/RJ RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARESAPELANTE: SUPERMERCADOS MUNDIAL LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB SC015909)APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)A 4ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDAVotante: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDAVotante: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIORVotante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO -
14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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09/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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08/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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08/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5033922-35.2024.4.02.5101/RJ RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDAAPELANTE: SUPERMERCADOS MUNDIAL LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB SC015909) EMENTA TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS E COFINS.
APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS.
ICMS-ST PAGO PELO SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
TEMA 1231 DO STJ.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação em face de r. sentença que denegou a segurança e julgou improcedente o pedido formulado, que objetivava o reconhecimento do direito à inclusão de todo o ICMS-ST relativo aos bens adquiridos para revenda na base de cálculo dos créditos de PIS e COFINS, conforme disposto nos artigos 3º, inciso I, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2002.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Caso em que se discute a possibilidade, ou não, de a impetrante, na condição de substituída apropriar-se de créditos da Contribuição para o PIS e da COFINS sobre os valores de ICMS-ST incidentes na aquisição de bens.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não merece prosperar a tese da contribuinte de que faz jus ao creditamento dos valores de Contribuição ao PIS e de COFINS sobre o montante pago na etapa anterior a título de ICMS – Substituição Tributária (ICMS-ST), pois não compõe o custo de aquisição da mercadoria e, dessa forma, não é apto a gerar crédito no momento do cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS no regime da não-cumulatividade de apuração. 4.
Ainda que o contribuinte-substituído tenha que reembolsar o valor devido a título de ICMS-ST no momento em que adquire a mercadoria, tal operação não representa custo de aquisição, mas encargo que incide na venda da mercadoria ao consumidor final. 5. Na sistemática da substituição tributária analisada no caso, o tributo é recolhido antecipadamente na primeira operação da cadeia e repassado ao Fisco e, assim, quando o substituto vende a mercadoria, o valor cobrado do substituído não representa receita ou faturamento, apenas mero reembolso do despendido na operação anterior. 6. No julgamento dos EREsp 1959571/RS, REsp 2075758/ES e REsp 2072621/SC, no Tema 1231, o E.
STJ, firmou entendimento de que não é possível o creditamento da Contribuição para o PIS e da COFINS pelo substituído sobre o valor de ICMS-ST pago pelo contribuinte substituto.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Apelação desprovida. __________Dispositivos relevantes citados: Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2002, art. 3º, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp n. 1.959.571/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 20/6/2024, DJe de 25/6/2024.) ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 29 de agosto de 2025. -
04/09/2025 20:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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04/09/2025 20:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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04/09/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/09/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/09/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/09/2025 12:40
Remetidos os Autos com acórdão - GAB28 -> SUB4TESP
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04/09/2025 12:40
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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03/09/2025 18:26
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB28
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03/09/2025 16:39
Sentença confirmada - por unanimidade
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13/08/2025 12:42
Juntada de Certidão
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13/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 13/08/2025<br>Período da sessão: <b>25/08/2025 00:00 a 29/08/2025 13:00</b>
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13/08/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 25 DE AGOSTO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 29 DE AGOSTO DE 2025, SEXTA-FEIRA, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2 RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5033922-35.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 70) RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA APELANTE: SUPERMERCADOS MUNDIAL LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB SC015909) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO II - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 12 de agosto de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
12/08/2025 16:29
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 13/08/2025
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12/08/2025 16:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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12/08/2025 16:26
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>25/08/2025 00:00 a 29/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 70
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07/08/2025 16:50
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB28 -> SUB4TESP
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17/07/2025 18:08
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB28
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17/07/2025 17:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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29/06/2025 23:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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13/06/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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13/06/2025 13:56
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 12:10
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB28 -> SUB4TESP
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12/06/2025 15:14
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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