TRF2 - 5008392-65.2025.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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27/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/08/2025 13:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/08/2025 12:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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26/08/2025 12:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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26/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008392-65.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: CATIA VALERIA FRANCO CORREAADVOGADO(A): ROSINEIA DE CARVALHO MENDES (OAB RJ174002) DESPACHO/DECISÃO I - Intime-se a parte autora para, até a prolação da sentença, juntar declaração de hipossuficiência, haja vista o pedido de gratuidade de justiça contido na exordial.
II – Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO: a) junte cópia integral do processo administrativo acerto de vínculos e remunerações para demonstrar a negativa do direito pela Autarquia, indeferimento do pedido de concessão/restabelecimento/revisão/prorrogação do benefício, bem como o motivo da negativa, como forma de caracterizar a pretensão resistida e o consequente interesse de agir.
Caso não possua a negativa/indeferimento, poderá ser apresentada cópia do procedimento administrativo com o atual/último andamento; b) apresente cópias legíveis das Carteiras de Trabalho e Previdência Social (CTPS).
III – Plenamente cumpridas as determinações acima, cite-se a parte ré para oferecer resposta no prazo de 30 (trinta) dias, devendo manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação e, em caso positivo apresentar sua proposta.
Dê-se ciência à parte ré de que, no mesmo prazo, deverá fornecer ao Juízo cópia de toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (Lei 10.259, art. 11). Fique ciente a parte ré de que o procedimento a ser adotado será o da Lei dos Juizados Especiais (10.259/01).
IV – Após, retornem os autos conclusos para sentença.
Este juízo entende ser razoável a aplicação do prazo de 10 (dez) dias para emenda à petição inicial, por força do que dispõe o artigo 8º, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com artigo 2º da Lei 9.099/99, e toda base principiológica do microssistema dos Juizados Especiais. -
25/08/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 16:08
Concedida a gratuidade da justiça
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18/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5008392-65.2025.4.02.5110 distribuido para 8ª Vara Federal de São João de Meriti na data de 14/08/2025. -
15/08/2025 15:59
Conclusos para decisão/despacho
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15/08/2025 15:58
Juntada de Certidão
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14/08/2025 12:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/08/2025 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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