TRF2 - 5008404-79.2025.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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10/09/2025 12:57
Juntada de Petição
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05/09/2025 14:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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04/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5008404-79.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: MARIO ISRAEL DE SANTANNA NETOADVOGADO(A): MILENA MEIRELES XAVIER ALVES (OAB RJ244066)ADVOGADO(A): ANDRE GOMES RODRIGUES ALVES (OAB RJ236929) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por Mario Israel de Santanna Neto em face da União Federal, objetivando a suspensão do pagamento da dívida e a nulidade do processo administrativo. O autor alegou que foi submetido a procedimentos administrativos múltiplos visando apurar suposto dano ao erário ocorrido em unidade militar sob sua gestão.
Narra que houve um Inquérito Policial Militar (IPM) de n. 7000394-30.2021.7.01.0001, que apurou um dano estimado em R$ 3.146.991,88.
Contudo, esse valor teria sido posteriormente revisto por sindicância interna, que concluiu por montante de R$ 298.808,50.
Em seguida foi instaurada uma Tomada de Contas Especial (TCE) em 2024/2025, a qual fixou o valor de R$ 1.832.493,17 como prejuízo, emitindo-se Guia de Recolhimento da União (GRU) nesse importe. Alega que haveria incerteza sobre o quantum devido e que a existência de uma ação penal em trâmite sobre os mesmos fatos poderia fixar valores de indenização ou determinar perdimentos que podem resultar em cobrança duplicada em relação a essa guia já emitida. Requer que seja declarada nula a GRU emitida em seu desfavor, bem como sustados seus efeitos enquanto não houver perícia técnica conclusiva na ação penal correlata. Por fim, alega que figura como corréu nos mesmos procedimentos administrativos e penais que ensejaram a propositura da ação judicial (n. 5080456-03.2025.4.02.5101) ajuizada por Wilson Tauil Júnior contra a União Federal, que tramita neste Juízo.
Defiro a gratuidade de justiça. Quanto ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, penso que o feito demanda maiores esclarecimentos a serem colhidos sob o crivo do contraditório a fim de possibilitar a adequada e segura prestação jurisdicional. Verifica-se que o vencimento da guia de recolhimento ocorreu no dia 15/7/2025 (cf. evento 1, not 5).
Ante o esvaziamento do perigo da demora, indefiro, por ora, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional. Cite-se a parte ré para apresentar resposta (art. 335 do CPC) no prazo legal e trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, bem como especificar justificadamente as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão (art. 336 do CPC). Com a resposta, intime-se a parte autora para que se manifeste em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 350 do CPC, e para especificar justificadamente as provas que pretende produzir. Ao final, voltem conclusos. -
02/09/2025 05:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/09/2025 05:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 05:52
Decisão interlocutória
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01/09/2025 18:44
Conclusos para decisão/despacho
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18/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5008404-79.2025.4.02.5110 distribuido para 5ª Vara Federal de São João de Meriti na data de 14/08/2025. -
14/08/2025 16:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/08/2025 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA/POBREZA • Arquivo
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA/POBREZA • Arquivo
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