TRF2 - 5077055-93.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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01/09/2025 15:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/09/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício
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01/09/2025 15:09
Determinada a intimação
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01/09/2025 13:43
Conclusos para decisão/despacho
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10/08/2025 15:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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05/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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04/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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04/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5077055-93.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: SAMUEL RICARDO BRAND DE BENCUYAADVOGADO(A): SAMUEL RICARDO BRAND DE BENCUYA (OAB RJ080185) DESPACHO/DECISÃO Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Postula a parte autora a reativação do seu benefício, o qual foi cessado por ausência de saque.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 dias, acoste laudos médicos atuais, foto com jornal do dia nas mãos ou documento equivalente.
Faculta-se, outrossim, o comparecimento ao balcão virtual dessa secretaria.
Cumprido, voltam conclusos para análise da tutela antecipada. Caso já não o tenha feito na inicial, deverá a parte autora na primeira oportunidade declinar seu endereço eletrônico (email) e telefone(s) de contato, bem como de seu advogado, se assistida. CITE-SE o réu, INSS, para, querendo, apresentar resposta no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que deverá manifestar-se, expressamente, acerca da possibilidade de conciliação, e fornecer ao Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, devendo, na oportunidade, apresentar pesquisas PESNOM/INFBEN/CNIS/CNIS-CI, em nome da parte autora, bem como eventual histórico de perícias administrativas, extraído do SABI.
Fique o réu ciente da possibilidade de litispendência e/ou coisa julgada entre o presente feito, e aquele(s), ocasionalmente, relacionado(s) pela Distribuição, cabendo-lhe, se assim entender, acusar a ocorrência de vício, nos termos do artigo 337, incisos VI e VII do CPC, bem como da necessidade de se manifestar acerca do exame do mérito, no caso de restar inviável a composição ou inatendido administrativamente o pedido. Decorrido o prazo, dê-se vistas às partes.
Após, venham conclusos para sentença. -
01/08/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 18:05
Despacho
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01/08/2025 13:26
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2025 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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