TRF2 - 5040463-50.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 15:21
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 19
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04/09/2025 15:58
Juntada de peças digitalizadas
-
04/09/2025 15:13
Cancelada a movimentação processual - (Evento 31 - Conclusos para decisão/despacho - 04/09/2025 14:56:49)
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03/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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02/09/2025 13:58
Juntada de Petição
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12/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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08/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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08/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5040463-50.2025.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO A Defensoria Pública da União, na qualidade de curadora especial, apresenta petição (evento 21, PET1) argumentando a impenhorabilidade de valores bloqueados em razão de estarem dentro do limite de 40 salários-mínimos, conforme o disposto no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil.
Contudo, lembro que, em 21/02/2024, no REsp 1.677.144-RS, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça expressamente afirmou que "é absolutamente inadequado formar-se posicionamento jurisprudencial que consubstancie orientação no sentido de que toda aplicação de até quarenta 40 (quarenta), em qualquer tipo de aplicação bancária ou financeira, estará sempre enquadrada na hipótese do art. 833, X, do CPC.".
Na ocasião, a Corte também assentou que "é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades".
Desse modo, como não há provas de que o valor bloqueado estava depositado em poupança e não foi demonstrado que ele é destinado a assegurar o mínimo existencial do executado, INDEFIRO o requerimento de desbloqueio, facultando ao requerente a apresentação de novas provas mais robustas.
Preclusa a presente decisão, proceda-se à transferência da quantia constrita para conta à disposição deste juízo.
Feito, intime-se a exequente CEF, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para que dela se aproprie, independentemente da expedição de alvará de levantamento, e requeira o que entender cabível ao prosseguimento do feito. -
07/08/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 16:57
Decisão interlocutória
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07/08/2025 14:26
Conclusos para decisão/despacho
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06/08/2025 10:13
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJRIO06 -> DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - DPU
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05/08/2025 13:10
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 19
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05/08/2025 12:39
Juntada de Petição
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30/07/2025 06:24
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P14206487723 - ROBSON LOPES FARIAS JUNIOR)
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29/07/2025 17:07
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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25/07/2025 14:11
Juntada de peças digitalizadas
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15/07/2025 12:45
Juntada de peças digitalizadas
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09/07/2025 12:52
Juntada de peças digitalizadas
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02/07/2025 12:16
Juntada de Certidão
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01/07/2025 17:07
Juntada de peças digitalizadas
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25/06/2025 14:53
Juntada de peças digitalizadas
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17/06/2025 08:54
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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17/06/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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26/05/2025 14:07
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 4
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26/05/2025 14:01
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 5
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13/05/2025 21:26
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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13/05/2025 13:25
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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13/05/2025 13:25
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 5
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09/05/2025 14:17
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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09/05/2025 14:17
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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07/05/2025 22:12
Determinada a citação
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06/05/2025 14:45
Conclusos para decisão/despacho
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06/05/2025 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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