TRF2 - 5008420-33.2025.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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17/09/2025 16:33
Juntada de Petição
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29/08/2025 02:18
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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28/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5008420-33.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de cobrança proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face do ESPÓLIO DE ROSANTELA GONÇALVES DE BARROS, representado por seu administrador provisório Clovis Juarez de Barros para pagamento da quantia indicada, acrescida dos encargos contratuais até o efetivo pagamento.
Alega a autora que foi celebrado contrato de empréstimo consignado n.º 190198110069355637, no qual a devedora assumiu obrigação de restituição do valor obtido em parcelas sucessivas, devidamente atualizadas.
Contudo, houve inadimplência, restando frustradas as tentativas de composição extrajudicial.
O débito em aberto perfaz a quantia de R$ 394.877,68, conforme demonstrativos anexados.
Esclarece a parte autora que, em alguns casos, valores contratados foram utilizados para quitação de outros contratos, o que justifica eventual diferença entre o montante creditado e o contratado.
Ressalta, entretanto, que a documentação acostada – planilhas de evolução, extratos e demonstrativos de débito – comprova a origem e a atualização do saldo devedor.
Argumenta que, ainda que parte dos contratos tenha sido formalizada eletronicamente ou extraviada, os documentos juntados são aptos a demonstrar a relação jurídica e a inadimplência.
Recolhimento de custas 1.10.
Informação a respeito do óbito da parte autora 3.1.
Decido Antes de decidir sobre a continuidade do processo, é necessário verificar se a pessoa falecida deixou bens que possam ser usados para o pagamento da dívida.
Por isso, intimo a parte autora, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte ao processo a certidão de óbito da parte ré; assim como comprove que a pessoa falecida deixou bens suficientes para quitar a dívida discutida neste processo.
Após esse prazo, voltem os autos conclusos para nova análise. -
27/08/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 15:55
Decisão interlocutória
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27/08/2025 15:17
Juntada de peças digitalizadas
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27/08/2025 15:04
Conclusos para decisão/despacho
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18/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5008420-33.2025.4.02.5110 distribuido para 6ª Vara Federal de São João de Meriti na data de 14/08/2025. -
14/08/2025 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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