TRF2 - 5104378-10.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 10
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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10/09/2025 11:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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10/09/2025 11:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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10/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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10/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5104378-10.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIORAPELANTE: ENGEZER PRODUTOS E SERVICOS LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): RENAN LEMOS VILLELA (OAB RS052572) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APELAÇÃO INTERPOSTA PELO CONTRIBUINTE.
OBRIGAÇÃO DA RECEITA FEDERAL DE ENCAMINHAR À PGFN DÉBITOS VENCIDOS HÁ MAIS DE 90 DIAS.
TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA.
APELAÇÃO PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de Apelação interposto contra sentença que denegou a segurança em mandado impetrado por empresa contribuinte, para determinar que a Receita Federal proceda ao encaminhamento à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) dos débitos vencidos e exigíveis há mais de 90 dias, visando possibilitar a adesão à transação tributária prevista na Lei nº 13.988/2020.
A decisão liminar foi confirmada na sentença.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se há direito líquido e certo da contribuinte ao encaminhamento obrigatório de seus débitos vencidos há mais de 90 dias à PGFN, para fins de inscrição em dívida ativa da União e possível adesão à transação tributária.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A legislação vigente impõe dever à Receita Federal de encaminhar à PGFN os créditos tributários definitivamente constituídos e vencidos há mais de 90 dias, conforme determinam a Portaria MF nº 447/2018, a Portaria PGFN/ME nº 6.155/2021 e o art. 2º, §§ 3º e 4º, da Lei nº 6.830/1980.
Trata-se de ato administrativo vinculado, e não discricionário. 4.
A omissão no cumprimento desse dever administrativo compromete o direito do contribuinte de pleitear adesão a programas de transação tributária, como os previstos na Lei nº 13.988/2020 e no Edital PGDAU nº 06/2024, caracterizando violação ao direito líquido e certo da parte impetrante. 5.
O Poder Judiciário não substitui a Administração na análise dos requisitos para inscrição em dívida ativa ou adesão a programa de transação, mas pode compelir o cumprimento do prazo legal para envio dos débitos, em caso de mora administrativa. 6.
Comprovada a existência de débitos vencidos há mais de 90 dias e a inércia da Receita Federal em promovê-los à PGFN, revela-se legítima a concessão da segurança para assegurar o encaminhamento, permitindo eventual adesão a programa de regularização fiscal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelação provida.
Tese de julgamento: 1.
A Receita Federal possui o dever legal de encaminhar à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional os créditos tributários vencidos e exigíveis há mais de 90 dias, para fins de inscrição em dívida ativa da União. 2.
A omissão administrativa que impede o contribuinte de aderir a programas de transação tributária configura violação a direito líquido e certo, passível de correção por meio de mandado de segurança. 3.
O Poder Judiciário pode determinar o cumprimento do dever legal de encaminhamento de débitos à PGFN, sem se imiscuir no mérito do procedimento de inscrição ou transação tributária.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inciso LXXVIII; Lei nº 6.830/1980, art. 2º, §§ 3º e 4º; Lei nº 13.988/2020; Lei nº 12.016/2009, art. 6º, § 5º; CPC, art. 487, I; Portaria MF nº 447/2018, art. 2º; Portaria PGFN/ME nº 6.155/2021, art. 2º; Decreto-Lei nº 147/1967, art. 22.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação interposta pela empresa contribuinte, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 29 de agosto de 2025. -
09/09/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/09/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/09/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/09/2025 20:48
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
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08/09/2025 20:48
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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03/09/2025 18:18
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
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03/09/2025 16:40
Sentença desconstituída - por unanimidade
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13/08/2025 12:42
Juntada de Certidão
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13/08/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 13/08/2025<br>Período da sessão: <b>25/08/2025 00:00 a 29/08/2025 13:00</b>
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13/08/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 25 DE AGOSTO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 29 DE AGOSTO DE 2025, SEXTA-FEIRA, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2 RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5104378-10.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 131) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR APELANTE: ENGEZER PRODUTOS E SERVICOS LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): RENAN LEMOS VILLELA (OAB RS052572) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (IMPETRADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 12 de agosto de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
12/08/2025 16:30
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 13/08/2025
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12/08/2025 16:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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12/08/2025 16:26
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>25/08/2025 00:00 a 29/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 131
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08/08/2025 17:58
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
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14/07/2025 11:17
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB10
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13/07/2025 19:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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13/07/2025 19:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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04/07/2025 20:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 19:03
Remetidos os Autos - GAB10 -> SUB4TESP
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04/07/2025 19:03
Despacho
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02/07/2025 12:15
Juntada de Certidão
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01/07/2025 13:31
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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