TRF2 - 5002655-81.2025.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 43
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15/09/2025 16:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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15/09/2025 16:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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15/09/2025 15:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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15/09/2025 15:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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15/09/2025 15:33
Ato ordinatório praticado
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15/09/2025 13:11
Juntada de Dossiê Previdenciário
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15/09/2025 12:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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15/09/2025 09:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 33
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04/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
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03/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
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03/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5002655-81.2025.4.02.5110/RJ REQUERENTE: BEATRIZ CARDOSO ZAMPAGLIONEADVOGADO(A): LUIS GUSTAVO DA SILVA SANTOS (OAB RJ212111) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença/acórdão, intime-se a parte ré para que, no prazo de 30 (trinta) dias, comprove o cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de multa.
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB Cumprimento Implantar Benefício NB Espécie Salário-Maternidade DIB 14/02/2025 DIP DCB RMI A apurar Segurado Especial Não Observações Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, I, do CPC/2015, condenando o INSS a implementar o benefício Salário-Maternidade em favor da parte autora pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias.
Considerando o caráter alimentar do benefício pleiteado, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, determinando ao INSS a implantação do benefício em 30 (trinta) dias, devendo comprovar nos autos o atendimento desta decisão.
Cumprido, dê-se nova vista ao réu para que indique o valor das diferenças pretéritas, juntando planilha dos cálculos dos atrasados em execução invertida, no prazo de 30 (trinta) dias, o qual será requisitado posteriormente por este Juízo, na forma do artigo 17 e parágrafos da lei 10.259/01. Pode a parte autora apresentar os valores que entender devidos, após o cumprimento da obrigação de fazer.
Apresentados cálculos pela parte autora, intime-se o réu para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução (art. 535 CPC).
Havendo impugnação ou apresentados cálculos diversos pelo réu, dê-se vista ao autor.
Cumpre esclarecer que, na planilha de cálculos, deverá ser informado, em separado, os valores relativos aos exercícios anteriores e os valores do ano corrente, em cumprimento à Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 7 de fevereiro de 2011, art. 9º, e Resolução nº 458/17, art. 8º, XVII, de 08/10/2017, do Conselho da Justiça Federal, visando a indicação da forma de incidência do Imposto de Renda.
Abra-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 dias, dos cálculos apresentados pelo réu.
Na mesma oportunidade, caso os valores superem aos 60 (sessenta) salários mínimos, o autor deverá se manifestar, se quiser, sobre a renúncia ao excedente para fins de recebimento por Requisição de Pequeno Valor (RPV), nos termos do Enunciado nº 71 do Forum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF.
Ressalto que a renúncia deverá ser assinada pelo autor ou por procurador com poderes específicos para tanto, constando o valor renunciado.
Cientifique-se a parte autora que, em não havendo oposição devidamente fundamentada, restará preclusa qualquer discussão em torno dos cálculos.
Sem manifestação quanto aos cálculos pela parte autora, dê-se baixa e arquivem-se os autos, aguardando requerimento da parte exequente.
Havendo concordância com o valor apresentado por quaisquer das partes, cadastre-se a requisição e intimem-se as partes do teor da minuta, no prazo de 5 (cinco) dias.
O destaque de honorários contratuais, eventualmente requerido antes do cadastramento da requisição (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994), só será deferido se o contrato apresentado possuir qualificação e assinatura de ambas as partes, bem como percentual ou valor específico a ser destacado, e declaração da contratante de que ainda não houve o pagamento. Não havendo oposição à requisição cadastrada, voltem os autos para o envio do ofício ao Tribunal para pagamento.
Enviada a requisição, intimem-se as partes para que acompanhem o pagamento dos requisitórios através do endereço eletrônico eproc.trf2.jus.br.
O levantamento do depósito deve ser realizado conforme orientações do Tribunal no endereço https://www10.trf2.jus.br/consultas/precatorio-e-rpv/. Caso haja alguma dificuldade de levantamento sem alvará, deve ser requerida na época do depósito, após seguidas as orientações mencionadas.
Intimadas as partes, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
01/09/2025 16:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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01/09/2025 16:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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01/09/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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01/09/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 16:18
Decisão interlocutória
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27/08/2025 11:11
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2025 18:01
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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26/08/2025 18:01
Transitado em Julgado
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26/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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07/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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30/07/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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29/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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28/07/2025 21:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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28/07/2025 21:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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28/07/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/07/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/07/2025 18:46
Julgado procedente o pedido
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27/05/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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26/05/2025 21:26
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002655-81.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: BEATRIZ CARDOSO ZAMPAGLIONEADVOGADO(A): LUIS GUSTAVO DA SILVA SANTOS (OAB RJ212111) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à determinação anterior, abro vista à parte autora dos documentos juntados aos autos. -
23/05/2025 12:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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23/05/2025 12:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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22/05/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 17:02
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 15:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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15/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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05/05/2025 19:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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05/05/2025 19:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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05/05/2025 16:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/05/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/05/2025 16:23
Não Concedida a tutela provisória
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28/03/2025 12:58
Conclusos para decisão/despacho
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19/03/2025 14:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/03/2025 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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