TRF2 - 5045833-44.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2025 18:09
Juntada de Petição
-
05/09/2025 14:57
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 14:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
15/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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14/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
14/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5045833-44.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: SERGIO LAVOURA CAMPOSADVOGADO(A): JAIME ROSA DO NASCIMENTO (OAB RJ061093)ADVOGADO(A): ROGERIO GASPARINI RODRIGUES DA CRUZ (OAB RJ132810) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar outras provas materiais - além da CTPS - que comprovem os vínculos não considerados pelo INSS (termo de rescição de contrato de tabalho, ficha de empregado, extrato de FGTS, RAIS, declaração do empregador, etc), vez que sua CTPS está incompleta, a saber: 1) AGENCIA ESPECIAL DE FINANCIAMENTO INDUSTRIAL, de 26/11/1973 a 17/08/1975; 2) UNIBANCO-UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S.A., de 03/02/1976 a 28/09/1984; e 3) MORGANI INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA., de 01/11/1984 a 31/12/1984.
No mesmo prazo, deve a parte autora entregar suas CTPS na secretaria do Juízo, onde ficarão acauteladas, e comprovar o devido recolhimento das contribuições previdenciárias informadas por GFIP extemporânea, na condição de sócio da empresa e responsável pelos recolhimentos previdenciários, ou seja, apresentar os comprovantes de pagamento das guias de recolhimentos previdenciárias como contribuinte individuald dos meses desconsiderados (de 01/2013 a 04/2013, de 04/2020 a 11/2020, de 12/2022, 02/2023, 11/2023 e 12/2024), pois os recibos de pagamento do pro-labore não provam os recolhimentos para o INSS.
Após, vista ao INSS por 5 dias úteis.
Em seguida, venham-me os autos conclusos. -
13/08/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 16:04
Convertido o Julgamento em Diligência
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13/08/2025 14:07
Juntado(a)
-
16/04/2025 19:21
Juntada de Petição
-
14/04/2025 11:41
Conclusos para julgamento
-
13/03/2025 15:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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25/02/2025 11:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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25/02/2025 11:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
19/02/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/02/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/02/2025 12:46
Determinada a intimação
-
18/02/2025 20:31
Conclusos para decisão/despacho
-
10/12/2024 18:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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19/10/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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10/10/2024 22:48
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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09/10/2024 16:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/08/2024 17:51
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
-
10/07/2024 12:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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10/07/2024 12:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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08/07/2024 09:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2024 09:58
Não Concedida a tutela provisória
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05/07/2024 11:16
Conclusos para decisão/despacho
-
03/07/2024 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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