TRF2 - 5001697-29.2024.4.02.5111
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 06:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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09/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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05/09/2025 12:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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02/09/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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29/08/2025 18:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, § 2º, da Res. TRF2-RSP-2018/00017
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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15/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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14/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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14/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001697-29.2024.4.02.5111/RJAUTOR: ALEXANDRE JOSE DIAS CRUZADVOGADO(A): THAIS CRISTINA FERREIRA DOS SANTOS ABREU (OAB RJ231706)ADVOGADO(A): JULIANA ALVES DOS SANTOS (OAB RJ254261)SENTENÇADISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO (art. 487, I, CPC) para condenar o INSS a: i) conceder a aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, requerida em 27/08/2024 (NB 229.410.272-4), assim considerando como tempo de contribuição até a DER, o total de 36 anos, 5 meses e 19 dias, e 440 contribuições para fins de carência, e em 13/11/2019 (EC nº 103/19) o tempo de contribuição de 36 anos, 1 mês e 2 dias, e 436 contribuições para fins de carência, na forma da fundamentação. ii) pagar as diferenças atrasadas devidas entre a DIB/DER (27/08/2024) e a data da efetiva implantação do benefício, respeitada a prescrição quinquenal, com correção monetária e juros de mora, a contar da citação, segundo os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, sem prejuízo do art. 3º da EC n. 113/2021, que entrou em vigor em 09/12/2021.
Incidentalmente, CONCEDO A TUTELA, com fundamento no caput do artigo 300 do CPC, em razão não apenas do juízo de certeza expresso na fundamentação supra, de vez que restou demonstrado o direito da parte autora à concessão do benefício acima referido, como também da urgência envolvida, face ao caráter alimentar do benefício em questão, e DETERMINO a intimação da APSADJ, com urgência, para que implante o benefício ora concedido.
Prazo: 30 dias, sob pena de cominação de multa.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios por força do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995. -
13/08/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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13/08/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/08/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/08/2025 16:05
Julgado procedente o pedido
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08/04/2025 12:16
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 12:16
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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01/04/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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31/03/2025 15:12
Juntada de Petição
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17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 15
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17/03/2025 09:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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17/03/2025 09:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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07/03/2025 08:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 08:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 08:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 08:30
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 19:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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23/12/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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17/12/2024 20:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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17/12/2024 20:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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17/12/2024 11:59
Juntada de Petição
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13/12/2024 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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13/12/2024 10:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/12/2024 10:55
Determinada a citação
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12/12/2024 17:09
Conclusos para decisão/despacho
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10/12/2024 15:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/12/2024 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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