STJ - 0006277-77.2011.4.02.5101
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Maria Isabel Gallotti
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0006277-77.2011.4.02.5101/RJ EXECUTADO: SANTA BARBARA S/A EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO(A): EUCLIDES DOS SANTOS JUNIOR (OAB MG117069) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por CAIXA SEGURADORA S/A em face de SANTA BARBARA S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL e outros.
A Caixa Seguradora apresentou no evento 381 requerimentos no sentido de que sejam adotadas, de pronto, as medidas necessárias à liberação da quantia objeto da penhora no rosto dos autos efetuada no processo 0009104- 14.2005.8.19.0203 (v. despacho do Evento 348, ofício do Evento 349 e certidão do Evento 354), não se perdendo de vista que a própria Executada reconhece dever, em novembro de 2022, a quantia total de R$ 33.845.268,77, como se extrai da Impugnação do Evento 297, quantia esta que está sendo executada no momento, desde que ainda pende de julgamento a mencionada impugnação, além (i) da realização de nova penhora online nas contas da Executada, agora na modalidade “Teimosinha”, bem como em todas as contas encontradas pelo CNPJ raiz (isto é, pelos 8 primeiros dígitos do CNPJ da matriz - 17.290.057); (ii) a expedição de ofício à Receita Federal, para que seja fornecida a última declaração de IRPJ da empresa devedora; (iii) a expedição de ofício à Receita Federal, para que realize consulta no sistema SPED em nome da Executada; (iv) a realização de pesquisa através da ferramenta “SNIPER” (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos) para busca de Av.
Rio Branco, 122, 21º andar, Centro, Rio de Janeiro/RJ, Cep: 20.040-001 – Tels.: (21)2213-9450/2516-3560 / Fax: 2213-9461 ativos e patrimônios em diversas bases de dados em nome da Executada; (v) a realização de consulta ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI); (vi) a realização de consulta ao Sistema SAEC REGISTRADORES; (vii) a realização de consulta ao Sistema CENSEC; (viii) a realização de consulta ao Sistema DOI; (ix) a expedição de mandado de penhora portas adentro, no endereço da Executada, a fim de seja penhorado quantos bens bastem para satisfação da presente, informando ainda que os bens eventualmente encontrados poderão ser depositados em poder da mesma; e (x) a expedição de certidão para fins de protesto extrajudicial.
Em sua impugnação a executada no evento 297, afirma que: Conforme demonstrativo de débito em anexo, com atualização válida para o mês de agosto de 2022 (mesmo marco da atualização realizada pela Exequente e objeto do valor por ela apontado como devido – R$47.600.876,58), tem-se que o débito objeto deste procedimento de cumprimento de sentença é da ordem de R$33.845.268,77 (trinta e três milhões e oitocentos e quarenta e cinco mil e duzentos e sessenta e oito reais e setenta e sete centavos), ocorrendo, portanto, um excesso de execução no valor de R$13.755.607,81 (treze milhões e 7 setecentos e cinquenta e cinco mil e seiscentos e sete reais e oitenta e um centavos). (Grifos nossos) A exequente se manifestou no evento 302, requerendo seja rechaçada a impugnação intentada pela Executada, procedendo-se, em consequência de tanto, ao acatamento dos valores apresentados no Evento 290 e o prosseguimento do cumprimento de sentença com a adoção das demais medidas preconizadas no correspondente “Título”, do Código de Processo Civil, com a utilização do Sistema SISBAJUD para bloqueio da quantia apurada na memória de cálculo atualizada, em anexo.
Determinada a remessa à Contadoria Judicial, evento 305, que solicitou esclarecimentos no evento 319.
No evento 329 a Executada pugna para que o marco inicial para a incidência dos juros moratórios se dê a partir de fevereiro/2013, quando efetivou sua citação no processo cognitivo.
Nova manifestação judicial no evento 334, sanando dúvidas da contadoria.
No evento 346 requer a Exequente seja determinada a expedição do competente mandado de penhora, com a respectiva averbação no rosto dos autos acima identificados, bem como a intimação da Executada de sua realização. Deferido no evento 348, com a determinação de expedição de ofício ao Juízo indicado, requerendo a penhora no rosto dos autos no processo nº 0009104- 14.2005.8.19.0203, no importe de R$ 70.184,95 (setenta mil, cento e oitenta e quatro reais e noventa e cinco centavos).
A executada no evento 352 reitera que o marco inicial para a incidência dos juros moratórios deve se dar a partir de fevereiro/2013, quando efetivou sua citação no processo cognitivo.
No evento 353, a Exequente, a despeito do ofício expedido ao Juízo da Vara Estadual, cabe a penhora do valor correspondente à diferença entre a quantia objeto da penhora no rosto dos autos (R$ 70.184,95) e a quantia reconhecidamente devida pela Executada (R$ 33.845.268,77), diferença essa na importância de R$ 33.775.083,82 (trinta e três milhões, setecentos e setenta e cinco mil, oitenta e três reais e oitenta e dois centavos), à qual devem ser somados os acréscimos previstos no art. 523, § 1º, do CPC (honorários de advogado de 10% = R$ 3.384.527,87 + multa de 10% = R$ 3.384.527,87 = R$ 6.769.053,74), o que totaliza R$ 40.544.137,56 (quarenta milhões, quinhentos e quarenta e quatro mil, cento e trinta e sete reais, cinquenta e seis centavos).
Assim sendo, a Exequente requereu, outrossim, a penhora do valor total acima, sendo requisitado à autoridade supervisora do sistema bancário, via sistema SISBAJUD, o bloqueio imediato dos ativos porventura encontrados em nome da Executada, respeitado o valor do crédito, isto sem prejuízo da adoção futura de igual medida em relação aos acréscimos do art. 523, § 1º, do CPC, medida deferida pelo Juízo no evento 358 e efetivada conforme evento 361.
Requereu, outrossim a Exequente o desarquivamento dos autos do processo mencionado, para que a Exequente possa atender ao despacho do Evento 334.
No evento 367 a CEF apresentou embargos de declaração, em virtude da decisão que não teria se pronunciado sobre o pedido de dilação de prazo, a fim de que haja o prosseguimento da execução pelos valores encontrados em anexo, de R$ 8.891.691,42 (oito milhões, oitocentos e noventa um 2 mil e seiscentos noventa e um reais e quarenta dois centavos), o qual compreende o valor principal de R$ 8.083.355,84 e honorários de R$ 808.335,58.
No evento 376, a UNIÃO requer a expedição de certidão de inteiro teor da decisão exequenda para fins de protesto, nos moldes do artigo 517, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil.
A Executada pugna pela prolação da decisão sobre a impugnação ofertada no evento 297.
No evento 381 a Exequente se manifesta no sentido de que, frustrada que foi a tentativa de bloqueio de ativos financeiros da Executada através do sistema SISBAJUD, requer, primeiramente, sejam adotadas, de pronto, as medidas necessárias à liberação da quantia objeto da penhora no rosto dos autos efetuada no processo 0009104- 14.2005.8.19.0203 (v. despacho do Evento 348, ofício do Evento 349 e certidão do Evento 354), não se perdendo de vista que a própria Executada reconhece dever, em novembro de 2022, a quantia total de R$ 33.845.268,77, como se extrai da Impugnação do Evento 297, quantia esta que está sendo executada no momento, desde que ainda pende de julgamento a mencionada impugnação.
A importância deve ser liberada em favor da Exequente e do escritório de seus Patronos, sendo que em relação a estes há que se observar o percentual de 10% (dez porcento) deferido pela res judicata a título de honorários sucumbenciais.
Após a manifestação judicial constante do evento 334, os autos ainda não retornaram à Contadoria Judicial, fato que impede a apreciação da Impugnação da Executada constante do evento, atentando-se para a juntada de informações requeridas pela Contadoria Judicial, evento 352 e para o pedido de desarquivamento realizado pela Exequente no evento 353.
Defiro o pedido de desarquivamento requerido pela exequente. Providencie a Secretaria. Cumprido, conceda-se vista às partes por 15 (quinze) dias para requerimentos. Decorridos, retornem os autos à Contadoria Judicial conforme determinado no evento 305. Com a vinda da manifestação da Contadoria Judicial, abra-se vista para manifestação das partes. Após, voltem-me conclusos os autos para decisão da impugnação do evento 297 e demais requerimentos constantes do evento 381.
Publique-se.
Intimem-se. -
11/05/2022 17:09
Baixa Definitiva para TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
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11/05/2022 17:09
Transitado em Julgado em 11/05/2022
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18/04/2022 20:46
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 309828/2022
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18/04/2022 20:43
Protocolizada Petição 309828/2022 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 18/04/2022
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18/04/2022 05:03
Publicado EMENTA / ACORDÃO em 18/04/2022 Petição Nº 587284/2021 - AgInt
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12/04/2022 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico - EMENTA / ACORDÃO
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12/04/2022 17:30
Ato ordinatório praticado - Acórdão encaminhado à publicação - Petição Nº 2021/0587284 - AgInt no AREsp 1864270 - Publicação prevista para 18/04/2022
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11/04/2022 23:59
Conhecido o recurso de SANTA BARBARA S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL e não-provido , por unanimidade, pela QUARTA TURMA - Petição N° 00587284/2021 - AgInt no AREsp 1864270/RJ
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31/03/2022 17:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (Mandado nº 000049-2022-AJC-4T)
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28/03/2022 05:34
Publicado PAUTA DE JULGAMENTOS em 28/03/2022
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25/03/2022 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico - PAUTA DE JULGAMENTOS
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25/03/2022 15:37
Incluído em pauta para 05/04/2022 00:00:00 pela QUARTA TURMA (Sessão Virtual) - Petição Nº 00587284/2021 - AgInt no AREsp 1864270/RJ
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19/07/2021 06:11
Juntada de Petição de IMPUGNAÇÃO nº 660024/2021
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17/07/2021 19:40
Protocolizada Petição 660024/2021 (IMP - IMPUGNAÇÃO) em 17/07/2021
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14/07/2021 17:00
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) MARIA ISABEL GALLOTTI (Relator)
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14/07/2021 13:16
Juntada de Petição de IMPUGNAÇÃO nº 654330/2021
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14/07/2021 13:11
Protocolizada Petição 654330/2021 (IMP - IMPUGNAÇÃO) em 14/07/2021
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14/07/2021 06:01
Juntada de Petição de IMPUGNAÇÃO nº 653651/2021
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14/07/2021 05:27
Protocolizada Petição 653651/2021 (IMP - IMPUGNAÇÃO) em 13/07/2021
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24/06/2021 05:18
Publicado Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt em 24/06/2021 Petição Nº 587284/2021 -
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23/06/2021 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico - Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt
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23/06/2021 14:30
Ato ordinatório praticado (Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt - PETIÇÃO Nº 587284/2021. Publicação prevista para 24/06/2021)
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22/06/2021 08:31
Juntada de Petição de agravo interno nº 587284/2021
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22/06/2021 08:28
Protocolizada Petição 587284/2021 (AgInt - AGRAVO INTERNO) em 22/06/2021
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02/06/2021 13:32
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 521829/2021
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02/06/2021 13:23
Protocolizada Petição 521829/2021 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 02/06/2021
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01/06/2021 05:04
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 01/06/2021
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31/05/2021 18:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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28/05/2021 20:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 01/06/2021
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28/05/2021 20:10
Conhecido o recurso de SANTA BARBARA S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL e não-provido
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17/05/2021 09:23
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) MARIA ISABEL GALLOTTI (Relatora) - pela SJD
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17/05/2021 09:02
Redistribuído por sorteio, em razão de encaminhamento NARER, à Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI - QUARTA TURMA
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07/05/2021 18:05
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS
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07/05/2021 17:46
Remetidos os Autos (para distribuição) para COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21 - E do Regimento Inter
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09/04/2021 13:35
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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09/04/2021 13:30
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2021
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão de Publicação de Acórdão • Arquivo
EMENTA / ACORDÃO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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