TRF2 - 5050001-55.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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03/09/2025 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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02/09/2025 15:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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30/08/2025 15:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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30/08/2025 15:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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29/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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28/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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28/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5050001-55.2025.4.02.5101/RJIMPETRANTE: THAISSA ROSA ALVES ALMADAADVOGADO(A): FABIANA CURTY HERCULANO (OAB RJ233699)SENTENÇAAnte o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos o art. 487, I, do CPC.
Sem honorários advocatícios, a teor do disposto no art. 25 da Lei n. 12.016/09.
Custas ex lege, observada a gratuidade de justiça anteriormente deferida.
Decorrido o prazo legal in albis, ao arquivo com baixa. Interposto recurso em face da sentença, vista à parte recorrida para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso interposto (art. 1.010, § 1º, do CPC).
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos moldes do art. 1.010, § 3º, do CPC, que dispensa a análise dos requisitos de admissibilidade pelo Juízo de primeiro grau. Intimem-se as partes.
Ciência ao MPF.
P.I. -
27/08/2025 15:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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27/08/2025 15:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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26/08/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/08/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/08/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/08/2025 15:28
Denegada a Segurança
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04/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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01/07/2025 18:03
Conclusos para julgamento
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27/06/2025 15:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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27/06/2025 15:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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26/06/2025 08:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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26/06/2025 07:56
Juntada de peças digitalizadas
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25/06/2025 16:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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18/06/2025 00:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 19:27
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 25
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16/06/2025 16:06
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 25
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16/06/2025 10:23
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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13/06/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2025 15:43
Cancelada a movimentação processual - (Evento 22 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - 13/06/2025 15:41:41)
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27/05/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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27/05/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 15:25
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 13
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26/05/2025 15:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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26/05/2025 15:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 15:20
Juntada de Petição
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26/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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26/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5050001-55.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: THAISSA ROSA ALVES ALMADAADVOGADO(A): FABIANA CURTY HERCULANO (OAB RJ233699) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por THAISSA ROSA ALVES ALMADA contra ato do Chefe - MINISTERIO DO TRABALHO E EMPREGO - MTE (BRASÍLIA) - Rio de Janeiro em que objetiva "que seja, em seu julgamento devido, concedida a segurança pretendida, declarando-se definitivamente a ilegalidade do ato da autoridade coatora, por ato administrativo eivado de ilegalidade, que suspendeu os pagamentos do seguro-desemprego da Impetrante e determinou a devolução do seguro-desemprego já percebido." Conclusos, decido.
A pretensão contida na inicial versa sobre o alegado direito do impetrante a receber o seguro-desemprego, benefício assistencial que atualmente se inclui na competência das varas especializadas em matéria previdenciária, conforme jurisprudência firme do TRF2: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SEGURO-DESEMPREGO.
NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. 1.
Conflito negativo de competência suscitado pela 20ª Vara Federal do Rio de Janeiro, em face do Juízo da 12ª Vara Federal do Rio de Janeiro. 2.
A resolução mais recente editada por esse E.
Tribunal Regional – qual seja, a Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 4 de julho de 2024 – alargou a competência dos Juízos Especializados em matéria previdenciária, prevendo, além dos benefícios do RGPS, também a competência para feitos que versem sobre o seguro-desemprego (art. 7º, II1, da Constituição Federal) e benefícios assistenciais (art. 203 da Constituição Federal). 3.
Consoante entendimento do Órgão Especial desta Corte Regional, o benefício de seguro-desemprego tem natureza previdenciária, o que, na esteira do disposto na Resolução nº 36/2004 deste Tribunal, determina a competência em razão da matéria, de caráter absoluto, portanto, para uma das Turmas Especializadas em matéria previdenciária.
Precedente: TRF2, Órgão Especial, CC 01365700520154025002, Rel.
Des.
Fed.
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, DJe 19.12.2018. 4.
Uma vez que o processo na origem versa sobre seguro-desemprego, que tem natureza previdenciária, a competência é da 12ª Vara Federal do Rio de Janeiro. 5.
Conflito conhecido para declarar a competência da 12ª Vara Federal do Rio de Janeiro. (CC n. 5015674-95.2024.4.02.0000/RJ, Rel.
Des.
Ricardo Perlingeiro, 5ª Turma Especializada , DJ 17/02/2025) Posto isto, declaro a incompetência absoluta deste Juízo para conhecer e processar a presente ação, com base no § 1º do art. 64 do CPC, razão pela qual determino a remessa dos autos a uma das Varas Federais Especializadas em matéria previdenciária da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, a quem couber por distribuição.
Proceda-se à baixa e encaminhem-se.
Publique-se.
Intimem-se. -
23/05/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 14:54
Não Concedida a Medida Liminar
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23/05/2025 14:08
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MINISTERIO DO TRABALHO E EMPREGO - MTE (BRASÍLIA) - EXCLUÍDA
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23/05/2025 14:08
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte Chefe - MINISTERIO DO TRABALHO E EMPREGO - MTE (BRASÍLIA) - Rio de Janeiro - EXCLUÍDA
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23/05/2025 14:03
Conclusos para decisão/despacho
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23/05/2025 13:19
Juntado(a)
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22/05/2025 19:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO27F para RJRIO37S)
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22/05/2025 19:24
Alterado o assunto processual
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22/05/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 17:09
Declarada incompetência
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22/05/2025 14:53
Conclusos para decisão/despacho
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22/05/2025 11:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/05/2025 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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