TRF2 - 5078964-73.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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13/08/2025 15:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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13/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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12/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5078964-73.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ANGELO SCHWARTZMANADVOGADO(A): ROGERIA DE LAROLI CALDAS SCHWARTZMAN (OAB RJ095796)ADVOGADO(A): LIVIA PENHA DA SILVA THOMPSON (OAB RJ232047) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de juizado especial na qual o autor pleiteia antecipação dos efeitos da tutela para que seja determinada a retirada imediata do seu nome dos cadastros restritivos de crédito (SERASA), em virtude de cobrança de anuidade do ano de 2023, sob alegação de que solicitou o cancelamento da inscrição junto ao CRA-RJ no ano de 2016.
Pede, ainda, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em análise sumária, não se encontra presente nas alegações autorais verossimilhança suficiente para o deferimento da tutela de urgência, notadamente pelo fato de se fazer necessária a oitiva da parte ré, para o deslinde da questão. No mais, as presunções que acompanham o ato administrativo combatido também indicam a necessidade de dilação probatória. Por oportuno, a questão objeto dos autos se encontra pendente desde 31/03/2023, o que torna adequada a oportunização prévia do contraditório. Sendo assim, não vislumbro presentes os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, pelo que INDEFIRO a tutela de urgência requerida.
Cite-se o réu para que, no prazo legal, ofereça proposta de acordo ou conteste o feito, devendo apresentar toda a documentação relacionada à presente demanda.
Caso seja oferecida transação, dê-se vista à parte autora por 5 dias.
Por fim, voltem conclusos. -
08/08/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 15:14
Determinada a intimação
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05/08/2025 21:43
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 07:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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