TRF2 - 5071839-88.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 12
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Ata de sessão
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 25/08/2025 A 29/08/2025APELAÇÃO CÍVEL Nº 5071839-88.2024.4.02.5101/RJ RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARESAPELANTE: CATERAIR SERVICOS DE BORDO E HOTELARIA LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): VIRGINIA DE ANDRADE AGUIAR (OAB SP426470)ADVOGADO(A): VICTOR MENON NOSÉ (OAB SP306364)APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)A 4ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDOVotante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDOVotante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARESVotante: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA -
15/09/2025 13:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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15/09/2025 13:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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15/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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15/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5071839-88.2024.4.02.5101/RJ RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDOAPELANTE: CATERAIR SERVICOS DE BORDO E HOTELARIA LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): VIRGINIA DE ANDRADE AGUIAR (OAB SP426470)ADVOGADO(A): VICTOR MENON NOSÉ (OAB SP306364) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EXCLUSÃO DO PIS E DA COFINS DE SUAS PRÓPRIAS BASES DE CÁLCULO.
CÁLCULO POR DENTRO.
IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DO ENTENDIMENTO DO TEMA 69 DO STF.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que denegou a segurança pleiteada em mandado de segurança impetrado com o objetivo de excluir os valores de PIS e COFINS das próprias bases de cálculo dessas contribuições, com consequente restituição ou compensação dos valores recolhidos nos últimos cinco anos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da inclusão do PIS e da COFINS em suas próprias bases de cálculo, notadamente diante do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 574.706 (Tema 69), que declarou inconstitucional a inclusão do ICMS na base de cálculo das referidas contribuições.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A tese firmada no RE 574.706, Tema 69, do STF, refere-se exclusivamente à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS, não se estendendo às hipóteses de inclusão dessas próprias contribuições em suas bases de cálculo. 4.
O sistema tributário brasileiro admite a técnica de “cálculo por dentro”, ou seja, a inclusão de tributo em sua própria base de cálculo, sem que haja violação à Constituição Federal. 5.
A legislação ordinária define que a base de cálculo do PIS e da COFINS corresponde à receita bruta, na qual se incluem os tributos incidentes sobre ela, conforme disposto no art. 12, § 5º, do Decreto-Lei nº 1.598/77 e nas Leis nºs 9.718/98, 10.637/02, 10.833/03 e 12.973/14. 6.
Os conceitos contábeis de receita e faturamento abrangem a totalidade dos valores auferidos pela empresa na comercialização de bens e serviços, inclusive os tributos nelas incluídos. 7.
A técnica do “cálculo por dentro” é reconhecida e validada pelo STF em diversos precedentes, inclusive para outros tributos, como o ICMS (RE 582.461/SP) e a CSLL (RE 582.525). 8.
A jurisprudência do TRF da 2ª Região, bem como de outros Tribunais Regionais Federais, vem consolidando o entendimento pela legalidade da inclusão do PIS/COFINS em suas próprias bases de cálculo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A inclusão do PIS e da COFINS em suas próprias bases de cálculo não viola o conceito constitucional de receita bruta. 2.
A técnica de “cálculo por dentro” é constitucionalmente válida e amplamente admitida no ordenamento jurídico tributário brasileiro. 3.
O entendimento firmado no Tema 69 do STF não se aplica à inclusão do PIS e da COFINS em suas próprias bases de cálculo.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 155, § 2º, XII, “i”; CTN, arts. 110, 165 e 168; Decreto-Lei nº 1.598/77, art. 12, § 5º; Leis nºs 9.718/98, art. 3º; 10.637/02, art. 1º, § 1º; 10.833/03, art. 1º, § 3º; 12.973/14.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 574.706, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, Plenário, j. 15.03.2017 (Tema 69); STF, RE 582.461, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Plenário, j. 18.05.2011; STF, RE 212.209, Red. p/ Acórdão Min.
Nelson Jobim, j. 03.02.1999; STF, RE 582.525, Rel.
Min.
Joaquim Barbosa, Plenário, j. 09.05.2013; TRF4, AI 500328-41.2018.4.04.0000/PR, Rel.
Des.
Fed.
Rômulo Pizzolatti, j. 10.04.2018; TRF4, AC 5023588-37.2017.4.04.7200/SC, Rel.
Des.
Fed.
Roger Raupp Rios.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 29 de agosto de 2025. -
12/09/2025 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/09/2025 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/09/2025 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/09/2025 13:08
Remetidos os Autos com acórdão - GAB12 -> SUB4TESP
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11/09/2025 13:08
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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07/09/2025 18:32
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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03/09/2025 18:21
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB12
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03/09/2025 16:40
Sentença confirmada - por unanimidade
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13/08/2025 12:42
Juntada de Certidão
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13/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 13/08/2025<br>Período da sessão: <b>25/08/2025 00:00 a 29/08/2025 13:00</b>
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13/08/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 25 DE AGOSTO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 29 DE AGOSTO DE 2025, SEXTA-FEIRA, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2 RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5071839-88.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 206) RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO APELANTE: CATERAIR SERVICOS DE BORDO E HOTELARIA LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): VIRGINIA DE ANDRADE AGUIAR (OAB SP426470) ADVOGADO(A): VICTOR MENON NOSÉ (OAB SP306364) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO II - MINISTÉRIO DA FAZENDA - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 12 de agosto de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
12/08/2025 16:30
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 13/08/2025
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12/08/2025 16:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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12/08/2025 16:26
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>25/08/2025 00:00 a 29/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 206
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08/08/2025 11:45
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB12 -> SUB4TESP
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25/05/2025 22:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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25/05/2025 22:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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22/05/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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22/05/2025 13:12
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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