TRF2 - 5006308-70.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
10/09/2025 08:02
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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09/09/2025 18:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/09/2025 18:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/09/2025 17:04
Juntada de Petição
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20/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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19/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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19/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006308-70.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: LEONARDO SOARES FERREIRAADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) DESPACHO/DECISÃO Da demanda O autor postula, inclusive em antecipação de tutela, a anulação das questões nº 01, 04, 10, 22, 40, 52, 75 e 80 de concurso público organizado pela primeira ré, a fim de ter garantida participação na etapa do teste de aptidão física (TAF), em data a ser determinada.
Ao final, requer a confirmação da medida, com a anulação das questões, a incorporação da pontuação correspondente à sua nota final e sua reclassificação/aprovação, após participação nas demais etapas do certame.
Como causa de pedir, afirma que participou do concurso público para o cargo de Inspetor de Polícia Penal da SEAP/RJ, promovido pela Universidade Federal Fluminense.
Alega que as questões apresentavam ambiguidades e imprecisões nas alternativas, na formulação do enunciado ou na aderência das questões ao conteúdo previsto.
Das determinações iniciais Deixo de designar audiência inicial de autocomposição.
O art. 334, CPC, merece interpretação teleológica, na forma do art. 8º, razão pela qual concluo pela não obrigatoriedade, no caso dos autos, de audiência preliminar, ante a evidente falta de utilidade, sem prejuízo de que, com a contestação ou, em momento posterior (art. 381, II), a parte ré ofereça proposta de acordo.
No caso dos autos, a parte autora faz o requerimento e anexa aos autos elementos que demonstram sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, razão pela qual defiro a gratuidade da Justiça.
Do requerimento de tutela provisória O autor pretende provimento para anulação de questões em concurso público (questões 01, 04, 10, 22, 40, 52, 75 e 80), em substituição aos critérios da banca examinadora.
O Supremo Tribunal Federal firmou, no Tema 485 da Repercussão Geral (RE 632853, Pleno, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, j. 23/4/2015), que: Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.
Deve-se ressaltar que a mera divergência interpretativa quanto ao grau de especificidade exigível para o conteúdo programático não é, por si só, suficiente para afastar a presunção de legalidade do ato administrativo, sobretudo diante da ausência de comprovação inequívoca de que o conteúdo cobrado está completamente dissociado daquele previsto no edital.
No caso tratado, ao discutir detalhadamente o gabarito de algumas das questões, nota-se que a parte autora imiscui-se no mérito da avaliação, pretendendo fazer do Poder Judiciário instância revisora da pontuação atribuída aos candidatos, o que contraria frontalmente o referido precedente vinculante.
Assim, fazendo uma análise ainda superficial dos fatos aventados na petição inicial e dos documentos a ela juntados, não vislumbro, na atual fase processual, probabilidade jurídica suficiente para deferir a tutela provisória.
Assim, rejeito o pedido de antecipação de tutela.
Intime-se a parte autora para ciência da decisão (15 dias).
Da determinação de emenda da petição inicial Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a petição inicial quanto ao seguinte, sob pena de extinção do processo sem a resolução do mérito: - Juntar comprovante de residência atual (datado, pelo menos, dos últimos seis meses) e em seu nome, uma vez que o endereço do arquivo anexado à inicial não corresponde ao informado na petição e nas declarações.
Caso não disponha de comprovante de residência em seu próprio nome, a parte autora deverá, no mesmo prazo, apresentar declaração de que reside no endereço declinado na inicial, firmada de próprio punho ou por advogado com poderes específicos para declarar o endereço do mandatário, nos termos dos arts. 1º a 3º, Lei 7.115/1983, destinada a fazer prova de residência; e Do impulso oficial Cumprida a emenda, cite(m)-se o(s) réu(s) para, no prazo legal e se quiser(em): (i) sob pena de revelia, apresentar resposta; (ii) formular, se assim o entender, proposta de acordo por escrito; e, (iii) sob pena de preclusão e de serem consideradas verdadeiras as alegações da parte autora, juntar aos autos todos os documentos e provas de que disponham para o esclarecimento dos fatos narrados na petição inicial, em especial sobre eventuais recursos realizados, e os provimentos consequentes.
Precluso o prazo de defesa, intime-se a parte autora para, caso queira, apresentar réplica, no prazo de 15 dias, devendo, na oportunidade, especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir.
O requerimento genérico de provas será indeferido de plano.
Preclusos os prazos, concluam-se os autos. -
18/08/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 16:09
Não Concedida a Medida Liminar
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18/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5006308-70.2025.4.02.5117 distribuido para 1ª Vara Federal de São Gonçalo na data de 14/08/2025. -
15/08/2025 16:40
Conclusos para decisão/despacho
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14/08/2025 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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