TRF2 - 5005913-88.2023.4.02.5104
1ª instância - 4ª Vara Federal de Volta Redonda
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 18:19
Baixa Definitiva
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16/06/2025 15:35
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOGABVICE -> RJVRE04
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16/06/2025 15:34
Transitado em Julgado
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16/06/2025 14:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 93
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28/05/2025 10:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 95
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28/05/2025 10:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 95
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27/05/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 93
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26/05/2025 14:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 94
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26/05/2025 14:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
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26/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 93
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26/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5005913-88.2023.4.02.5104/RJ RECORRENTE: CRISTIANO DE SOUZA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): HARIANNY AMABILE CALIXTO NERE BEPPLER (OAB RJ237043)ADVOGADO(A): TATIANA VALERIANO NOLLI (OAB RJ133896) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto pela parte autora (Evento 80, IncUniJur1), tempestivamente, contra a decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro na qual se discute a existência de impedimento de longo prazo (por mais de dois anos) necessário para concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência. 2.
Na decisão recorrida (Evento 73, DESPADEC1), a Turma Recursal confirmou a sentença de improcedência do pedido de concessão de benefício assistencial com base na conclusão do perito judicial, o qual informou não haver impedimento de longo prazo (superior a dois anos), conforme a ementa da decisão referendada: DECISÃO REFERENDADA.
ASSISTENCIAL.
LOAS.
IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO NOS TERMOS DA LOAS NÃO ATESTADO PELA PERÍCIA JUDICIAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 3.
Nas razões recursais (Evento 80, IncUniJur1), a parte autora alegou que a decisão recorrida contrariou a Súmula 29 e divergiu do acórdão paradigma indicado, ambos da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. 4.
Com efeito, dispõe a Súmula 29 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: Súmula 29: Para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742, de 1993, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover ao próprio sustento. (https://www.cjf.jus.br/phpdoc/virtus/sumula.php?nsul=29) 5.
Ao se analisarem os fundamentos da decisão recorrida (Evento 73, DESPADEC1), verifica-se que, antes de se examinar o preenchimento do critério de deficiência para o direito ao benefício assistencial, fez-se menção expressa à Súmula 29 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, bem como ao conceito de pessoa com deficiência estabelecido na Lei 12.435/2011: (...) Para o recebimento desse benefício é essencial o preenchimento dos seguintes requisitos: o não recebimento de outro benefício previdenciário; ter idade superior a 65 anos ou deficiência incapacitante para a vida independente e para o trabalho e possuir renda mensal inferior a ¼ do salário mínimo por pessoa da família.
Em relação ao requisito deficiência, sumulou a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais que “para os efeitos do art. 20 § 2º da lei 8.742/93, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover ao próprio sustento” (Súmula 29).
A ideia básica então é a de que a incapacidade deve ser aferida em cada caso e relacionada com o meio de vida usual do beneficiário.
A lei 12.435/11 acrescentou, ainda, que “pessoa com deficiência é aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas”.
Convém ainda destacar, que doença não necessariamente implica deficiência que gere impedimento de longo prazo e que, no confronto entre o laudo do perito judicial e laudos e/ou exames juntados pelas, deve prevalecer aquele, pois, estando o Expert em posição equidistante das partes, mostra-se, imparcial. (...) 6.
Nesse contexto, é descabida a alegação da parte recorrente de que houve contrariedade à Súmula 29 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. 7.
Ademais, a pretensão de reanálise do preenchimento dos requisitos legais para concessão do benefício assistencial implicaria reexame de matéria de fato, uma vez que a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais teria que rever o conjunto probatório dos autos para chegar à conclusão diversa da que chegou a Turma Recursal, o que não se admite em sede de incidente nacional de uniformização de interpretação de lei federal, conforme a Súmula 42 da referida Turma Nacional de Uniformização: Súmula 42: Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato. (https://www.cjf.jus.br/phpdoc/virtus/listaSumulas.php) 8.
Nessa linha é o entendimento atual da própria Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.
PEDILEF. ASSISTÊNCIA SOCIAL. LOAS. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. EXIGÊNCIA DE INPACIDADE PELO PRAZO MÍNIMO DE 2 ANOS PARA CONFIGURAÇÃO DE REQUISITO LEGAL.
TEMA 173 DA TNU.
REVOLVIMENTO DE MATERIA PROBATORIA. SUMULA 42 DA TNU. REGIMENTO INTERNO, ART. 14, V, D. IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DO INSS NÃO CONHECIDO. (TNU, PEDILEF 0501499-20.2020.4.05.8201/PB, Relatora Juíza Federal Caroline Medeiros e Silva, publicação em 16/11/2021.) (https://eproctnu.cjf.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=inteiro_teor&codigo_verificador=900000187459v3&codigo_crc=3a41ef1e) (Grifo nosso) 9.
Ante o exposto, INADMITO o incidente de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto pela parte autora, com fundamento no art. 14, V, d, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. 10.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
22/05/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2025 16:28
Não admitido Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) para a Turma Nacional
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12/06/2024 16:22
Conclusos para decisão de admissibilidade
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06/06/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 84
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27/05/2024 22:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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06/05/2024 08:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
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02/05/2024 15:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 85
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02/05/2024 15:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
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25/04/2024 10:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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25/04/2024 10:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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25/04/2024 10:40
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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23/04/2024 13:09
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR01G02 -> RJRIOGABVICE
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23/04/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 75
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17/04/2024 12:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
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28/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 74 e 75
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26/03/2024 15:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
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26/03/2024 15:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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18/03/2024 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2024 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2024 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2024 13:33
Conhecido o recurso e não provido
-
04/03/2024 17:19
Conclusos para decisão/despacho
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04/03/2024 14:00
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G02
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01/03/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
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15/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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06/02/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
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05/02/2024 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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05/02/2024 14:07
Ato ordinatório praticado
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05/02/2024 13:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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29/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 59 e 60
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20/12/2023 08:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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20/12/2023 08:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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18/12/2023 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/12/2023 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/12/2023 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/12/2023 17:54
Julgado improcedente o pedido
-
30/11/2023 15:03
Conclusos para julgamento
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24/10/2023 17:40
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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20/10/2023 17:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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16/10/2023 16:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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12/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 48 e 49
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05/10/2023 15:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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05/10/2023 15:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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02/10/2023 16:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
02/10/2023 16:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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02/10/2023 16:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
02/10/2023 16:01
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 14:59
Cancelada a movimentação processual - (Evento 41 - LAUDO PERICIAL - 01/10/2023 11:12:47)
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02/10/2023 14:45
Determinada a intimação
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02/10/2023 11:52
Conclusos para decisão/despacho
-
02/10/2023 11:50
Juntada de Petição
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02/10/2023 11:43
Juntada de Petição
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30/09/2023 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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29/09/2023 11:44
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 35
-
13/09/2023 10:07
Juntada de Petição
-
11/09/2023 11:44
Juntada de Petição
-
24/08/2023 14:58
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 35
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24/08/2023 14:30
Expedição de Mandado - RJVRESECMA
-
23/08/2023 17:30
Determinada a intimação
-
23/08/2023 15:11
Conclusos para decisão/despacho
-
23/08/2023 15:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
17/08/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
12/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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02/08/2023 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2023 10:48
Determinada a intimação
-
01/08/2023 15:33
Conclusos para decisão/despacho
-
30/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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22/07/2023 22:58
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 16
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20/07/2023 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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18/07/2023 10:25
Juntada de Petição
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07/07/2023 13:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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04/07/2023 11:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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02/07/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13, 14 e 15
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26/06/2023 16:56
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 16
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26/06/2023 16:55
Cancelada a movimentação processual - (Recebido o mandado para cumprimento pelo oficial de justiça - 26/06/2023 16:53:51)
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26/06/2023 16:50
Expedição de Mandado - RJVRESECMA
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22/06/2023 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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22/06/2023 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/06/2023 16:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/06/2023 16:16
Determinada a citação
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22/06/2023 12:14
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: CRISTIANO DE SOUZA SILVA <br/> Data: 13/09/2023 às 14:15. <br/> Local: Consultório - Dr. Luis Henrique - Rua Pinto Ribeiro, nº 218 – Centro – Barra Mansa – RJ- CEP 27.310-420 (Shopping Médico –
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16/06/2023 16:32
Juntada de peças digitalizadas
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16/06/2023 16:31
Conclusos para decisão/despacho
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16/06/2023 12:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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24/05/2023 09:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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18/05/2023 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/05/2023 14:53
Despacho
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18/05/2023 14:08
Conclusos para decisão/despacho
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17/05/2023 15:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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17/05/2023 15:20
Juntado(a) - Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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17/05/2023 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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