TRF2 - 5006313-92.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 15:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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19/09/2025 14:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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19/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
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19/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5006313-92.2025.4.02.5117/RJIMPETRANTE: LUIZ CARLOS DE DEUSADVOGADO(A): MARCIA DE SOUZA (OAB RJ111644)SENTENÇAJULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (art. 485, VI, CPC).
Custas na forma da lei.
Sem honorários (art. 25, LMS; STF 512 e STJ 105).
P.
R.
I.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. -
18/09/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/09/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/09/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/09/2025 17:21
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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18/09/2025 16:25
Conclusos para julgamento
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18/09/2025 14:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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05/09/2025 01:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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28/08/2025 15:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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28/08/2025 15:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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27/08/2025 08:47
Juntada de Petição
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21/08/2025 14:55
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 16
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21/08/2025 11:24
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 16
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21/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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20/08/2025 19:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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20/08/2025 19:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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20/08/2025 18:45
Expedição de Mandado - Prioridade - RJNITSECMA
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20/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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20/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5006313-92.2025.4.02.5117/RJ IMPETRANTE: LUIZ CARLOS DE DEUSADVOGADO(A): MARCIA DE SOUZA (OAB RJ111644) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, objetivando a implantação do benefício n. 203.476.312-7, conforme decidido no processo 44235.754909/2022-17 em 19/12/24. 2.
Custas recolhidas (evento 5).
DECIDO. 3. É fato amplamente noticiado, e por isso mesmo notório (art. 374, I, CPC), que o INSS se encontra em estado calamitoso, com um estoque de aproximadamente 2 milhões de requerimentos pendentes de análise.
O Governo Federal cogita uma série de medidas para sanar ou ao menos reduzir o problema, que vão da contratação de terceirizados para atendimento ao público ao remanejamento de servidores de outras áreas.
Nos últimos dias, o TCU anunciou que irá apurar a situação as filas.
O caso extrapola o campo do Direito e só será solucionado por meio de medidas político-administrativas.
A ingerência atomizada do Poder Judiciário, considerando apenas o caso concreto, sem incluir no horizonte cognitivo a situação global que afeta milhões de pessoas, é mais prejudicial do que benéfica.
Numa visão eclética, o direito fundamental a um processo administrativo sem dilações impróprias (art. 5º, LXXVIII, CRFB), como qualquer outro direito fundamental, constitui norma com estrutura de princípio e está sujeito tanto a limitações imanentes (immanente Grenze) (teoria interna ou Innentheorie) ao próprio texto do qual deriva quanto, no seu exercício concreto, a restrições (Schranken) (teoria externa ou Aussentheorie) decorrentes da colisão com outros direitos ou deveres fundamentais (Prinzipienkollisionen), a ser dirimida com apelo a um juízo de ponderação ou sopesamento (Abwägung).
Isso permite concluir que o exercício desse direito fundamental por um dos seus titulares (Grundrechtsträger) não pode levar à supressão do exercício desse mesmo direito por outros titulares.
Note-se que não se trata meramente da invocação da reserva do possível (Vorbehalt des Möglichen), mas da necessidade de resguardar a esfera de interesse de terceiros possivelmente afetados, em respeito à própria estrutura dos direitos fundamentais e ao princípio da igualdade (art. 5º, caput, CRFB).
Como todos os segurados ou beneficiários têm o mesmo direito a que, concluída a instrução o processo administrativo, seja proferida decisão em 30 dias - prorrogáveis por mais 30 (art. 49, Lei n. 9.784/99) -, assegurar apenas ao impetrante a observância desse direito implicaria prejudicar um número incerto de pessoas cujos requerimentos - mais antigos do que o do impetrante - aguardam na fila.
A proteção ao direito constitucional de uma pessoa não pode acarretar a afetação do mesmo direito fundamental titularizado por outras pessoas que se encontram em situação semelhante.
INDEFIRO a liminar (art. 7º, III, Lei n. 12.016/09). 4. Notifique-se a autoridade impetrada para que preste informações no prazo de 10 dias (art. 7º, I, Lei n. 12.016/09). 5. Intime-se o órgão de presentação judicial da pessoa jurídica interessada (INSS: Procuradoria Federal) para que, querendo, ingresse na relação jurídica processual (art. 7º, II, Lei n. 12.016/09), podendo, no prazo assinado à autoridade impetrada, complementar as informações.
Não lhe será concedido prazo adicional. 6. Decorrido o decêndio legal, independentemente de novo despacho, intime-se o MPF para que se manifeste no prazo de 10 dias (art. 12, Lei n. 12.016/09). 7. Findo este último prazo, voltem conclusos para sentença (art. 12, parágrafo único, Lei n. 12.016/09). 8. Intime(m)-se. 9. Autorizo o cumprimento remoto do(s) expediente(s). -
19/08/2025 18:42
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte GERENTE DO SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA ANÁLISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS – SRSEIII - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO - EXCLUÍDA
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19/08/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 12:45
Não Concedida a Medida Liminar
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19/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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18/08/2025 19:11
Conclusos para decisão/despacho
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18/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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18/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5006313-92.2025.4.02.5117 distribuido para 3ª Vara Federal de São Gonçalo na data de 14/08/2025. -
15/08/2025 23:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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15/08/2025 23:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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15/08/2025 23:34
Juntada de Petição
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15/08/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2025 16:11
Determinada a intimação
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15/08/2025 13:06
Conclusos para decisão/despacho
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14/08/2025 23:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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