TRF2 - 5022188-67.2022.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 12
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 16:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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18/09/2025 16:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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16/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
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16/09/2025 00:00
Ata de sessão
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 25/08/2025 A 29/08/2025APELAÇÃO CÍVEL Nº 5022188-67.2022.4.02.5001/ES RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARESAPELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)APELADO: JOMAD TRANSPORTES E COMERCIO LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): DANIELLI VALLADÃO FRAGA (OAB ES015179)MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)A 4ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDOVotante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDOVotante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARESVotante: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA -
15/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
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15/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5022188-67.2022.4.02.5001/ES RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDOAPELADO: JOMAD TRANSPORTES E COMERCIO LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): DANIELLI VALLADÃO FRAGA (OAB ES015179) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CRÉDITOS PRESUMIDOS DE PIS E COFINS.
NATUREZA JURÍDICA.
SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO.
INOCORRÊNCIA.
INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL.
PRECEDENTE DO STJ SOBRE CRÉDITOS PRESUMIDOS DE ICMS.
DISTINÇÃO.
INAPLICABILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que denegou segurança em mandado de segurança impetrado contra ato do Delegado da Receita Federal em Vitória/ES, mantendo a inclusão dos créditos presumidos de PIS e COFINS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se os créditos presumidos de PIS e COFINS configuram subvenção para investimento, apta a afastar sua inclusão na base de cálculo do IRPJ e da CSLL; (ii) estabelecer se o precedente do STJ sobre créditos presumidos de ICMS (EREsp 1.517.492/PR) pode ser aplicado por analogia à hipótese.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os créditos presumidos de PIS e COFINS não possuem natureza jurídica de subvenção para investimento, pois não estão vinculados a projeto ou empreendimento aprovado pelo Poder Público, nem há correspondência absoluta entre a percepção do benefício e a aplicação específica dos recursos. 4.
O precedente do STJ sobre créditos presumidos de ICMS funda-se na preservação da autonomia dos entes federativos e na vedação de interferência da União em política fiscal estadual, circunstância ausente no caso, pois todos os tributos envolvidos são de competência da União. 5.
Benefícios fiscais relativos a tributos federais, ao reduzirem custos operacionais, influenciam diretamente o lucro e, portanto, integram a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ. 6.
Inexistindo direito material à exclusão dos créditos presumidos de PIS e COFINS das bases do IRPJ e da CSLL, fica prejudicado o pedido de compensação ou restituição dos valores recolhidos, bem como a concessão de tutela de evidência.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
Créditos presumidos de PIS e COFINS não configuram subvenção para investimento quando não vinculados à implantação ou expansão de empreendimento econômico aprovado pelo Poder Público. 2.
O precedente do STJ sobre créditos presumidos de ICMS (EREsp 1.517.492/PR) não se aplica à hipótese de créditos presumidos de PIS e COFINS, por ausência de conflito federativo. 3.
Créditos presumidos de PIS e COFINS integram a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, por representarem acréscimo ao lucro tributável. __________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III; 3º, III; 43 e 44 do CTN; Lei nº 4.506/64, art. 44; RIR/2018, art. 441; Lei nº 10.833/2003, art. 3º, § 19; Lei nº 12.973/2014, art. 30; Lei nº 14.789/2023, arts. 1º a 7º; CPC, art. 311.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.517.492/PR, Rel.
Min.
Og Fernandes, 1ª Seção, DJe 1/2/2018; AgInt no REsp 1.865.496/RS, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, 1ª Turma, DJe 26/5/2021; AgInt no REsp 1.968.861/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 23/6/2022; RE 574.706/PR, STF, repercussão geral.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 29 de agosto de 2025. -
12/09/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/09/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/09/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/09/2025 13:08
Remetidos os Autos com acórdão - GAB12 -> SUB4TESP
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11/09/2025 13:08
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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07/09/2025 18:32
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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03/09/2025 18:21
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB12
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03/09/2025 16:40
Sentença confirmada - por unanimidade
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13/08/2025 12:42
Juntada de Certidão
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13/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 13/08/2025<br>Período da sessão: <b>25/08/2025 00:00 a 29/08/2025 13:00</b>
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13/08/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 25 DE AGOSTO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 29 DE AGOSTO DE 2025, SEXTA-FEIRA, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2 RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5022188-67.2022.4.02.5001/ES (Pauta: 218) RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES APELADO: JOMAD TRANSPORTES E COMERCIO LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): DANIELLI VALLADÃO FRAGA (OAB ES015179) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - VITÓRIA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 12 de agosto de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
12/08/2025 16:30
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 13/08/2025
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12/08/2025 16:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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12/08/2025 16:26
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>25/08/2025 00:00 a 29/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 218
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08/08/2025 11:45
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB12 -> SUB4TESP
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10/06/2025 15:36
Conclusos para decisão com Petição - SUB4TESP -> GAB12
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10/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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29/04/2025 17:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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16/04/2025 09:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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16/04/2025 09:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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11/04/2025 06:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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11/04/2025 06:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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09/04/2025 09:38
Juntada de Petição
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08/04/2025 20:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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08/04/2025 20:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/04/2025 20:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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25/03/2025 11:52
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB12 -> SUB4TESP
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25/03/2025 11:52
Não Concedida a Medida Liminar
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10/07/2023 19:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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25/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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15/06/2023 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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15/06/2023 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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