TRF2 - 5008630-60.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 18 e 19
-
16/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 44
-
15/09/2025 02:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
15/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 44
-
15/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5008630-60.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: MARINA DE SOUZA RAINHOADVOGADO(A): TIAGO MASCARENHAS DA COSTA MARQUES (OAB RJ205521) DESPACHO/DECISÃO Verifico o transcurso do novo prazo concedido sem que o Diretor do Hospital Municipal de Belford Roxo tenha prestado as informações requeridas pelo juízo para fins de análise do pedido de tutela de urgência. Transcorreu in albis, também, o novo prazo concedido no Evento 32 à parte autora para juntada de laudo médico atualizado sobre seu quadro de saúde e eventual necessidade e possibilidade clínica de transferência hospitalar, com indicação fundamentada de urgência.
Contudo, conforme se verifica de informações e documentos trazidos ao feito pelo Município de Belford Roxo no Evento 39 PET1 e OFIC2 fl. 2, a autora foi transferida e internada no HOSPITAL MUNICIPAL ADÃO PEREIRA NUNES, no dia 05/09/2025.
Portanto, verifico que não há elementos que ensejem a revisão da decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência, eis que, ante o teor dos documentos apresentados, a via administrativa está sendo devidamente utilizada, tendo a autora sido transferida para o Hospital Municipal Adão Pereira Nunes.
Assim MANTENHO A DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. Ante o exposto, defiro à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação em réplica, oportunidade em que deverá informar se o Hospital Municipal Adão Pereira Nunes possui estrutura para o fornecimento do tratamento compatível com a indicação médica para o quadro clínico da autora e, em caso positivo, deverá se manifestar quanto à perda superveniente do objeto do processo. Após, voltem-me conclusos.
P.I. jrjlxw -
13/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
-
12/09/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/09/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/09/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/09/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/09/2025 17:09
Não Concedida a tutela provisória
-
12/09/2025 15:57
Conclusos para decisão/despacho
-
12/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
-
11/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 17 e 38
-
10/09/2025 16:17
Juntada de Petição
-
05/09/2025 16:50
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 36
-
05/09/2025 15:47
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 36
-
04/09/2025 18:22
Expedição de Mandado - Plantão - RJSJMSECMA
-
04/09/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 33
-
03/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 33
-
03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5008630-60.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: MARINA DE SOUZA RAINHOADVOGADO(A): TIAGO MASCARENHAS DA COSTA MARQUES (OAB RJ205521) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista que transcorreu in albis o prazo concedido no Ofício 510017021461, determino a REITERAÇÃO da expedição de ofício ao(à) Diretor(a) do Hospital Municipal de Belford Roxo, para que, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, esclareça: Qual o atual estado clínico da paciente MARINA DE SOUZA RAINHO (CPF: *47.***.*82-72);Se há indicação para transferência da autora para outra unidade hospitalar e, em caso positivo, para unidade com qual tipo de suporte;Se há solicitação ativa para disponibilização de vaga em outra unidade hospitalar para a paciente e se a necessidade é urgente;Se a paciente apresenta quadro clínico que viabilize a realização de eventual transferência.
Expeça-se ofício urgente para cumprimento pelo(a) OJA de plantão.
As informações poderão ser encaminhadas ao Juízo através do e-mail [email protected], com identificação através do número do processo judicial (processo 5008630-60.2025.4.02.5118).
Voltando com as informações, ENCAMINHE-SE o feito ao NAT, para elaboração de parecer técnico, observado o prazo urgente de 03 (três) dias, que deverá informar acerca do andamento de eventuais solicitações de regulação de transferência da parte autora.
Sem prejuízo, renovo a intimação da parte autora para que junte ao feito, no prazo urgente de 05 (cinco) dias, laudo médico atualizado sobre seu quadro de saúde e eventual necessidade e possibilidade clínica de transferência hospitalar, com indicação fundamentada de urgência, se for o caso.
P.I.
Cumpra-se. jrjlxw -
02/09/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
02/09/2025 14:43
Decisão interlocutória
-
02/09/2025 14:30
Conclusos para decisão/despacho
-
01/09/2025 15:36
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 29
-
31/08/2025 11:17
Intimado em Secretaria
-
29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
-
27/08/2025 10:32
Juntada de Petição
-
24/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
22/08/2025 13:52
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 21
-
22/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
21/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
21/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5008630-60.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: MARINA DE SOUZA RAINHOADVOGADO(A): TIAGO MASCARENHAS DA COSTA MARQUES (OAB RJ205521) DESPACHO/DECISÃO Evento 13: Requer a autora a reconsideração da decisão de evento 3, que indeferiu a tutela provisória pleiteada.
Alega que, em que pese solicitado, teria havido recusa do hospital público na disponibilização de laudo médico.
Juntou aos autos o “Relatório de Espelho da Internação” (evento 13.1), além de arquivo de vídeo (evento 13.2). É a síntese do necessário.
Decido.
A decisão de evento 3 indeferiu a tutela provisória requerida nos seguintes termos: “tendo em vista que não foi apresentada documentação médica atualizada que corrobore o pleito autoral, não havendo prova da indicação atual de transferência hospitalar, de necessidade ou viabilidade atual de realização de cirurgia ortopédica nem documento que informe que o tratamento de que a autora necessita no seu atual estado clínico não seja oferecido na unidade hospitalar em que se encontra internada, impõe-se o indeferimento do pedido de tutela de urgência, por ausência de demonstração da probabilidade do direito alegado”.
Pois bem.
Entendo que a documentação acostada não supera os impedimentos apontados ou infirma as razões de decidir da decisão que se pretende ver reconsiderada.
Decorre do Relatório de Espelho da Internação a indicação da realização do procedimento “REDUCAO INCRUENTA DE FRATURA DIAFISARIA/LESAO FISARIA PROXIMAL DO FEMUR”, constando a anotação “Aguardando confirmação de reserva”, atrelada à justificativa de não possuir a unidade suporte ao procedimento.
A referida solicitação é datada de 12/07/2025 (evento 13.1).
Considerando, entretanto, a narrativa fática descrita na inicial, no sentido de que a autora foi encaminhada pelo SAMU ao Hospital Municipal de Belford Roxo em 12/07/2025, mesma data da solicitação de evento 13.1, entendo que essa requisição médica se revela prejudicada.
Isso porque, conforme anotado no decisum, “a autora requer transferência para tratamento ortopédico, mas narra que já ocorreu a devida regulação e a efetivação da transferência, sendo que teve que retornar ao Hospital Municipal de Belford Roxo em razão de quadro de pneumonia e infecção urinária, o que impediu a realização do tratamento ortopédico, a critério da equipe médica”. É dizer, do que se pode compreender, a solicitação indicada no evento 13.1 foi atendida, com a transferência da autora à outra unidade hospitalar, tendo logo após retornado, por determinação do corpo técnico fundada na alteração do quadro de saúde da paciente.
Assim, a informação trazida no evento 13.1 refere-se, em verdade, a momento anterior do atendimento médico, não demonstrando o estado clínico atual da autora ou o alinhamento à prescrição médica ora vigente.
Assim, merece prevalecer a conclusão anterior, no sentido de que “não foi apresentada documentação médica atualizada que corrobore o pleito autoral, não havendo prova da indicação atual de transferência hospitalar, de necessidade ou viabilidade atual de realização de cirurgia ortopédica”, razão pela qual MANTENHO a decisão de evento 3, pelos próprios fundamentos.
Considerando tratar-se de pessoa idosa e que a adequada solução da lide exige a compreensão do quadro de saúde atual da parte autora, tendo em vista, ainda, a alegação no sentido da negativa do órgão público em disponibilizar as informações médicas, DETERMINO a expedição de ofício ao(à) Diretor(a) do Hospital Municipal de Belford Roxo, para que, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, esclareça: Qual o atual estado clínico da paciente MARINA DE SOUZA RAINHO (CPF: *47.***.*82-72);Se há indicação para transferência da autora para outra unidade hospitalar e, em caso positivo, para unidade com qual tipo de suporte;Se há solicitação ativa para disponibilização de vaga em outra unidade hospitalar para a paciente e se a necessidade é urgente;Se a paciente apresenta quadro clínico que viabilize a realização de eventual transferência.
Expeça-se ofício urgente para cumprimento pelo(a) OJA de plantão.
As informações poderão ser encaminhadas ao Juízo através do e-mail [email protected], com identificação através do número do processo judicial (processo 5008630-60.2025.4.02.5118).
Voltando com as informações, ENCAMINHE-SE o feito ao NAT, para elaboração de parecer técnico, observado o prazo urgente de 03 (três) dias, que deverá informar acerca do andamento de eventuais solicitações de regulação de transferência da parte autora.
P.I.
Cumpra-se jrjlxw -
20/08/2025 18:50
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 21
-
20/08/2025 13:09
Expedição de Mandado - Plantão - RJSJMSECMA
-
20/08/2025 04:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
19/08/2025 22:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/08/2025 22:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/08/2025 22:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/08/2025 22:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/08/2025 22:36
Decisão interlocutória
-
19/08/2025 19:00
Conclusos para decisão/despacho
-
19/08/2025 11:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
18/08/2025 13:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
18/08/2025 13:56
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
18/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
18/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5008630-60.2025.4.02.5118 distribuido para 2ª Vara Federal de Duque de Caxias na data de 14/08/2025. -
15/08/2025 03:19
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
15/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
14/08/2025 15:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
14/08/2025 15:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
14/08/2025 15:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
14/08/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/08/2025 15:48
Não Concedida a tutela provisória
-
14/08/2025 13:46
Conclusos para decisão/despacho
-
14/08/2025 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5008069-15.2024.4.02.5104
Gilberto Viana Ferreira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Cleicione do Nascimento Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5031365-41.2025.4.02.5101
Tf Esportes Eireli
Procurador Chefe da Fazenda Nacional da ...
Advogado: Dilson Paulo Oliveira Peres Junior
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5008060-14.2024.4.02.5117
Vanessa Ferreira Vasconcelos Barbosa
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 16/10/2024 16:08
Processo nº 0009968-02.2016.4.02.5109
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Maria da Apparecida Rocha de Carvalho
Advogado: Rodolfo Nascimento Fiorezi
Tribunal Superior - TRF2
Ajuizamento: 20/10/2020 09:00
Processo nº 5008635-82.2025.4.02.5118
Anderson da Silva Barbosa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Erico Rodrigues de Sousa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00