TRF2 - 5003473-54.2025.4.02.5103
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 02:15
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 52
-
17/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 52
-
17/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5003473-54.2025.4.02.5103/RJ IMPETRANTE: DULCE DE OLIVEIRA MOREIRAADVOGADO(A): ADILSON DE JESUS LOPES (OAB RJ205789) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por DULCE DE OLIVEIRA MOREIRA em face do GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CAMPOS DOS GOYTACAZES, ante a demora na apreciação de requerimento administrativo concessório.
Em sede sentença, este Juízo assim decidiu: "Ante o exposto, julgo procedente o pedido, com base no art. 487, I, do CPC, para conceder a segurança e determinar à autoridade impetrada que, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência desta decisão, promova o andamento do processo administrativo protocolado sob o nº 1413740694 em 07/01/2025.
Notifique-se a autoridade para imediato cumprimento da decisão.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 14, §1º da Lei nº 12.016/09, sem prejuízo do contido no §3º do mesmo artigo." Conforme excerto acima, constata-se que restou determinada a remessa necessária à segunda instância, por força do que preceitua o § 1º, do artigo 14 da Lei 12.016/09.
Nada obstante, retornou aos autos o INSS pugnando pela não aplicação da remessa necessária, na hipótese, considerando que a sentença prolatada por este Juízo estaria em harmonia com o que decidido pelo STF na homologação do acordo firmado nos autos do Recurso Extraordinário n. 1.171.152 Santa Catarina (Tema 1.066 da repercussão geral).
No caso, rogou a Autarquia pela aplicação analógica das disposições contidas no artigo 496, § 4º, II do CPC, o qual excepciona, em hipóteses tais, o comando geral atinente ao duplo grau de jurisdição obrigatório. É a suma.
De início, convém deixar estabelecido que por ser o duplo grau de jurisdição obrigatório, condição de eficácia da sentença e prerrogativa processual criada em favor da Fazenda Pública, conquanto não haja recurso voluntário de sua representação jurídica, clamam as exceções à sua hipótese de incidência por interpretação restritiva.
No particular, pode-se inferir que no bojo do Recurso Extraordinário 1.171.152 - Santa Catarina, restou firmado negócio jurídico processual o qual fora homologado pelo STF, conforme disposto na decisão monocrática da lavra do Ilustre Relator, o Ministro Alexandre de Moraes: "Diante de todo o exposto, HOMOLOGO O ACORDO, com fulcro no art. 487, III, do Código de Processo Civil, ad referendum do Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL e sem prejuízo da produção imediata de seus efeitos.
Retire-se o processo da pauta de julgamento, bem como da sistemática da repercussão geral, encaminhando-se, COM URGÊNCIA, para a próxima sessão virtual de julgamento.
Publique-se." (em destaque) Calha enfatizar que a decisão monocrática acabou por ser referendada pelo Plenário da Suprema Corte, conforme ementa que segue: "O Tribunal, por unanimidade, julgou prejudicada a Petição 99.535/2020, homologou o acordo e julgou extinto o processo (art. 487, III, do Código de Processo Civil), com sua exclusão da sistemática da repercussão geral, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 18.12.2020 a 5.2.2021." (em destaque) Feitas tais considerações, infere-se que o acordo entabulado não integrou o microssistema de demandas repetitivas, porquanto fora o Recurso Extraordinário excluído da sistemática da repercussão geral, conforme se depreende dos excertos acima transcritos.
Pela mesma forma, deve-se reconhecer, também, primazia ao princípio da especialidade ante a existência de regra específica quanto ao duplo grau de jurisdição disposta no artigo § 1º, do artigo 14 da Lei 12.016/09, a qual regulamenta as ações de Mandado de Segurança.
Com efeito, ante a necessidade de empreender interpretação restritiva às hipóteses que excepcionam a aplicação da regra do duplo grau obrigatório de jurisdição, notadamente por ser prerrogativa disposta em favor da Fazenda Pública, aliado à dificuldade de aplicação analógica, na espécie, das disposições do artigo 496, § 4º, II do CPC, e, por fim, por haver regra específica disposta na Lei 12016/2009 (Lei do Mandado de Segurança), deixo de acolher ao que requerido pelo INSS e determino o encaminhamento do feito ao E.
TRF para que faça o competente juízo de admissibilidade e julgamento da remessa necessária, conforme entender de direito.
Intimem-se. -
16/09/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2025 18:39
Decisão interlocutória
-
16/09/2025 14:10
Conclusos para decisão/despacho
-
28/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
-
12/08/2025 15:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
11/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
05/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
-
04/08/2025 15:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
04/08/2025 15:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
04/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
-
04/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5003473-54.2025.4.02.5103/RJIMPETRANTE: DULCE DE OLIVEIRA MOREIRAADVOGADO(A): ADILSON DE JESUS LOPES (OAB RJ205789)SENTENÇAAnte o exposto, julgo procedente o pedido, com base no art. 487, I, do CPC, para conceder a segurança e determinar à autoridade impetrada que, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência desta decisão, promova o andamento do processo administrativo protocolado sob o nº 1413740694 em 07/01/2025.
Notifique-se a autoridade para imediato cumprimento da decisão.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 14, §1º da Lei nº 12.016/09, sem prejuízo do contido no §3º do mesmo artigo.
Sem condenação em honorários, a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/09.
Sem custas, dada a isenção da União.
Decorrido o prazo legal sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado, remetendo-se os autos ao arquivo com baixa.
Havendo eventual interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo de 10 dias úteis.
Intimem-se. -
01/08/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
01/08/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
01/08/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
01/08/2025 18:09
Concedida a Segurança
-
21/07/2025 17:21
Conclusos para julgamento
-
15/07/2025 11:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
15/07/2025 11:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
08/07/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
-
21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
11/06/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
-
22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
22/05/2025 14:37
Juntada de Petição
-
21/05/2025 22:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
20/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
20/05/2025 08:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
20/05/2025 08:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
13/05/2025 11:17
Juntada de Petição
-
12/05/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
10/05/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2025 16:09
Não Concedida a Medida Liminar
-
09/05/2025 20:07
Conclusos para decisão/despacho
-
09/05/2025 20:05
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte GERENTE - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CAMPOS DOS GOYTACAZES - EXCLUÍDA
-
09/05/2025 19:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJCAM01F para RJITP01S)
-
09/05/2025 19:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJCAM01S para RJCAM01F)
-
09/05/2025 13:44
Decisão interlocutória
-
08/05/2025 17:07
Conclusos para decisão/despacho
-
08/05/2025 12:53
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 10
-
08/05/2025 12:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
08/05/2025 12:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
06/05/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2025 16:10
Decisão interlocutória
-
06/05/2025 13:41
Conclusos para decisão/despacho
-
06/05/2025 13:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJCAM03F para RJCAM01S)
-
06/05/2025 13:33
Alterado o assunto processual
-
06/05/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
06/05/2025 13:30
Declarada incompetência
-
06/05/2025 12:34
Conclusos para decisão/despacho
-
05/05/2025 14:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/05/2025 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001279-69.2025.4.02.5107
Lara Sophia Cardoso Braga
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jose Antonio Tavares de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5008655-73.2025.4.02.5118
Geovane Souza de Moraes
Gerente Aps - Instituto Nacional do Segu...
Advogado: Thaina da Silva Raposo
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003035-79.2023.4.02.0000
Puralog Transporte de Alimentos Eireli
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Janis Maria Safe Silveira
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 10/03/2023 15:06
Processo nº 5095971-49.2023.4.02.5101
Caixa Economica Federal - Cef
Profile Assessoria Empresarial Eireli
Advogado: Ingrid Kuwada Oberg Ferraz Pimenta de So...
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5051940-70.2025.4.02.5101
Sergio Rebello Simoes
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Stoessell Sanson Wanderley da Nobrega
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00