TRF2 - 5063679-45.2022.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 110 e 111
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18/09/2025 22:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 108
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18/09/2025 21:26
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 109 Número: 50133059420254020000/TRF2
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 112
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29/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 97 e 98
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28/08/2025 17:48
Juntada de Petição
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28/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 108, 109, 110, 111
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27/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 108, 109, 110, 111
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27/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5063679-45.2022.4.02.5101/RJAUTOR: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDAADVOGADO(A): CAIO RIBEIRO BUENO BRANDAO (OAB SP305552)ADVOGADO(A): ROBERTA DE MAGALHAES FONTELES CABRAL (OAB RJ133459)AUTOR: VOLKSWAGEN AKTIENGESELLSCHAFTADVOGADO(A): CAIO RIBEIRO BUENO BRANDAO (OAB SP305552)ADVOGADO(A): ROBERTA DE MAGALHAES FONTELES CABRAL (OAB RJ133459)RÉU: GREAT WALL MOTOR COMPANY LIMITEDADVOGADO(A): THIAGO LOMBARDI CAMPOS DA COSTA (OAB RJ174834)ADVOGADO(A): JOSE CARLOS VAZ E DIAS (OAB RJ147683)ADVOGADO(A): EVELYN ROBOREDO ALMEIDA (OAB RJ250392)ADVOGADO(A): ISABELA CASTRO REBEHY (OAB RJ248844)RÉU: GREAT WALL MOTOR BRASIL LTDAADVOGADO(A): THIAGO LOMBARDI CAMPOS DA COSTA (OAB RJ174834)ADVOGADO(A): JOSE CARLOS VAZ E DIAS (OAB RJ147683)ADVOGADO(A): EVELYN ROBOREDO ALMEIDA (OAB RJ250392)ADVOGADO(A): ISABELA CASTRO REBEHY (OAB RJ248844)DESPACHO/DECISÃOEmbargos de Declaração, no evento 103, oposto por Great Wall Motor Company Limited contra a decisão de saneamento constante do Evento 94, fundamentando sua peça nos vícios de omissão, contradição e obscuridade.
No que tange à alegada omissão quanto à apreciação do interesse de agir das autoras, ao argumento de que a fabricação do modelo ?Fusca? foi descontinuada há 29 anos no Brasil, e as autoras não detêm registros vigentes de desenho industrial ou exploram comercialmente tal design, tornando o pedido inadequado, verifico que a autora é titular do registro de marca tridimensional objeto do processo nº 840259786, o que, a teor do art. 130, III, da LPI, é suficiente para configurar seu interesse de agir.
A alegada contradição no rateio dos honorários periciais, cujo adiantamento foi determinado à autora e à embargante, inexiste, pois o INPI em momento algum protestou pela produção da prova pericial e esta não foi determinada de ofício pelo Juízo, mas sim requerida pela autora e pela embargante.
A suposta omissão sobre o reconhecimento de incontrovérsias (ausência de conflito entre marca tridimensional e desenho industrial; inexistência de concorrência desleal/parasitária) por dizer respeito ao mérito da causa, será resolvida em sentença.
Sobre o pedido de produção de prova documental suplementar, conforme regramento processual, apenas documentos novos poderão ser juntados em momento posterior ao da distribuição da petição inicial e/ou oferecimento de contestação.
A juntada de documentos existentes ao tempo da distribuição ou da contestação demandam justificativa e comprovação da justa impossibilidade de se fazer com a peça de ingresso/bloqueio.
Assim, não havendo justificativa para a produção probatória em caráter suplementar, j indefiro o requerido.
Não há,
por outro lado, a alegada obscuridade quanto ao marco temporal para análise do estado da técnica, pois a decisão foi expressa ao consignar o "... estado da técnica existente por ocasião do correspondente depósito, na forma do art. 99, LPI.".
Igualmente inexiste a alegada contradição quanto ao perfil técnico exigido do perito. No ponto, vê-se que o embargante pretende a reforma da decisão no ponto em que nomeou a perita do Juízo.
Quanto à alegada omissão na distribuição do ônus da prova, alega-se que a decisão não fixou expressamente a regra do art. 373 e não motivou eventual inversão.
Contudo, não é necessário ao Juízo confirmar a incidência ou o teor de normas legais cogentes.
Igualmente não há obscuridade na coordenação de prazos.
O requerimento de que ocorram somente após estabilização do saneador não tem fundamento, pois eventuais recursos, como o presente e/ou de agravo de instrumento, têm regras específicas sobre efeito suspensivo.
Por fim, quanto à alegação de omissão quanto a balizas técnicas para a perícia, é certo que a perita nomeada deverá observar se os registros anulandos cumprem os requisitos legais aplicáveis, à luz da normatividade que rege a Propriedade Industrial.
Ademais, o Juiz não está obrigado a decidir de acordo com o laudo pericial, devendo fixar seu convencimento a partir de todas as evidências acostadas aos autos.
Pelo exposto, nego provimento aos embargos de declaração. -
26/08/2025 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 11:20
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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26/08/2025 10:48
Conclusos para decisão/despacho
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25/08/2025 17:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 99
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 99
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14/08/2025 06:37
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 95 e 96
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14/08/2025 06:34
Juntada de Petição
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06/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. aos Eventos: 95, 96, 97, 98
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05/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 95, 96, 97, 98
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05/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5063679-45.2022.4.02.5101/RJAUTOR: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDAADVOGADO(A): CAIO RIBEIRO BUENO BRANDAO (OAB SP305552)ADVOGADO(A): ROBERTA DE MAGALHAES FONTELES CABRAL (OAB RJ133459)AUTOR: VOLKSWAGEN AKTIENGESELLSCHAFTADVOGADO(A): CAIO RIBEIRO BUENO BRANDAO (OAB SP305552)ADVOGADO(A): ROBERTA DE MAGALHAES FONTELES CABRAL (OAB RJ133459)RÉU: GREAT WALL MOTOR COMPANY LIMITEDADVOGADO(A): THIAGO LOMBARDI CAMPOS DA COSTA (OAB RJ174834)ADVOGADO(A): JOSE CARLOS VAZ E DIAS (OAB RJ147683)ADVOGADO(A): EVELYN ROBOREDO ALMEIDA (OAB RJ250392)ADVOGADO(A): ISABELA CASTRO REBEHY (OAB RJ248844)RÉU: GREAT WALL MOTOR BRASIL LTDAADVOGADO(A): THIAGO LOMBARDI CAMPOS DA COSTA (OAB RJ174834)ADVOGADO(A): JOSE CARLOS VAZ E DIAS (OAB RJ147683)ADVOGADO(A): EVELYN ROBOREDO ALMEIDA (OAB RJ250392)ADVOGADO(A): ISABELA CASTRO REBEHY (OAB RJ248844)DESPACHO/DECISÃOTrata-se de ação, pelo rito comum, com pedido de nulidade de registros de desenho industrial com tutela de urgência, ajuizada por VOLKSWAGEN AKTIENGESELLSCHAFT e VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA contra GREAT WALL MOTOR BRASIL LTDA, GREAT WALL MOTOR COMPANY LIMITED e INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL ? INPI, em que se requer: " (...) No mérito, restando comprovado que os registros de desenho industrial BR 302021003331-3 e BR 322021004949-2 são nulos de pleno direito, por não atenderem aos requisitos de novidade e originalidade frente aos documentos de técnica anteriormente supra referidos, confiam e requerem as Autoras seja decretada a PROCEDÊNCIA da demanda, para que seja declarada a nulidade dos referidos títulos, em razão de todos os fatos e fundamentos de direito acima demonstrados, e determinada a publicação da sentença pelo INPI(...)" As autoras fundamentam o pedido na ausência dos requisitos essenciais de novidade e originalidade dos desenhos industriais, alegando que se tratam de réplicas do automóvel "FUSCA".
Sustentam que o design do "Fusca" foi desenvolvido pela Volkswagen desde a década de 1930, tendo se tornado um ícone cultural no Brasil, com produção iniciada no país em 1959.
Argumentam que os registros foram concedidos sem exame de mérito pelo INPI, de forma automática, e que violam a marca tridimensional de titularidade da primeira autora, além de configurarem concorrência desleal e aproveitamento parasitário.
Apresentam parecer técnico demonstrando que os desenhos industriais não possuem novidade e originalidade frente ao estado da técnica, bem como pesquisa do Instituto Datafolha indicando que 98% dos entrevistados associaram espontaneamente o desenho levado a registro pela ré a modelos de veículos Volkswagen.
Petição inicial e documentos nos Eventos 1 a 7.
O Juízo concedeu tutela de urgência para suspender os efeitos dos registros de desenho industrial BR 302021003331-3 e BR 322021004949-2, com efeitos erga omnes, determinando ao INPI a publicação da decisão na Revista da Propriedade Industrial (evento 11, gproc_510008493386.html).
O INPI contestou o feito no Evento 50.
Preliminarmente, requer sua admissão como litisconsorte necessário especial ou sui generis. No mérito, em linha com a manifestação de sua área técnica, concorda com a pretensão autoral e recomenda a nulidade dos registros BR302021003331-3 e BR322021004949-2 por não possuírem o requisito de originalidade.
O INPI concluiu que a impressão global entre as formas plásticas ornamentais dos objetos dos registros e as anterioridades apresentadas é tão próxima que não satisfaz o requisito de originalidade exigido pela Lei de Propriedade Industrial.
As corrés informaram que foi provido por unanimidade o agravo de instrumento interposto contra a decisão que concedeu tutela de urgência, restando revogada inteiramente a decisão liminar.
Requereram a intimação do INPI para publicação na Revista da Propriedade Industrial da revogação da tutela de urgência e o restabelecimento dos efeitos dos registros de desenho industrial.
Solicitaram também a abertura de prazo para manifestação sobre a réplica das autoras.
Despacho constante do Evento 61 determinou que a parte autora se manifestasse em réplica e provas e os réus em provas.
As autoras apresentaram réplica reiterando que os desenhos industriais foram concedidos sem exame de mérito e que o INPI manifestou-se favoravelmente à nulidade dos registros.
Sustentam que a contestação das rés não conseguiu afastar as evidências de que os desenhos industriais são réplicas do "FUSCA", carecendo de novidade e originalidade.
Criticam a metodologia comparativa utilizada pelas rés, afirmando que a análise deve considerar a configuração externa completa do objeto e não partes isoladas.
Apresentam parecer técnico adicional do engenheiro Carlos Hage, ex-Coordenador-Geral de Patentes do INPI, concluindo pela nulidade dos registros por não atenderem aos requisitos da Lei de Propriedade Industrial.
Requerem a produção de prova pericial técnica.
O INPI no Evento 68 afirma que não tem mais provas a produzir.
As rés requereram a produção de prova pericial e documental suplementar.
Com relação à prova documental suplementar, requerem prazo não inferior a 60 (sessenta) dias para sua produção.
Despacho no Evento 80 intimou os réus sobre documentos juntados pelo autor em réplica.
A parte ré no Evento 87 apresenta petição e junta documentos. É o relatório do essencial.
Passo a sanear o feito.
Primeiramente, ante a decisão proferida pela Colenda Primeira Turma Especializada do E. TRF2 (processo 5006458-47.2023.4.02.0000/TRF2, evento 48, ACOR3), intime-se o INPI para, no prazo de 15 (quinze dias), anotar à margem dos registros discutidos a revogação da tutela provisória, para ciência de terceiros.
No que tange à alegação de incompetência da Justiça Federal, verifico que o objeto do processo consiste na declaração de nulidade dos desenhos industriais BR 302021003331-3 e BR 322021004949-2, registrados junto ao INPI, sendo certo que a competência deste juízo se justifica pela presença de referida autarquia no polo passivo, a teor da primeira parte do entendimento firmado pelo E.
STJ ao decidir o Tema 950.
Nesse panorama, rejeito alegação de incompetência absoluta da Justiça Federal.
Noutro giro, verifico que assiste razão aos réus no que diz respeito à alegada ilegitimidade passiva da sociedade GREAT WALL MOTOR BRASIL LTDA., pois os desenhos industriais em debate não são de sua titularidade e o fato de eventualmente explorá-los não tem o condão de transformá-la em parte legitima para responder como se a titular do direito fosse. É a concessão do registro que confere o direito de propriedade do desenho industrial, de modo que é o titular deste direito quem possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
Assim, acolho a preliminar suscitada e, com relação ao corréu GREAT WALL MOTOR BRASIL LTDA., JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência no patamar de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa, em favor do patrono do réu em questão.
Quanto ao pleito do INPI para figurar como assistente, o posicionamento pacificado no âmbito do Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região prescreve que, nas ações em que se impugna ato do INPI que concedeu ou não o registro de uma marca, patente ou desenho industrial, a posição processual da autarquia é de ré, já que é o órgão competente para a análise de tais pedidos de registros.
Ademais, uma vez que o julgado decida, eventualmente, pela procedência do pedido autoral, os efeitos do comando contido na sentença repercutirão na esfera institucional da autarquia. Mantém-se, portanto, o INPI como réu. A pertinência dos documentos juntados pelos réus (Eventos 53 e 87) e pela parte autora no Evento 72, bem como a aplicação da multa por alegada litigância de má fé, serão analisadas por ocasião da prolação de sentença.
Na ausência de outras questões prévias, fixo como ponto controvertido o atendimento, pelos DI´s BR 302021003331-3 e BR 322021004949-2, dos requisitos de originalidade e novidade, à luz do estado da técnica existente por ocasião do correspondente depósito, na forma do art. 99, LPI. Para tanto, entendo necessária a produção de prova pericial, a ser conduzida por perito da área do Desenho Industrial e experiência em Propriedade Industrial, pelo que nomeio como perita do Juízo a Dra. CARLA CRISTINE CAMPELO MARINS.
Assinalo o prazo de quinze dias para apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico (art. 465, §1º, do CPC).
Apresentados os quesitos, intime-se a Sra.
Perita para que se manifeste sobre a aceitação do encargo e apresente proposta de honorários no prazo de cinco dias.
Após, intimem-se as partes sobre a proposta de honorários apresentada (prazo de cinco dias, segundo o §3º do art. 465 do CPC).
Fixo como ônus comum das autoras e da corré titular dos registros anulandos o adiantamento dos honorários periciais, à razão de metade para as autoras e metade para a corré, a teor do art. 95 do CPC.
Pontuo, em abono, que conforme expressamente reconhecido pelo E.
TRF2 no v. acórdão do Evento 48.3, integrado pelo do Evento 91.3, para o julgamento da questão é necessária a produção de prova técnica, de forma que independente de requerimento das partes, a perícia na hipótese é de ser determinada de ofício.
Dê-se ciência da presente decisão às partes pelo prazo de 05(cinco) dias na forma do artigo 357, §1º do CPC.
P.
I. -
04/08/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 17:34
Determinada a intimação
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18/07/2025 14:31
Juntada de Petição - GREAT WALL MOTOR COMPANY LIMITED / GREAT WALL MOTOR BRASIL LTDA (RJ250392 - EVELYN ROBOREDO ALMEIDA)
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10/07/2025 14:03
Juntada de Petição
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10/07/2025 14:03
Juntada de Petição
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02/07/2025 18:35
Juntada de Petição
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02/07/2025 15:11
Conclusos para decisão/despacho
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13/05/2025 20:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 83
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29/04/2025 19:42
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 82 e 81
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29/04/2025 18:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 22:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 81, 82 e 83
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19/03/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/03/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/03/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/03/2025 15:55
Determinada a intimação
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18/03/2025 16:49
Conclusos para decisão/despacho
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20/12/2024 18:23
Juntada de Petição
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20/12/2024 18:22
Juntada de Petição
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20/12/2024 18:22
Juntada de Petição
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21/11/2024 16:02
Juntada de Petição
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18/10/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 62, 63, 64 e 65
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17/10/2024 14:39
Juntada de Petição
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16/10/2024 20:36
Juntada de Petição
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10/10/2024 21:50
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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26/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 62, 63, 64 e 65
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25/09/2024 12:52
Juntada de Petição
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17/09/2024 21:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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17/09/2024 21:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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16/09/2024 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2024 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2024 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2024 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2024 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2024 14:49
Determinada a intimação
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16/09/2024 09:39
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2024 11:53
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50064584720234020000/TRF2
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18/06/2024 08:20
Juntada de Petição
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18/06/2024 08:20
Juntada de Petição
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16/05/2024 18:26
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50064584720234020000/TRF2
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07/03/2024 09:27
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50064584720234020000/TRF2
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04/03/2024 14:02
Juntada de Petição
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26/01/2024 12:50
Juntada de Petição
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22/01/2024 13:18
Juntada de Petição
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03/10/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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28/09/2023 10:06
Juntada de Petição
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12/09/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 44 e 45
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18/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 44, 45 e 46
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10/08/2023 12:42
Juntada de Petição
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08/08/2023 14:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/08/2023 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2023 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2023 14:59
Decisão interlocutória
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08/08/2023 14:54
Conclusos para decisão/despacho
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24/07/2023 16:10
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 34 e 35
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18/07/2023 01:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 36 e 37
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14/07/2023 18:14
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 33 e 32
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09/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34, 35, 36 e 37
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29/06/2023 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/06/2023 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/06/2023 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/06/2023 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/06/2023 14:19
Citado em Secretaria/Comparecimento Espontâneo
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29/06/2023 14:19
Citado em Secretaria/Comparecimento Espontâneo
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29/06/2023 14:17
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 24
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29/06/2023 08:30
Despacho
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28/06/2023 17:23
Conclusos para decisão/despacho
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17/05/2023 10:00
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50064584720234020000/TRF2
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12/05/2023 16:14
Juntada de Petição
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12/05/2023 15:32
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50064584720234020000/TRF2
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21/04/2023 08:59
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 17
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19/04/2023 14:48
Intimado em Secretaria
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19/04/2023 14:40
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
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04/04/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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20/03/2023 15:15
Juntado(a)
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17/03/2023 12:48
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 17
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15/03/2023 14:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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14/03/2023 20:18
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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14/03/2023 19:55
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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13/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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11/03/2023 04:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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28/02/2023 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/02/2023 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/02/2023 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/02/2023 16:39
Concedida a Medida Liminar
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13/02/2023 14:03
Conclusos para decisão/despacho
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13/02/2023 14:02
Alterado o assunto processual
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20/09/2022 10:11
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 4
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06/09/2022 17:20
Juntada de Petição
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03/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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24/08/2022 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/08/2022 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/08/2022 17:00
Determinada a intimação
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24/08/2022 14:34
Conclusos para decisão/despacho
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22/08/2022 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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