TRF2 - 5003296-36.2024.4.02.5003
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 16:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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02/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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29/08/2025 18:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, §2º, Res. TRF-RSP-2018/00017
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25/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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22/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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22/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003296-36.2024.4.02.5003/ES AUTOR: MARIA DA PENHA NASCIMENTO CARDOSOADVOGADO(A): JHONATA DA SILVA CORREA SANTOS ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria SEI nº 1, de 26 de setembro de 2024, deste juízo, e tendo em vista o recurso inominado interposto, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Transcorrido o prazo, com ou sem as contrarrazões, encaminhem-se os autos à Turma Recursal. -
21/08/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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21/08/2025 18:54
Ato ordinatório praticado
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21/08/2025 18:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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21/08/2025 18:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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15/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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14/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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14/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003296-36.2024.4.02.5003/ESAUTOR: MARIA DA PENHA NASCIMENTO CARDOSOADVOGADO(A): JHONATA DA SILVA CORREA SANTOSSENTENÇA10/05/2023 (Evento 12, PROCADM2), Quanto às parcelas vencidas, devem ser acrescidas, nos termos do art. 491, caput, do CPC, de juros moratórios, a contar da citação, e correção monetária, desde o momento em que deveria ter sido efetuado o pagamento de cada parcela devida (quando preenchidos os requisitos legais).
Os juros moratórios devem ser calculados com base no mesmo percentual de juros incidente sobre a caderneta da poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09.
A correção monetária deve ser calculada com base no INPC/IBGE, em razão da inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (RE 870.947).
No caso de condenação do INSS concernente a beneficios previdenciários, não se aplica o IPCA-E, mas o INPC, pois este é o índice de reajuste dos benefícios previdenciários eleito pela Lei nº 11.430/2006.
A partir de 08/12/2021, data que entrou em vigor a EC nº 113/2021, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública deve ser aplicada a Taxa Selic para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora, o que já engloba juros moratórios e correção, observando-se o contido no art. 3º da referida EC. Não há requerimento de tutela de urgência, restando condicionado o pagamento dos atrasados ao trânsito em julgado da presente decisão.
Sem condenação em custas e honorári -
13/08/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/08/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/08/2025 18:12
Julgado procedente em parte o pedido
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01/08/2025 14:12
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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17/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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11/06/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 16:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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01/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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27/05/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 23
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26/05/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 23
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003296-36.2024.4.02.5003/ES AUTOR: MARIA DA PENHA NASCIMENTO CARDOSOADVOGADO(A): JHONATA DA SILVA CORREA SANTOS DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
No caso, verifico que a parte autora pleiteia a concessão de aposentadoria por idade - rural, mediante a comprovação de tempo rural na condição de segurado especial.
O INSS afirma que a parte autora possui participação societária e cargo de empresário na empresa inscrita no CNPJ sob o nº 12.***.***/0001-60 (Evento 10, CONT1).
No caso, verifico que a referida empresa em nome do autor constituída em 31/05/2010 foi baixada apenas em 01/02/2018 (Evento 12, CNPJ1).
Dessa forma, para evitar alegação de prejuízo ou cerceamento de defesa, entendo que deve ser viabilizado ao autor apresentar cópia das declarações de imposto de renda da empresa para que seja verificado se houve rendimentos auferidos pela pessoa jurídica que possam descaracterizar a alegada condição de segurado especial.
Por oportuno, vale esclarecer que o que se pretende é evitar a formação de coisa julgada contra o segurado por falta de documentos essenciais, em prejuízo ao hipossuficiente.
Assim, para análise da qualidade de segurado, considerando que a parte autora já apresentou alguma documentação sobre a atividade rural, juntamente com as declarações de terceiros (em substituição à audiência – prova oral), entendo que deve ser intimada a parte autora para apresentação de cópia das declarações de imposto de renda durante o período de atividade da empresa (31/05/2010 a 01/02/2018), bem como de outros eventuais documentos de que disponha sobre o tempo de atividade rural (documentos que tenham anotação da profissão como trabalhador rural, tais como ficha de matrícula escolar de filhos, prontuário médico, dentre outros).
Diante do exposto, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias: 1. junte aos autos, caso neles ainda não conste, os documentos de que disponha enquanto prova material plena ou enquanto início de prova material e que corroborem com o teor da autodeclaração, sendo desnecessária nova juntada dos documentos que já constam nos autos; e 2. junte aos autos cópia das declarações de imposto de renda durante o período de atividade da empresa (31/05/2010 a 01/02/2018), bem assim eventuais outros documentos que digam a respeito das atividades desempenhadas pela parte autora e alegadas na inicial, contendo datas, meios de produção, empregadores, etc., instruindo-se as declarações com cópias dos documentos de identificação dos declarantes.
Ficam as partes assim advertidas de que na presente ação, POR ORA, NÃO SERÁ DESIGNADA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO.
E ficam as partes também advertidas de que a não designação de audiência não implicará qualquer prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa, já que desde o início da demanda está sendo facultada a juntada de autodeclaração e declarações de terceiros, documentos hábeis à corroboração de eventual início de prova material apresentado.
Fica a parte autora ciente de que o descumprimento dos termos deste despacho implicará no julgamento do feito no estado em que se encontra, sem a documentação necessária para que seja analisado todo o tempo como segurado especial pleiteado.
Cumpridas as determinações, intime-se o INSS de que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) poderá apresentar declarações de terceiros em contraprova às alegações e documentos apresentados pela parte contrária; e b) poderá, caso queira, promover entrevista administrativa, juntando aos autos a respectiva documentação.
Caso a parte autora apresente as declarações de imposto de renda da pessoa jurídica, dê-se vista ao INSS pelo prazo de 15 (quinze) dias e, após, venham os autos conclusos para sentença.
Intimem-se. -
22/05/2025 22:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2025 22:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2025 22:40
Convertido o Julgamento em Diligência
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14/05/2025 15:18
Conclusos para julgamento
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02/05/2025 13:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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30/04/2025 09:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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09/04/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 13:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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21/02/2025 08:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 08:59
Convertido o Julgamento em Diligência
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20/02/2025 17:10
Juntado(a)
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21/11/2024 11:49
Conclusos para julgamento
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28/10/2024 13:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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12/10/2024 10:54
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
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20/09/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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18/09/2024 15:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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18/09/2024 15:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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10/09/2024 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2024 15:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/09/2024 15:59
Determinada a citação
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06/09/2024 15:48
Conclusos para decisão/despacho
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05/09/2024 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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