TRF2 - 5019625-34.2023.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 12
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 39
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16/09/2025 00:00
Ata de sessão
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 25/08/2025 A 29/08/2025AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5019625-34.2023.4.02.0000/RJ RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARESAGRAVANTE: IEP - INSTITUTO DE ESPECIALIDADES PEDIATRICAS LTDAADVOGADO(A): MAYRINKELLISON PERES WANDERLEY (OAB RJ169139)AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONALMPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALA 4ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDOVotante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDOVotante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARESVotante: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA -
15/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 39
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15/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5019625-34.2023.4.02.0000/RJ RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDOAGRAVANTE: IEP - INSTITUTO DE ESPECIALIDADES PEDIATRICAS LTDAADVOGADO(A): MAYRINKELLISON PERES WANDERLEY (OAB RJ169139) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade apresentada em sede de execução fiscal, na qual a agravante alegou a prescrição dos créditos tributários inscritos nas Certidões de Dívida Ativa (CDAs).
Sustenta que a matéria é de ordem pública, cognoscível de ofício, e que o juízo de primeiro grau errou ao exigir documentação comprobatória para análise da prescrição.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se é possível o reconhecimento da prescrição do crédito tributário, em sede de exceção de pré-executividade, sem a apresentação de prova pré-constituída pela parte executada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência do STJ admite a utilização da exceção de pré-executividade em execução fiscal para alegação de matérias de ordem pública, desde que não demandem dilação probatória, nos termos do REsp nº 1.136.144/RJ, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, e da Súmula 393/STJ. 4.
Em sede de exceção de pré-executividade, incumbe ao excipiente instruir a peça com prova pré-constituída apta a demonstrar de plano os vícios apontados, não sendo possível o acolhimento de alegações genéricas e desacompanhadas de elementos probatórios suficientes. 5.
A agravante limitou-se a afirmar a prescrição do crédito sem juntar o processo administrativo que originou a cobrança ou documentos hábeis a infirmar a presunção de veracidade e legitimidade das CDAs, conforme exigido pela jurisprudência dominante. 6.
A presunção relativa de legitimidade dos documentos fiscais emitidos pela Fazenda Pública só pode ser elidida por prova robusta e inequívoca da parte interessada, o que não ocorreu no presente caso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A alegação de prescrição do crédito tributário em exceção de pré-executividade exige prova pré-constituída, sendo insuficientes afirmações genéricas desacompanhadas de documentos aptos a infirmar a presunção de legitimidade das CDAs. 2.
A exceção de pré-executividade é cabível apenas para matérias de ordem pública que não demandem dilação probatória, cabendo à parte excipiente o ônus da prova.
Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 174, parágrafo único, I; CPC/1973, art. 543-C.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.136.144/RJ, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Seção, j. 10.02.2010; STJ, Súmula nº 393; STJ, REsp nº 1.298.407/DF, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 29.05.2012.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 29 de agosto de 2025. -
12/09/2025 20:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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12/09/2025 20:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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12/09/2025 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/09/2025 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/09/2025 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/09/2025 13:08
Remetidos os Autos com acórdão - GAB12 -> SUB4TESP
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11/09/2025 13:08
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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09/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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07/09/2025 18:32
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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03/09/2025 18:21
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB12
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03/09/2025 16:40
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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29/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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27/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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26/08/2025 18:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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26/08/2025 18:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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26/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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26/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5019625-34.2023.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: IEP - INSTITUTO DE ESPECIALIDADES PEDIATRICAS LTDAADVOGADO(A): MAYRINKELLISON PERES WANDERLEY (OAB RJ169139) DESPACHO/DECISÃO Indefiro o requerimento de oposição ao julgamento virtual, haja vista que não cabe sustentação oral, pois não se trata de agravo de instrumento em face de decisão interlocutória que versa sobre tutela provisória de urgência ou de evidência, nos termos do art. 937, VIII, do CPC c/c art. 140, §2º, do Regimento Interno deste Tribunal. -
25/08/2025 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/08/2025 22:38
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB12 -> SUB4TESP
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23/08/2025 05:08
Despacho
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15/08/2025 15:11
Conclusos para decisão/despacho - SUB4TESP -> GAB12
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15/08/2025 15:05
Remetidos os Autos - GAB28 -> SUB4TESP
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15/08/2025 12:52
Conclusos para decisão/despacho - SUB4TESP -> GAB28
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15/08/2025 12:52
Juntada de Certidão
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14/08/2025 18:26
Juntada de Petição
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13/08/2025 12:42
Juntada de Certidão
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13/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 13/08/2025<br>Período da sessão: <b>25/08/2025 00:00 a 29/08/2025 13:00</b>
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13/08/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 25 DE AGOSTO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 29 DE AGOSTO DE 2025, SEXTA-FEIRA, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2 RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Agravo de Instrumento Nº 5019625-34.2023.4.02.0000/RJ (Pauta: 254) RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO AGRAVANTE: IEP - INSTITUTO DE ESPECIALIDADES PEDIATRICAS LTDA ADVOGADO(A): MAYRINKELLISON PERES WANDERLEY (OAB RJ169139) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): RONALDO FRONTELMO DE ALMEIDA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 12 de agosto de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
12/08/2025 16:31
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 13/08/2025
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12/08/2025 16:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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12/08/2025 16:26
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>25/08/2025 00:00 a 29/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 254
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08/08/2025 11:44
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB12 -> SUB4TESP
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08/03/2024 17:36
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB4TESP -> GAB12
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08/03/2024 03:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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17/02/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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03/02/2024 09:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 09/02/2024
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24/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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14/12/2023 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/12/2023 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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14/12/2023 06:25
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB12 -> SUB4TESP
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14/12/2023 06:25
Determinada a intimação
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13/12/2023 14:56
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 23 do processo originário.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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