TRF2 - 5041196-59.2024.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 12
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 12:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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18/09/2025 12:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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16/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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16/09/2025 00:00
Ata de sessão
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 25/08/2025 A 29/08/2025REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5041196-59.2024.4.02.5001/ES RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARESPARTE AUTORA: PENHA MIRIAN PASSOS SIMOES DA SILVA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): GABRIELA DANTAS DANIEL SILVA (OAB ES034324)PARTE RÉ: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)A 4ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDOVotante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDOVotante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARESVotante: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA -
15/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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15/09/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5041196-59.2024.4.02.5001/ES RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDOPARTE AUTORA: PENHA MIRIAN PASSOS SIMOES DA SILVA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): GABRIELA DANTAS DANIEL SILVA (OAB ES034324) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO DECORRENTE DE AUTUAÇÃO POR IMPOSTO SOBRE PENSÃO ALIMENTÍCIA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO À CONCLUSÃO DO PROCEDIMENTO NO PRAZO LEGAL.
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO JÁ JULGADO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
REMESSA DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária em mandado de segurança impetrado por contribuinte autuada pela Receita Federal por declarar imposto de renda sobre pensão alimentícia em nome das filhas maiores de idade nos anos de 2016 e 2017.
Após o parcelamento da dívida e pagamento de multa, a impetrante formulou pedido administrativo de restituição, com base no entendimento firmado pelo STF na ADI nº 5.422, que declarou a inconstitucionalidade da incidência de imposto de renda sobre pensão alimentícia.
Alegou omissão da Administração na apreciação do pedido protocolado em 16/05/2023.
O Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução de mérito, por considerar que o pedido administrativo já havia sido julgado, concluindo pela perda superveniente do objeto.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se há direito líquido e certo à conclusão do processo administrativo fiscal no prazo de 360 dias, conforme art. 24 da Lei nº 11.457/2007; (ii) estabelecer se a conclusão do pedido administrativo antes da sentença configura perda superveniente do objeto do mandado de segurança.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O processo administrativo fiscal deve respeitar o prazo de 360 dias, previsto no art. 24 da Lei nº 11.457/2007, contados do protocolo de petições, defesas ou recursos apresentados pelo contribuinte, como manifestação concreta dos princípios da eficiência, moralidade e razoável duração do processo (CF/1988, arts. 5º, LXXVIII, e 37, caput). 4.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no REsp 1.138.206/RS de que a Administração Pública está vinculada ao prazo de 360 dias para decisão administrativa no âmbito fiscal, com aplicação imediata da norma de natureza processual aos procedimentos pendentes. 5.
O direito líquido e certo à conclusão do processo administrativo fiscal no prazo legal deve estar presente no momento da impetração do mandado de segurança, sob pena de ausência de uma das condições da ação, conforme entendimento reiterado na jurisprudência do STJ (REsp 1.662.222/RJ). 6.
Havendo comprovação nos autos de que o pedido administrativo foi efetivamente julgado no curso do mandado de segurança, opera-se a perda superveniente do objeto, por ausência de interesse processual em obter provimento jurisdicional em relação a ato já consumado. 7.
O reconhecimento do crédito tributário e a consequente restituição em pecúnia dependem da existência de dotação orçamentária, não sendo possível compelir a Administração à liquidação imediata de valores por meio da via mandamental, conforme súmula 269/STF. 8.
A impetração do mandado de segurança não é meio adequado para exigir o pagamento imediato de valores decorrentes de pedido de restituição fiscal, dado seu caráter patrimonial e necessidade de execução orçamentária.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Remessa desprovida.
Tese de julgamento: 1.
A Administração Tributária deve proferir decisão administrativa em até 360 dias do protocolo de pedido, defesa ou recurso fiscal, conforme o art. 24 da Lei nº 11.457/2007. 2.
A existência de decisão administrativa proferida durante o curso do mandado de segurança configura perda superveniente do objeto, por ausência de interesse processual. 3.
A restituição de valores reconhecidos administrativamente depende da execução orçamentária, não sendo assegurado direito líquido e certo à imediata liberação via mandado de segurança. 4.
A via mandamental é inadequada para pleitos de natureza essencialmente patrimonial, conforme a Súmula 269/STF.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXXVIII, e 37; Lei nº 11.457/2007, art. 24; IN/RFB nº 2.055/2021, arts. 98 e 99; CPC/1973, art. 535.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 5.422, Plenário, j. 23.06.2022; STJ, REsp nº 1.138.206/RS, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Seção, j. 09.08.2010, DJe 01.09.2010; STJ, REsp nº 1.662.222/RJ, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 27.06.2017, DJe 30.06.2017.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 29 de agosto de 2025. -
12/09/2025 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/09/2025 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/09/2025 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/09/2025 13:08
Remetidos os Autos com acórdão - GAB12 -> SUB4TESP
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11/09/2025 13:08
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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07/09/2025 18:32
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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03/09/2025 18:21
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB12
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03/09/2025 16:40
Sentença confirmada - por unanimidade
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13/08/2025 12:42
Juntada de Certidão
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13/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 13/08/2025<br>Período da sessão: <b>25/08/2025 00:00 a 29/08/2025 13:00</b>
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13/08/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 25 DE AGOSTO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 29 DE AGOSTO DE 2025, SEXTA-FEIRA, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2 RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Remessa Necessária Cível Nº 5041196-59.2024.4.02.5001/ES (Pauta: 268) RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO PARTE AUTORA: PENHA MIRIAN PASSOS SIMOES DA SILVA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): GABRIELA DANTAS DANIEL SILVA (OAB ES034324) PARTE RÉ: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VITÓRIA - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - VITÓRIA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 12 de agosto de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
12/08/2025 16:31
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 13/08/2025
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12/08/2025 16:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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12/08/2025 16:26
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>25/08/2025 00:00 a 29/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 268
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08/08/2025 11:44
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB12 -> SUB4TESP
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04/06/2025 16:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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04/06/2025 16:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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02/06/2025 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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02/06/2025 17:00
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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