TRF2 - 5000244-95.2025.4.02.5003
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:15
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 52
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08/09/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 52
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08/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5000244-95.2025.4.02.5003/ES IMPETRANTE: EDILSON DIAS DE OLIVEIRAADVOGADO(A): KLEILTON PATRICIO DALFIOR (OAB ES023456) DESPACHO/DECISÃO O INSS informa no Evento 34, PET1, que "Ainda, conforme requerimento 825162996, que consta concluído, (em anexo), reconhecendo a nulidade da certidão de óbito, tal como determinado na sentença, tentou-se administrativamente restabelecer o benefício, contudo há o impedimento sistêmico, uma vez que a certidão do óbito não foi devidamente anulada pela Serventia de Tamarana/PR - matrícula 0824200155-2017-4-00010-167-0007997-5 (em anexo consulta ao Sistema Nacional de Informações de Registro Civil).
Desta forma, para haver o restabelecimento do benefício NB 700.471.268-1 faz-se necessário, em primeiro momento, o cancelamento da certidão de óbito pela serventia que realizou o respectivo registro". E reafirma no Evento 48, PET1 que "para haver o restabelecimento do benefício NB 700.471.268-1 faz-se necessário, em primeiro momento, o cancelamento da certidão de óbito pela serventia que realizou o respectivo registro".
Embora a parte autora argumente que "a ausência de cumprimento da sentença por parte do Cartório de Tamarana/PA não pode ensejar prejuízos ao impetrante quanto ao recebimento do seu benefício, especialmente em razão de que o INSS tem ciência da determinação de anulação da certidão de óbito do impetrante", pleiteando o restabelecimento em 72 horas, concluo que tem razão o INSS em sua alegação de que não há como proceder ao restabelecimento do benefício no sistema, enquanto não houver o efetivo cancelamento da certidão de óbito.
Dessa forma, tenho que, pendente o cumprimento da sentença referente ao cancelamento da certidão de óbito, deve ser suspenso o presente Mandado de Segurança, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, para aguardar que seja cumprida a sentença proferida no processo 5000324-77.2023.8.08.0040, que consta no Evento 1, COMP2.
Além disso, verifico que o INSS pugna pelo não envio dos autos à superior instância (no Evento 30, PET1).
A remessa necessária é um instituto do direito processual civil brasileiro que serve para garantir o reexame de sentenças contrárias à Fazenda Pública, uma medida protetiva em prol do ente público.
Contudo, o Código de Processo Civil trouxe a previsão de algumas exceções, sendo uma delas quando o proveito econômico obtido na causa, em relação ao entes federais, for de valor certo e líquido inferior a 1000 salários-mínimos.
No caso dos autos, embora não haja liquidez na sentença, é notório que o proveito econômico obtido pela parte vencedora jamais ultrapassará as balizas fixadas no diploma processual, afinal a impetrante logrou êxito na análise de seu requerimento administrativo com a consequente implantação de pensão por morte rural no valor de 1 salário-mínimo.
Ademais, na Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal aprovou-se o enunciado 174, trazendo o seguinte entendimento: "As exceções à obrigatoriedade de remessa necessária previstas no art. 496, §§ 3º e 4º, do CPC, aplicam-se ao procedimento de mandado de segurança".
Além disso, como dito alhures, a norma visa resguardar a Fazenda Pública, tendo esta manifestado o seu desinteresse na remessa necessária, consequentemente haverá a incidência da norma inserta no art. 496, §4º, IV do CPC.
Nesse sentido é o enunciado 180 da III Jornada de Direito Processual Civil: "A manifestação expressa da Fazenda Pública reconhecendo a procedência do pedido ou desinteresse de recorrer da decisão judicial afasta a exigência da remessa necessária (art. 496, §4º, IV do CPC)".
Oportuno frisar que o dispositivo legal em comunhão com o princípio da cooperação entre os sujeitos do processo, da celeridade e da economia processual, dispensa a remessa necessária quando há parecer ou procedimento interno e vinculante no sentido de que o advogado público não deve mais recorrer da decisão judicial sobre o tema em questão.
Portanto, é evidente que nesta situação a remessa necessária não estaria sendo condizente com o interesse do ente público, razão pela qual acolho o pedido formulado pelo INSS, devendo a Secretaria, após o decurso de prazo das partes, certificar o trânsito em julgado e adotar as medidas de praxe ao regular prosseguimento do processo.
Intimem-se, devendo a parte autora se manifestar a respeito do efetivo cumprimento da sentença proferida no processo 5000324-77.2023.8.08.0040.
Prazo de 15 dias.
Após, caso ainda pendente o cumprimento da referida sentença, suspenda-se o feito, nos termos da fundamentação acima. -
04/09/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 14:48
Determinada a intimação
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11/07/2025 12:34
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 43 e 44
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23/06/2025 16:13
Juntada de Petição
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19/06/2025 13:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 43 e 44
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14/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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05/06/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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05/06/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/06/2025 20:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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27/05/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 39
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26/05/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 39
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26/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5000244-95.2025.4.02.5003/ES IMPETRANTE: EDILSON DIAS DE OLIVEIRAADVOGADO(A): KLEILTON PATRICIO DALFIOR (OAB ES023456) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista os documentos do Evento 34, intime-se o impetrante para que informe e comprove nos autos, no prazo de 15 dias, o cumprimento da sentença proferida nos autos do processo 5000324-77.2023.8.08.0040, devendo se manifestar, no mesmo prazo, sobre a petição do Evento 30.
Comprovado o cumprimento da determinação, intime-se o impetrado para informar, em 15 dias, o cumprimento da sentença proferida nestes autos.
Após, retornem os autos conclusos, oportunidade em que será também analisado o requerimento do Evento 30. -
22/05/2025 22:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2025 22:51
Determinada a intimação
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19/05/2025 18:02
Conclusos para decisão/despacho
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13/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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08/05/2025 08:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/05/2025 até 23/05/2025 - Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Edital SJES DIRFO nº 1 de 15/04/2025 - Inspeção Anual Unificada
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06/05/2025 21:33
Juntada de Petição
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30/04/2025 09:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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29/04/2025 22:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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29/04/2025 15:49
Juntada de Petição
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25/04/2025 16:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22, 24 e 25
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11/04/2025 14:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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11/04/2025 14:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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10/04/2025 18:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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10/04/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Análise administrativa
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10/04/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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10/04/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/04/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/04/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/04/2025 17:23
Concedida em parte a Segurança
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04/04/2025 13:07
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 18:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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31/03/2025 18:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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27/03/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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20/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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08/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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05/02/2025 14:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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05/02/2025 14:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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29/01/2025 15:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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29/01/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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29/01/2025 13:12
Alterada a parte - retificação - Situação da parte GERENTE APS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - PINHEIROS - EXCLUÍDA
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29/01/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/01/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/01/2025 15:47
Determinada a intimação
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28/01/2025 13:21
Conclusos para decisão/despacho
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28/01/2025 12:33
Juntada de Petição
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27/01/2025 15:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/01/2025 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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COMPROVANTES • Arquivo
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