TRF2 - 5069684-15.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 19:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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09/09/2025 02:26
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 50
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08/09/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 50
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08/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5069684-15.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: IRISMAR VILLARD COUTO PEREIRAADVOGADO(A): Marcos dos Santos Carvalho (OAB RJ197998) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o teor do ofício juntado no evento 42.2, intime-se a parte autora para que apresente autodeclaração informando se recebe benefício em regime de previdência diverso no prazo de 15 dias.
Caso seja informado o recebimento de benefício, intime-se a CEAB-DJ para ciência e, se for o caso, para que realize as correções necessárias no prazo de 10 dias.
Cumprido e não sendo o caso de recebimento de benefício, intime-se a CEAB para ciência e o INSS, através da Procuradoria Federal, em execução invertida, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente a planilha de cálculo dos valores devidos, contendo a discriminação do valor principal corrigido, juros e de juros SELIC de maneira a viabilizar a atual forma de cadastramento de requisitórios, de acordo com a decisão transitada em julgado. Com a apresentação dos cálculos, determino o cadastro das requisições de pagamento, inclusive, referente aos honorários contratuais, caso requerido, DESDE QUE LIMITADOS A 30% SOBRE O VALOR DEVIDO A TÍTULO DE ATRASADOS.
O advogado deve, assim, juntar o referido contrato de honorários até o momento da elaboração da minuta de RPV/Precatório, sob pena de indeferimento do pedido de destaque.
Após, intimem-se, imediatamente, as partes para manifestação pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, não sendo impugnado o RPV/PRECATÓRIO, venham-me para envio. -
06/09/2025 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/09/2025 11:41
Determinada a intimação
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05/09/2025 16:04
Conclusos para decisão/despacho
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05/09/2025 16:03
Transitado em Julgado - Data: 02/09/2025
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02/09/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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29/08/2025 21:51
Juntada de Dossiê Previdenciário
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29/08/2025 18:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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28/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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27/08/2025 12:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37 e 38
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13/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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12/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5069684-15.2024.4.02.5101/RJAUTOR: IRISMAR VILLARD COUTO PEREIRAADVOGADO(A): Marcos dos Santos Carvalho (OAB RJ197998)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil e PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o INSS a: (i) conceder o benefício de pensão por morte à parte autora, nos termos do art. 77, §2º, V, "6", da Lei 8.213/91, na qualidade de companheira do instituidor EVANIL DA SILVA ALVES (CPF *05.***.*78-04); bem como (ii) ao pagamento das respectivas parcelas, a contar da data do óbito, nos termos da fundamentação supra, com correção monetária e juros de mora, conforme o Manual de Cálculos do CJF.
Por presentes os respectivos requisitos, notadamente a probabilidade do direito, como antes reconhecido, e o risco de dano, próprio do caráter alimentar do benefício, reaprecio e DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para requisitar ao INSS que implemente o benefício da parte autora no prazo de 30 (trinta) dias, com comunicação ao juízo do cumprimento do ora determinado.
Tendo em vista o disposto no artigo 1.010, § 3º, do CPC/2015, que transferiu o juízo de admissibilidade exclusivamente para a segunda instância, caso haja interposição tempestiva de recurso, intime-se a parte recorrida para, querendo, oferecer contrarrazões ao recurso interposto, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do artigo 42, § 2º, da Lei nº. 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Setor de Autuação e Distribuição de Recursos às Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro.
Não há condenação em despesas processuais, nem em honorários advocatícios, ante o disposto no artigo 55, caput, primeira parte, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Publique-se, registre-se e intimem-se as partes. -
08/08/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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08/08/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 15:22
Julgado procedente o pedido
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03/06/2025 15:50
Conclusos para julgamento
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31/05/2025 23:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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09/05/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/05/2025 12:20
Determinada a intimação
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09/05/2025 11:10
Conclusos para decisão/despacho
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22/04/2025 10:32
Juntada de Petição
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10/04/2025 18:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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06/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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27/03/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/03/2025 15:05
Determinada a intimação
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27/03/2025 14:38
Conclusos para decisão/despacho
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19/03/2025 19:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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19/03/2025 19:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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10/03/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/03/2025 17:47
Determinada a intimação
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10/03/2025 17:07
Conclusos para decisão/despacho
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10/03/2025 17:07
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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24/02/2025 13:54
Juntada de Petição
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21/02/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 18:17
Ato ordinatório praticado
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27/12/2024 14:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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23/11/2024 16:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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01/11/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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22/10/2024 15:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/10/2024 16:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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10/10/2024 21:47
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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21/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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11/09/2024 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 16:24
Determinada a intimação
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11/09/2024 14:29
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2024 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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