TRF2 - 5064920-49.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 12:52
Juntada de Petição
-
29/08/2025 10:38
Conclusos para decisão/despacho
-
29/08/2025 09:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
29/08/2025 09:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
27/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
26/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
26/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5064920-49.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO: SCAN DIAGNOSTICO POR IMAGEM LTDAADVOGADO(A): FLAVIO JUNQUEIRA PERALTA (OAB RJ148347)ADVOGADO(A): ALBERTO VIEIRA TEIXEIRA JUNIOR (OAB RJ138312) DESPACHO/DECISÃO SCAN DIAGNOSTICO POR IMAGEM LTDA apresentou exceção de pré-executividade (evento 12), alegando, em síntese, que existe nulidade da CDA que sustenta a execução fiscal por conta da ausência de comprovação da notificação do executado. Intimada, a União se contrapôs à pretensão da excipiente no evento 22. É o breve relatório. Decido.
Não assiste razão à excipiente.
Inexiste nulidade da CDA.
A partir do exame dos títulos executivos em questão, entendo preenchidos os requisitos exigidos pelo artigo 2º, §§5º e 6º, da LEF, constando, de forma detalhada, os dispositivos legais que lhes servem de fundamento.
Com efeito, as CDAs contêm todos os requisitos exigidos pela lei, permitindo que o devedor identifique do que está sendo cobrado, o valor da cobrança e as razões que levaram à dívida.
De toda forma, ainda que existissem falhas, só restaria caracterizada a nulidade da CDA, com a consequente declaração da inépcia da inicial, se tal fato implicasse prejuízo comprovado para a defesa da devedora, por aplicação do princípio de que não se declara a nulidade de um ato sem que se comprove o prejuízo dele decorrente, conforme vêm decidindo nossos tribunais (STJ; REsp nº 686.516/SC, 1ª T; DJ 12/09/2005, p. 230, Rel.
Min.
Luiz Fux; TRF 2ª Região, AC nº 326.418/RJ, 3ª T Espec., DJ 27/08/2009, p. 35; Rel.
Des.
Fed.
Paulo Barata).
Sendo assim, desde que a CDA permita a correta identificação do devedor, da dívida cobrada e dos demais elementos exigidos pelo art. 2º da LEF, estará garantida a defesa do contribuinte, sendo certo que é seu ônus (e seu direito) a consulta ao processo administrativo fiscal, para obter ciência de todo o iter processual que culminou com a constituição definitiva da dívida.
Não fosse assim, estaria a execução fiscal transformada em verdadeira ação ordinária, o que não foi a pretensão do legislador.
Por seu turno, a prova da ausência de notificação administrativa é do sujeito passivo, no caso, da embargante, que não juntou qualquer documento que ao menos gerasse algum indício de que não foi devidamente notificada do lançamento do crédito.
Além disso, verifica-se que os créditos em execução dizem respeito à cobrança de tributos sujeitos a lançamento por homologação, de modo que foram declarados pela própria parte executada.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a entrega da declaração pelo contribuinte é ato de constituição do crédito tributário, o que elide a necessidade da constituição formal do débito pelo Fisco, podendo este ser imediatamente inscrito em dívida ativa, caso não haja o pagamento integral do tributo, tornando-se exigível independentemente de qualquer procedimento administrativo ou de notificação ao contribuinte.
Nesse sentido, foi editada a Súmula n. 436 daquele Tribunal, com o seguinte teor: “A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco.” Logo, não há que se falar em cerceamento de defesa no processo administrativo fiscal se a constituição do débito sequer prescinde de apuração através de PAF.
Isto posto, nos termos da fundamentação supra, REJEITO a exceção de pré-executividade de evento 12. -
25/08/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2025 15:57
Decisão final em incidente indeferido
-
25/08/2025 10:25
Conclusos para decisão/despacho
-
24/08/2025 16:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
24/08/2025 16:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
19/08/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2025 12:59
Despacho
-
19/08/2025 12:05
Conclusos para decisão/despacho
-
18/08/2025 09:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
18/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
15/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
15/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5064920-49.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO: SCAN DIAGNOSTICO POR IMAGEM LTDAADVOGADO(A): FLAVIO JUNQUEIRA PERALTA (OAB RJ148347)ADVOGADO(A): ALBERTO VIEIRA TEIXEIRA JUNIOR (OAB RJ138312) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos o contrato social atualizado da empresa executada, de modo a comprovar os poderes do signatário da procuração do evento 12.
Anote-se provisoriamente o(a) subscritor(a) da petição como patrono(a) da parte Executada. Transcorrido o prazo, voltem-me conclusos. -
14/08/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2025 14:37
Determinada a intimação
-
13/08/2025 13:24
Juntada de Petição
-
31/07/2025 13:30
Conclusos para decisão/despacho
-
31/07/2025 13:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
31/07/2025 13:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
29/07/2025 01:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2025 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
23/07/2025 10:43
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 4
-
11/07/2025 13:51
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
-
10/07/2025 11:42
Expedição de Mandado - RJTRISECMA
-
09/07/2025 23:01
Determinada a citação
-
01/07/2025 14:48
Conclusos para decisão/despacho
-
01/07/2025 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5004244-24.2024.4.02.5117
Rafael Pecanha da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5064224-13.2025.4.02.5101
Caixa Economica Federal - Cef
Carlos Regis Carneiro Borges
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001651-79.2025.4.02.5119
Clemir Almeida da Cunha Pantaleao
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Carlos Ricardo Alves Fernandez
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5010019-11.2025.4.02.0000
Wallace Soares de Mello
Ministerio Publico Federal
Advogado: Charles Stevan da Mota Pessoa
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 21/07/2025 15:21
Processo nº 5077412-73.2025.4.02.5101
Vinicius da Silva Fonseca
Presidente da Comissao do Concurso Publi...
Advogado: Vinicius da Silva Fonseca
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00