TRF2 - 5004244-24.2024.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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10/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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10/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004244-24.2024.4.02.5117/RJAUTOR: RAFAEL PECANHA DA SILVAADVOGADO(A): CLAUDIO ALEXANDRE DE ALMEIDA FEITOSA (OAB RJ106991)ADVOGADO(A): GABRIELLE BARROS DE ALMEIDA FEITOSA (OAB RJ250993)RÉU: BANCO PAN S.A.ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255)SENTENÇAAnte o exposto: 1) Em relação ao réu INSS, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, resolvendo o mérito com fulcro no art. 487, I do CPC. 2) Em relação ao réu BANCO PAN S.A, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS, resolvendo o mérito com base no art. 487, I, do CPC, para: 2.1) DECLARAR A NULIDADE do contrato de cartão de crédito consignado firmado com a parte autora (contrato nº 757417025) devendo os descontos mensais no valor de R$ 56,98 serem interrompidos.
Deverá o banco réu, no prazo de 30 dias, apresentar extrato de todos os pagamentos realizados, com consequente demonstração de saldo credor e devedor, com vistas a verificação de eventual saldo a restituir para a parte autora.
Em havendo valor a restituir, o réu procederá à devolução e o montante deverá ser corrigido monetariamente a partir de cada desconto, observando os percentuais e indexadores do Manual de Cálculos da Justiça Federal, também em relação aos juros, estes contados a partir da citação; 2.2) CONDENAR o réu a pagar, para a parte autora, a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente a partir desta data, conforme enunciado nº 362 da Súmula do STJ, e acrescida de juros a partir da data da citação, observando os percentuais e indexadores do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei no. 9.099/1995).
Interposto eventual recurso inominado no prazo de 10 (dez) dias, intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região.
Sentença publicada e registrada eletronicamente (e-proc). Intimem-se. -
09/09/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/09/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/09/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/09/2025 13:52
Julgado procedente em parte o pedido
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03/09/2025 14:19
Conclusos para julgamento
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26/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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21/08/2025 08:46
Juntada de Petição
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20/08/2025 01:25
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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12/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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08/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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08/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004244-24.2024.4.02.5117/RJ AUTOR: RAFAEL PECANHA DA SILVAADVOGADO(A): CLAUDIO ALEXANDRE DE ALMEIDA FEITOSA (OAB RJ106991)ADVOGADO(A): GABRIELLE BARROS DE ALMEIDA FEITOSA (OAB RJ250993)RÉU: BANCO PAN S.A.ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) DESPACHO/DECISÃO Após, venham os autos conclusos para sentença cuja prolação atenderá a ordem cronológica de processos conclusos para sentença, por ano de distribuição, ressalvada as ações de massa, as prioridades legais e as sentenças já padronizadas pelo Juízo.
Cumpra-se.
Intimem-se. -
07/08/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 17:08
Determinada a intimação
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05/06/2025 22:11
Conclusos para decisão/despacho
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29/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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15/04/2025 08:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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18/03/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 18:24
Determinada a intimação
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17/03/2025 15:53
Juntada de Petição
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11/03/2025 16:35
Conclusos para decisão/despacho
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08/03/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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13/01/2025 21:36
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 9
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22/11/2024 19:47
Juntada de Petição
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27/10/2024 19:31
Juntada de Petição
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24/10/2024 15:51
Juntada de Petição
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10/09/2024 18:52
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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10/07/2024 01:16
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 4
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09/07/2024 18:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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09/07/2024 18:34
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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04/07/2024 13:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/07/2024 13:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/07/2024 13:58
Não Concedida a tutela provisória
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03/07/2024 21:30
Conclusos para decisão/despacho
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21/06/2024 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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