TRF2 - 5004791-30.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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22/08/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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14/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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13/08/2025 13:13
Expedição de Mandado
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13/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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13/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004791-30.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: JOSE GASPAR DE PAULA NOGUEIRAADVOGADO(A): DIOGO PIMENTEL FRITZ DA SILVA (OAB RJ151818) DESPACHO/DECISÃO Evento 08: defiro o novo valor atribuído à causa, qual seja, R$30.695,00. À Secretaria para que realize a alteração no cadastro. Sem prejuízo, proceda-se com a citação na forma do determinado no evento 04. -
12/08/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 18:21
Determinada a intimação
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12/08/2025 12:34
Conclusos para decisão/despacho
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11/08/2025 14:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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05/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004791-30.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: JOSE GASPAR DE PAULA NOGUEIRAADVOGADO(A): DIOGO PIMENTEL FRITZ DA SILVA (OAB RJ151818) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de responsabilidade civil em face de BANCO PAN S.A. e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Defiro a gratuidade de justiça requerida Indefiro, por ora, o requerimento de concessão e tutela provisória de urgência de natureza antecipada, na forma do art. 300 do CPC, já que não há nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito nem o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção, devendo adotar a seguinte providência: adequar o valor da causa ao proveito econômico perseguido, considerando-se, para tanto, a soma dos valores do pedidos formulados, inclusive o dos danos morais, na forma do artigo 292, VI, do CPC.
A parte autora fica intimada, desde já, a trazer todos os documentos úteis à resolução da causa, sob pena de julgamento do feito conforme instruído.
Cumprido, cite-se a parte ré para oferecimento de resposta, no prazo de 30 dias, oportunidade em que deverá se manifestar sobre a possibilidade de conciliação. Em igual prazo, deverá fornecer toda documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, conforme art. 11 da Lei 10.259/01, em especial: a) o instrumento de formalização do negócio jurídico questionado, seja gravação telefônica, operação bancária automática ou o contrato assinado pela parte; b) a planilha demonstrativa da evolução do débito em questão; c) quaisquer outros documentos aptos à desconstituição dos fatos alegados na inicial.
Ressalto que a não apresentação dos documentos requisitados poderá implicar inversão do ônus da prova, na forma do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Após, abra-se vista à parte autora, por 10 dias, oportunidade em que deverá informar se reconhece como sua a assinatura constante dos contratos eventualmente juntados pela parte ré.
Após, voltem os autos conclusos. -
01/08/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 18:14
Não Concedida a tutela provisória
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23/07/2025 14:31
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2025 14:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/06/2025 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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