TRF2 - 5002462-69.2020.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 25
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 28
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08/09/2025 17:48
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 27 e 29
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08/09/2025 17:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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08/09/2025 17:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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08/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 28
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08/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal Nº 5002462-69.2020.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal JULIO CESAR DE CASTILHOS OLIVEIRA COSTAAPELANTE: HUGO BARBOSA TRINDADE CUNHA (RÉU)ADVOGADO(A): CAROLINE MANTOVANI FOMM (OAB RJ160818)ADVOGADO(A): LEVY LEONARDO DE LUNA MONTEIRO (OAB RJ151724) EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
MOEDA FALSA.
RECEBIMENTO DE CÉDULAS FALSAS VIA POSTAL.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
VALIDADE DOS DEPOIMENTOS POLICIAIS.
NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal interposta por HUGO BARBOSA TRINDADE CUNHA contra sentença condenatória pela prática do crime de moeda falsa, previsto no art. 289, § 1º, do Código Penal, em razão do recebimento de correspondência contendo dez cédulas falsas de R$ 100,00.
A denúncia teve origem em informação anônima, sendo a entrega monitorada por agentes da Polícia Federal, que apreenderam as cédulas no interior do envelope recebido pelo pai do acusado, com posterior prisão em flagrante do réu nas imediações.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar se há prova suficiente da autoria do crime de moeda falsa atribuída ao acusado; (ii) avaliar a legalidade e a suficiência probatória dos depoimentos dos policiais federais; (iii) analisar a validade da condenação com base nas provas coligidas, diante das alegações defensivas de ausência de dolo e de manipulação da prova.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A materialidade do crime está comprovada pelo auto de apreensão das cédulas, laudo pericial nº 3002/2019 que atesta sua falsidade não grosseira, e envelope com identificação do nome e endereço do acusado como destinatário. 4.
A autoria resta demonstrada pelo comportamento do réu ao tentar ocultar sua identidade quando da entrega da encomenda, bem como pelas declarações firmes, coerentes e harmônicas dos agentes da Polícia Federal, tanto na fase inquisitorial quanto em juízo. 5.
Os depoimentos policiais possuem fé pública e são válidos como meio de prova, especialmente quando corroborados por outros elementos objetivos dos autos, como ocorreu no caso. 6.
As alegações da defesa de falsificação da prova pelos agentes não foram acompanhadas de qualquer suporte probatório, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal. 7.
A ausência de arrolamento de testemunhas pela defesa impossibilita a alegação de nulidade por falta de oitiva de terceiros, como o pai do acusado ou o agente dos Correios. 8.
O conjunto probatório é robusto e suficiente para a condenação, não havendo dúvidas razoáveis quanto à ciência do acusado sobre o conteúdo ilícito da correspondência.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso do réu desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A prova da autoria no crime de moeda falsa pode ser firmada com base em depoimentos policiais coerentes e demais elementos probatórios que revelem a ciência e a voluntariedade do acusado na prática do delito. 2.
O envelope contendo cédulas falsas em nome do acusado e entregue no endereço por ele habitado é suficiente, em conjunto com demais provas, para demonstrar a autoria do crime. 3.
Alegações defensivas genéricas ou desprovidas de prova não afastam a validade dos elementos colhidos pela acusação. __________________ Dispositivos relevantes citados: CP, art. 289, § 1º; CPP, art. 156.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação de HUGO BARBOSA TRINDADE CUNHA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 26 de agosto de 2025. -
05/09/2025 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/09/2025 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/09/2025 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/09/2025 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 15:43
Remetidos os Autos com acórdão - GAB25 -> SUB1TESP
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01/09/2025 15:43
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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28/08/2025 09:45
Sentença confirmada - por unanimidade
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22/08/2025 11:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 08/08/2025<br>Período da sessão: <b>18/08/2025 00:00 a 22/08/2025 12:59</b>
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08/08/2025 00:00
Intimação
1ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 18 de AGOSTO de 2025 e 12h59min do dia 22 de AGOSTO de 2025, podendo ser prorrogada por 2 (dois) dias úteis na hipótese de haver divergência, como disposto no art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 16/08/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 1ª Turma Especializada, observada a ordem de antiguidade, é seguinte (art. 26, § 3º, da Resolução TRF2 nº 57, de 21/05/2025): 2.1) Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber, titular do Gabinete 03; 2.2) Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto, titular do Gabinete 01; 2.3) Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa, titular do Gabinete 02; 2.4) Exmo.
Desembargador Federal Júlio de Castilhos, titular do Gabinete 25; 2.5) Exmo.
Juiz Federal Convocado Marcelo Leonardo Tavares (ato de convocação PRES/TRF2 nº 377, de 06/05/2025), para julgamento dos processos aos quais permaneceu vinculado por ocasião de sua convocação no Gabinete 25; 2.6) Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda, em auxílio ao Gabinete 25 em auxílio (ato de convocação PRES/TRF2 nº 499, de 29/06/2025), relator do agravo interno oposto na Apelação Criminal nº 50030087020194025001, item/sequencial nº XX da pauta; 3) A 1ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Em processos que NÃO caibam revisão (art. 144 do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 2ª Região): 3.1.1) Processos relatados pela Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03) votam o Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto (gabinete 01) e a Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02); 3.1.2) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto (gabinete 01) votam a Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02) e o Exmo.
Desembargador Federal Júlio de Castilhos (gabinete 25); 3.1.3) Processos relatados pela Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02) votam o Exmo.
Desembargador Federal Júlio de Castilhos (gabinete 25) e a Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03); 3.1.4) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Júlio de Castilhos (gabinete 25) votam a Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03) e o Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto (gabinete 01); 3.1.5) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Marcelo Leonardo Tavares (gabinete 25) votam a Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03) e o Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto (gabinete 01); - NÃO TEM 3.1.6) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (gabinete 25) votam a Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03) e o Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto (gabinete 01); 3.2) Quando couber revisão (arts. 45 e 46 c/c 144 do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 2ª Região): 3.2.1) Processos relatados pela Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03) votam o Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto (gabinete 01), Revisor, e a Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02); 3.2.2) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto (gabinete 01) votam o Exmo.
Desembargador Federal Júlio de Castilhos (gabinete 25), Revisor, e a Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03); 3.2.3) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Júlio de Castilhos (gabinete 25) votam a Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02), Revisora, e a Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03); 3.2.4) Processos relatados pela Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02) votam a Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03) e o Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto (gabinete 01); 4) Comporão o quórum nos processos números 5055806-23.2024.4.02.5101 e 50487174620244025101, itens/sequenciais 13 e 14 da pauta, a Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03), relatora, o Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto (gabinete 01), vistor, e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Marcelo Leonardo Tavares (ato de convocação PRES/TRF2 nº 377, de 06/05/2025), por ter participado do início do julgamento e aguarda a vista; 5) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 8) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 9) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 9.1) Gabinete da Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber (Gabinete 03): [email protected] e (21) 2282-8182; 9.2) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto (Gabinete 01): [email protected] e (21) 2282-8362; 9.3) Gabinete da Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02): [email protected], (21) 2282-8253 e (21) 99259-4323 (Whatsapp); 9.4) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Júlio de Castilhos e dos Exmos.
Juízes Federais Convocados Marcelo Leonardo Tavares e Alexandre da Silva Arruda (Gabinete 25): [email protected] e (21) 2282-8340; 10) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 11) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais1tesp; 12) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 12.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 12.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 12.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8913/ 2282-8441 / 2282-8718.
Apelação Criminal Nº 5002462-69.2020.4.02.5101/RJ (Aditamento - Revisor: 54) RELATOR: Desembargador Federal JULIO DE CASTILHOS REVISORA: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA APELANTE: HUGO BARBOSA TRINDADE CUNHA (RÉU) ADVOGADO(A): CAROLINE MANTOVANI FOMM (OAB RJ160818) ADVOGADO(A): LEVY LEONARDO DE LUNA MONTEIRO (OAB RJ151724) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AUTOR) PROCURADOR(A): LUIZ FERNANDO VOSS CHAGAS LESSA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 07 de agosto de 2025.
Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO Presidente -
07/08/2025 19:55
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 08/08/2025
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07/08/2025 18:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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07/08/2025 18:59
Inclusão em pauta de julgamento pelo revisor - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/08/2025 00:00 a 22/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 54
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04/08/2025 15:10
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo revisor - GAB02 -> SUB1TESP
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24/07/2025 18:10
Conclusos para julgamento - para Revisão - SUB1TESP -> GAB02
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24/07/2025 18:05
Remetidos os Autos - GAB25 -> SUB1TESP
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24/07/2025 18:02
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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20/03/2023 11:20
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB1TESP -> GAB25
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17/03/2023 19:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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17/03/2023 19:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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16/03/2023 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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16/03/2023 16:02
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 8 - de 'PARECER' para 'CONTRARRAZÕES'
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16/03/2023 15:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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16/03/2023 15:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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15/03/2023 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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15/03/2023 18:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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15/03/2023 18:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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09/03/2023 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/03/2023 10:12
Remetidos os Autos - GAB25 -> SUB1TESP
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06/03/2023 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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