TRF2 - 5006475-15.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 30
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 02:01
Baixa Definitiva
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06/09/2025 02:01
Transitado em Julgado
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06/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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19/08/2025 22:10
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 24, 25 e 26
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15/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25, 26, 27
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14/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25, 26, 27
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14/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5006475-15.2025.4.02.0000/ES AGRAVANTE: JOSE GERALDO FERNANDESADVOGADO(A): LUCIANO COMPER DE SOUZA (OAB ES011021)ADVOGADO(A): ÁLVARO VINÍCIUS DIAS BATISTA (OAB ES025716)ADVOGADO(A): RUBIA HENRIQUES TOZZI (OAB ES019245)AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFINTERESSADO: ISELINA MARIA DAMASCENO FERNANDESADVOGADO(A): LUCIANO COMPER DE SOUZAINTERESSADO: VIVIANNE DAMASCENO FERNANDESADVOGADO(A): LUCIANO COMPER DE SOUZAADVOGADO(A): ÁLVARO VINÍCIUS DIAS BATISTAADVOGADO(A): RUBIA HENRIQUES TOZZI DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento, interposto por JOSÉ GERALDO FERNANDES, em virtude de decisão interlocutória proferida pela Juíza da 5ª Vara Federal Cível de Vitória, Seção Judiciária do Espírito Santo, nos autos de execução fundada em título executivo extrajudicial, tombada sob o n.º 5033658-03.2019.4.02.5001. 2.
O agravante pleiteia que seja reformada a decisão interlocutória (Evento 207), no sentido de que, em suma, seja declarada e reconhecida a impenhorabilidade do bem imóvel objeto da penhora matrícula nº 35.254, (apartamento residencial do agravante) com fulcro no artigo 1º da Lei 8.009/90, eis que o imóvel é bem de família e utilizado como residência pelo agravante. 3.
A decisão proferida no Evento 207 dos autos de origem, ora agravada, deferiu a penhora, tendo sido assim vertida: Diante dos requerimentos do evento 205: 1) no tocante à apropriação, esta já foi autorizada à Exequente na determinação do evento 202; e 2) persistindo o interesse da Exequente na constrição do imóvel de matrícula nº 35.254, defiro a penhora de 50% do referido bem, pertencente ao Executado, JOSÉ GERALDO FERNANDES1.
Prossiga-se conforme o estabelecido nos arts. 841, 842, 844 e 845, §1º, do NCPC, ou seja: 1) lavre-se o competente termo de penhora, nomeando-se os proprietários como fiéis depositários (JOSÉ GERALDO FERNANDES e ISELINA MARIA DAMASCENO FERNANDES); 2) expeça-se a certidão de inteiro teor, intimando-se a Exequente para providenciar a averbação junto ao cartório imobiliário competente; 3) intime-se o Executado JOSÉ GERALDO FERNANDES, por seu advogado, e a sua esposa, ISELINA MARIA DAMASCENO FERNANDES, por mandado (evento 20), para ciência da penhora implementada, bem como acerca da assunção do múnus de depositários; e 4) expeça-se mandado para avaliação e constatação.
Na ocasião, deverá o oficial de justiça se certificar se o imóvel se trata de único imóvel residencial da unidade familiar.
Tendo em vista a existência de coproprietária, consigne-se que, por ocasião da alienação judicial, aquela deverá ser cientificada com, pelo menos, 5 (cinco) dias de antecedência (art. 889, II, do NCPC).
Cumpridas as diligências acima, aguarde-se pelo decurso do prazo de 10 (dez) dias para manifestação da parte-Executada (art. 847 do NCPC).
Após, nada sendo requerido, intime-se a Exequente para que se manifeste a respeito do seu interesse na adjudicação, alienação particular ou em hasta pública dos bens penhorados, nos termos dos arts. 876, 880 e 881 do NCPC.
Prazo: 10 (dez) dias. 4.
Foram apresentadas contrarrazões ao presente recurso de agravo de instrumento pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Evento 8). 5.
Não houve parecer do Ministério Público Federal. 6.
No evento 19, destes autos recursais, a parte ingressou com petição informando perda do objeto, tendo em visa a decisão proferida nos autos originais revogando a penhora do imóvel.
Motivo pelo qual, requer a desistência da demanda. 7. É o relatório. 8.
Cuida-se de pedido de desistência recursal, formulado pela parte autora, ora agravante.
Contudo, seu advogado subscritor da petição do evento 19, destes autos, não possui poderes específicos para desistir, conforme procuração constante do evento 1, PROC2.
Desta sorte, não estão preenchidos os requisitos formais, para aplicação do art. 998 do CPC e homologação do pedido. 9.
Contudo, conforme informado na petição e verificado no sistema de acompanhamento processual e-proc, a decisão proferida no evento 236 dos autos principais revoga a penhora efetivada sobre o bem imóvel registrado na matrícula nº 35.254, Livro nº 02, página 1, do Cartório de Registro Geral de Imóveis da 3ª Zona de Vitória/ES, pelos motivos que se lê: (...) O art. 789 do NCPC estabelece que “o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei”.
Portanto, os bens do devedor são, em regra, penhoráveis, sendo certo que a impenhorabilidade é exceção, devendo estar prevista em lei.
Uma das hipóteses de impenhorabilidade previstas no ordenamento jurídico pátrio se refere ao bem de família utilizado como moradia do devedor.
A moradia, por sua vez, pressupõe a utilização habitual do imóvel (residência) com ânimo definitivo.
Dessa forma, somente o imóvel utilizado de forma habitual e com ânimo definitivo pode ser considerado bem de família, nos termos do art. 1º, caput, da Lei nº 8.009/90 c/c art. 70 do Código Civil: Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.
Art. 70.
O domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo.
Nesse sentido, o Executado JOSÉ GERALDO FERNANDES alega que utiliza o imóvel constrito nesta execução como sua moradia, devendo ser reconhecida a impenhorabilidade de tal imóvel (bem de família).
E, para provar suas alegações, apresenta cópia de (evento 218): 1) boleto de cobrança de taxa condominial em seu nome referente ao mês de abril de 2025 e encaminhado ao endereço do bem imóvel constrito (anexo 2); 3) boleto de cobrança de energia elétrica em seu nome referente ao mês de abril de 2025 e encaminhado ao endereço do bem imóvel constrito (anexo 4); 4) boleto de cobrança de serviços de internet em seu nome referente ao mês de março de 2025 e encaminhado ao endereço do bem imóvel constrito (anexo 5); 5) carnê de pagamento do IPTU do ano de 2025 emitido em nome do Executado e encaminhado ao endereço do imóvel constrito (anexo 6); e 6) declaração de ajuste anual do imposto de renda referente ao ano-calendário de 2023, no qual consta o bem imóvel constrito como seu único bem imóvel, adquirido em 20/12/2003 (anexo 7) Os documentos em tela ostentam aparente legitimidade na forma e no conteúdo.
Acrescenta-se que o Oficial de Justiça, durante o cumprimento do mandado de penhora e avaliação, certificou que "já na primeira diligência realizada no endereço, obtive na portaria do prédio a confirmação de que o Apartamento 1.104 é o endereço residencial do referido casal, fato também declarado por ambos nesta data ao tomar conhecimento do presente mandado, declarando tratar-se do único imóvel que possuem".
Ainda, na Cédula de Crédito Bancário firmada entre as partes, foi indicado como endereço do Executado o mesmo do imóvel objeto da constrição, o que indica que, desde a celebração da obrigação, o referido apartamento é utilizado como residência por ele e sua família.
Por conseguinte, observa-se que a parte-Executada vem exercendo a posse do apartamento penhorado desde data pretérita à constrição do referido bem, utilizando-o de boa-fé.
Tal circunstância impõe o reconhecimento do apartamento como bem de família, tornando inválida a tentativa de expropriação do referido imóvel.
Registre-se, ainda, que, em se tratando de bem de família, a impenhorabilidade é a regra, somente se admitindo a penhora do imóvel em casos específicos, quais sejam, execução de fiança em contrato de locação, execução de garantia real ou, ainda, execução de débito oriundo do próprio bem, decorrente do financiamento habitacional, IPTU ou taxa condominial.
Cumpre ressaltar, em arremate, que a hipótese vertente não se enquadra em nenhuma das exceções em tela.
A CAIXA sustenta ainda que permitir a proteção de bens de elevado valor com base em alegações genéricas de impenhorabilidade, sem a devida comprovação de que se trata de residência exclusiva do devedor, representa afronta aos princípios da boa-fé objetiva e da responsabilidade patrimonial.
Os arts. 1º e 5º da Lei nº 8.009/90, norma que "dispõe sobre a impenhorabilidade do bem família", estabelecem: Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.
Parágrafo único.
A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados.
Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.
Portanto, os únicos requisitos exigidos para incidência dos efeitos da impenhorabilidade sobre o bem são: 1) o imóvel servir de residência da entidade familiar; e 2) ser o único imóvel de propriedade do devedor.
A legislação não impõe qualquer limitação quanto ao valor do imóvel para o reconhecimento da proteção conferida ao bem de família. A própria jurisprudência pátria reforça a inexistência de tal requisito para que um determinado imóvel seja considerado bem de família: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL.
BEM DE FAMÍLIA.
VALOR DO IMÓVEL.
IRRELEVÂNCIA. ÔNUS DA PROVA DO CREDOR.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de execução de título extrajudicial, reconheceu a impenhorabilidade do imóvel localizado em Ipanema, por se tratar de bem de família, e tornou sem efeito a penhora anteriormente realizada.
O BNDES sustentou que o elevado valor do imóvel descaracterizaria sua proteção como bem de família, requerendo sua alienação em hasta pública para a satisfação de crédito originário de recursos públicos .II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a impenhorabilidade do bem de família prevista na Lei nº 8.009/1990 é afastada em razão do alto valor de mercado do imóvel; e (ii) determinar se cabia ao credor o ônus de provar a descaracterização do imóvel como bem de família.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Lei nº 8.009/1990 continua vigente e aplicável, não tendo sido revogada tacitamente pelo Código de Processo Civil, conforme entendimento pacificado pelo STJ. 4.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a impenhorabilidade do bem de família independe do valor do imóvel, desde que este seja utilizado como residência da entidade familiar. 5.
O reconhecimento da proteção legal depende da comprovação da função residencial do bem e de sua utilização como moradia da entidade familiar, prescindindo de registro formal como bem de família. 6.
Comprovado que a executada reside no imóvel constrito e ausente prova de que possua outros bens residenciais, configura-se a proteção legal, cabendo ao exequente demonstrar o contrário, ônus do qual não se desincumbiu.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Teses de julgamento: 1.
A impenhorabilidade do bem de família não é afastada pelo alto valor do imóvel, desde que este seja utilizado como residência da entidade familiar. 2.
Compete ao credor o ônus de provar a descaracterização do bem como de família, mediante demonstração de que não se trata de moradia habitual ou que existem outros imóveis residenciais de propriedade do devedor. 3.
A Lei nº 8.009/1990 não foi revogada pelo Código de Processo Civil de 2015, coexistindo harmoniosamente com as demais normas processuais sobre impenhorabilidade.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.009/1990, arts. 1º, 3º e 5º; CPC/2015, arts. 372, § 1º, 832 e 833.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.806.546/PR, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 22.06.2021; STJ, AgInt no REsp nº 1.656.079/RS, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 03.12.2018; STJ, REsp nº 2.133.984, Rel.
Min.
Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 22.10.2024; STJ, AgInt no AREsp nº 2.629.196, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 12.12.2024; STJ, AgInt no AREsp nº 2.047.817, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 02.12.2024.DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPENHORABILIDADE.
BEM DE FAMÍLIA.
DESCARACTERIZADO. 1.
O art. 1º da L 8.009/1990 dispõe que o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.
Ainda, a cabeça do art. 5º do referido diploma estabelece que para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. 2. [...] para ser considerado o imóvel como bem de família, necessário o cumprimento de dois requisitos, quais sejam, servir de residência da entidade familiar e ser o único imóvel de propriedade do devedor. (TRF4, Primeira Turma, AC 5046377-73.2016.4.04.7100, rel.
Roger Raupp Rios, 8set.2017). 3.
A decisão recorrida analisa as provas vertidas na execução fiscal e conclui não estar caracterizada a natureza de bem de família do imóvel penhorado.(TRF-4 - AG: 50286647420184040000 5028664-74.2018.4.04.0000, Relator: MARCELO DE NARDI, Data de Julgamento: 30/01/2019, PRIMEIRA TURMA); PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
BEM DE FAMÍLIA.
PROVA.
PENHORA.
DESCONSTITUIÇÃO. 1.
Nos termos dos arts. 1º e 5º da Lei nº 8.009/90, são requisitos necessários para caracterizar o bem de família: ser único o imóvel e destinado à moradia da entidade familiar. 2.
Evidenciada a existência de um único imóvel em nome da parte executada, sobre o qual recaiu a constrição, mostra-se iniludível que o referido bem, destinado à moradia da entidade familiar, enquadra-se na proteção encartada no citado diploma normativo, sendo irrelevante o seu alto valor, a teor da jurisprudência assentada no eg.
STJ (REsp 1.440.786/SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/5/2014, DJe 27/6/2014; REsp 1.320.370/RJ, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 5/6/2012, DJe 14/6/2012). 3.
Apelação desprovida. (TRF-5 - AC: 08034485520154058500 SE, Relator: Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, Data de Julgamento: 16/03/2017, 3ª Turma); AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
LEI 8.009/90.
BEM DE FAMÍLIA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
INDISPONIBILIDADE.
POSSIBILIDADE. 1.
A Lei 8.009/90 define como impenhorável o único imóvel destinado à moradia do casal ou da entidade familiar, e, havendo mais de um, o de menor valor. 2.
Para caracterização da proteção são necessários pelo menos dois requisitos, de forma concomitante, (1) a residência permanente do devedor ou de sua família no imóvel e (2) que seja o único bem utilizado para este fim. 3.
Compete ao devedor o ônus de comprovar a condição de impenhorabilidade do imóvel, cabendo demonstrar o específico fim de moradia permanente.
Precedentes. 4.
Hipótese em que, não havendo demonstração nos autos de que o bem é utilizado como moradia permanente pelo executado e/ou sua entidade familiar, é passível de anotação de indisponibilidade. (TRF-4 - AI: 50089029620234040000, Relator: ROGER RAUPP RIOS, Data de Julgamento: 18/04/2023, TERCEIRA TURMA). (TRF2 , Agravo de Instrumento, 5006563-87.2024.4.02.0000, Rel.
MARCELO PEREIRA DA SILVA , 8ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, julgado em 07/04/2025, DJe 13/05/2025 15:01:00) 10.
Desta forma, verifica-se a perda superveniente do objeto, restando, portanto, prejudicado o recurso de agravo interposto no evento 1, destes autos. 11.
Ante o exposto, não conheço do agravo de instrumento, nos termos do artigo 932, III do Diploma Processual Civil.
Oportunamente, promova-se a baixa, com as cautelas de praxe.
Retire-se o feito da pauta de julgamento. -
13/08/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 17:15
Retirado de pauta
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13/08/2025 17:11
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB30 -> SUB6TESP
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13/08/2025 17:11
Prejudicado o recurso
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13/08/2025 12:03
Conclusos para decisão com Petição - SUB6TESP -> GAB30
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13/08/2025 10:50
Juntada de Petição
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01/08/2025 18:32
Juntada de Certidão
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01/08/2025 18:26
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB30 -> SUB6TESP
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01/08/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 01/08/2025<br>Período da sessão: <b>18/08/2025 13:00 a 22/08/2025 13:00</b>
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31/07/2025 20:52
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p059079 - BRUNO VAZ DE CARVALHO)
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31/07/2025 18:02
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
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31/07/2025 17:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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31/07/2025 17:54
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/08/2025 13:00 a 22/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 169
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13/06/2025 08:16
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p098457 - DANIELA SALGADO JUNQUEIRA)
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11/06/2025 13:37
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB6TESP -> GAB30
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11/06/2025 13:37
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 4
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11/06/2025 11:33
Juntada de Petição
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05/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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04/06/2025 13:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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04/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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03/06/2025 19:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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03/06/2025 18:51
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB30 -> SUB6TESP
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03/06/2025 18:51
Despacho
-
22/05/2025 16:37
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 207 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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