TRF2 - 5007147-86.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:19
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007147-86.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: RUI CESAR DE MOURAADVOGADO(A): PATRICIA LOPES DA COSTA (OAB RJ116502) DESPACHO/DECISÃO I – Defiro a gratuidade de justiça.
II - Trata-se de ação na qual a parte autora pretende a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Aduz a autora que o INSS não reconheceu como especial o período de 08/09/2014 a 21/10/2019, na empresa REDE DOR SÃO LUIZ S.A.
Compulsando o processo administrativo, verifico que foram apurados pelo INSS 25 anos, 07 meses e 16 dias como tempo de contribuição e o total de 319 contribuições para fins de carência.
De se observar, ainda, que, se sob rápida leitura, houvesse a validação como especial do interregno de 08/09/2014 a 21/10/2019 seria insuficiente para o deferimento da aposentadoria.
Frisa-se que a precisa delimitação do objeto da demanda se faz imperativa diante do princípio da adstrição (art. 492 do CPC), assim como constitui ônus da parte autora expor adequadamente a respectiva causa de pedir, descabendo transferir ao Judiciário a atribuição de aprofundar-se sobre as provas a fim de tomar conhecimento do que, precisamente, ela pretende discutir nos autos. Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, com base no “resumo de documentos para perfil contributivo” que embasou a contagem do tempo de contribuição no processo administrativo tratado no presente feito (evento 4, PROCADM1), apresente a relação dos vínculos ou períodos contributivos não reconhecidos pelo INSS, devendo indicar-lhes o empregador, se for o caso, as datas a que cada um se refere.
Deverá a parte autora especificar somente os períodos controvertidos, isto é, aqueles que não foram computados pelo INSS ou que o foram de maneira distinta da sua pretensão - seja por divergência quanto à data de início e fim do vínculo previdenciário, seja em razão do caráter especial do trabalho.
Aqueles que já foram considerados pela autarquia nos termos pretendidos pelo demandante, não precisam ser listados.
III - Cumprido, cite-se a parte ré para que, querendo, apresente resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade que deverá trazer aos autos todos os elementos de que disponha para o esclarecimento da causa e manifestar-se acerca da possibilidade de conciliação. -
02/09/2025 23:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 23:24
Não Concedida a tutela provisória
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02/09/2025 12:06
Juntada de peças digitalizadas
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22/08/2025 14:26
Conclusos para decisão/despacho
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18/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5007147-86.2025.4.02.5120 distribuido para 4ª Vara Federal de Nova Iguaçu na data de 14/08/2025. -
14/08/2025 10:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/08/2025 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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