TRF2 - 5007163-40.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 10:53
Juntada de Petição
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19/09/2025 08:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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19/09/2025 08:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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19/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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19/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007163-40.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: REGINALDO DA SILVAADVOGADO(A): CARLOS RICARDO ALVES FERNANDEZ (OAB RJ120009) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação, pelo rito da Lei nº 10.259/2001, proposta por REGINALDO DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício previdenciário de Auxílio por Incapacidade Temporária NB 720.354.009-0 - DER 24/03/2025 (Espécie 31) / Aposentadoria por Incapacidade Permanente (Espécie 32), indeferido/cessado por "não constatação de incapacidade laborativa".
Uma vez já realizada a perícia e apresentado o laudo pericial, por meio da sistemática da tramitação ágil (evento 14, LAUDPERI1), passo a decidir.
Defiro a gratuidade de justiça, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC.
INDEFIRO, por ora, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, ante a ausência dos pressupostos necessários para sua concessão.
No caso em tela, faz-se necessário o esclarecimento dos fatos, através de cognição exauriente, uma vez que, com base na documentação acostada, não seria possível aferir-se, em caráter liminar, a existência da posição jurídica de vantagem sustentada pelo autor em sua inicial. Ademais, a narrativa dos fatos e os documentos apresentados não evidenciam situação de urgência que justifique o deferimento da medida antecipatória.
Ausentes, portanto, o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo, exigidos na forma do artigo 300 do CPC.
Tento em vista a conclusão do exame realizado pelo(a) perito(a) do juízo, CITE-SE e INTIME-SE o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste-se sobre o laudo pericial, bem como para que apresente contestação ou eventual proposta de acordo, nos termos dos artigos 239, 344 e 345 do CPC, do art. 9º da Lei 10.259/2001 e do art. 129-A, §3º, da Lei 8.213/91.
Sem prejuízo, DÊ-SE vista à parte autora, pelo prazo de 10 (dez) dias, do laudo apresentado.
Fica consignado, desde já, que eventual impugnação ao laudo deverá vir necessariamente acompanhada de toda documentação médica em poder da parte, desde quando deflagrados os problemas de saúde indicados na causa de pedir, bem como atestado e/ou laudo médico atualizado e detalhado, de preferência de médico do Sistema Único de Saúde – SUS, com os fundamentos pertinentes.
Havendo pedido de esclarecimentos do laudo que seja pertinente, INTIME-SE o(a) expert para prestá-los, no prazo de 10 (dez) dias.
Com a resposta, DÊ-SE nova vista às partes pelo prazo comum de 5 (cinco) dias.
Apresentada eventual proposta de acordo, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 5 (cinco) dias, para manifestação, estando ciente de que a adesão parcial aos termos do acordo será interpretada como recusa.
Tudo cumprido, venham os autos conclusos para sentença. -
18/09/2025 14:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/09/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 14:33
Não Concedida a tutela provisória
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16/09/2025 19:05
Conclusos para decisão/despacho
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16/09/2025 19:04
Juntada de peças digitalizadas
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16/09/2025 15:24
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-IG para RJNIG01S)
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16/09/2025 15:08
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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16/09/2025 14:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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26/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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18/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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18/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5007163-40.2025.4.02.5120 distribuido para Central de Perícias - Nova Iguaçu na data de 14/08/2025. -
15/08/2025 09:32
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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15/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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14/08/2025 21:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 21:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 21:59
Perícia designada - <br/>Periciado: REGINALDO DA SILVA <br/> Data: 09/09/2025 às 16:00. <br/> Local: SJRJ-Nova Iguaçu – sala 1 - Rua Oscar Soares, 2, Centro. Nova Iguaçu - RJ <br/> Perito: DANIEL CARNEIRO MAFFRA
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14/08/2025 21:34
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJNIG01S para CEPERJA-IG)
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14/08/2025 20:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
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14/08/2025 15:53
Juntado(a)
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14/08/2025 15:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/08/2025 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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