TRF2 - 5039808-24.2024.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 15:06
Conclusos para julgamento
-
04/09/2025 15:06
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 19
-
29/08/2025 18:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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29/08/2025 10:35
Juntada de Petição
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29/08/2025 09:23
Juntada de Petição
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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15/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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14/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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14/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5039808-24.2024.4.02.5001/ESAUTOR: ONIX CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDAADVOGADO(A): PABLO RODNITZKY (OAB ES010400)SENTENÇA
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL e resolvo o mérito da lide, nos moldes do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar a ré a restituir à autora os valores indevidamente recolhidos a título de "contribuições destinadas a terceiros e outras entidades, incidentes sobre a folha de salários, mediante a apuração da base de cálculo com a limitação de 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no país, para o salário-contribuição aplicável às referidas contribuições, previsto no parágrafo único do artigo 4º da Lei nº. 6.950/81", no período de jan/2015 (data inicial indicada pela autora na inicial e que está dentro do prazo de prescrição quinquenal) a dez/2020 (data de encerramento das atividades da empresa).
O valor a ser restituído deverá ser objeto de cumprimento de sentença, nos termos do art. 534 e seguintes do CPC.
Isenção de custas pela União, nos moldes do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96. Dispensada a remessa necessária (art. 496, § 3º, I, do CPC). Intimem-se.
Em caso de apresentação de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Ainda, ficam intimadas as partes de que no caso de remessa necessária ou na hipótese de recurso de apelação, apresentadas ou não as contrarrazões, decorrido o prazo, os autos serão remetidos ao TRF da 2ª Região independentemente de nova intimação.
De outro lado, certificado o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. -
13/08/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/08/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/08/2025 17:11
Julgado procedente o pedido
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24/03/2025 18:43
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 17:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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14/03/2025 17:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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11/03/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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07/01/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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18/12/2024 06:00
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 900,84 em 18/12/2024 Número de referência: 1266335
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16/12/2024 16:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/12/2024 16:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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16/12/2024 16:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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12/12/2024 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2024 17:18
Determinada a intimação
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12/12/2024 16:39
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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12/12/2024 16:37
Conclusos para decisão/despacho
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04/12/2024 16:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/12/2024 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ANEXO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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