TRF2 - 5078337-69.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 16:08
Juntada de Petição
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21/08/2025 11:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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12/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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11/08/2025 14:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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11/08/2025 14:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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08/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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08/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5078337-69.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JORGE ANTUNES DA COSTAADVOGADO(A): FABIO RICARDO DE ARAUJO CURI (OAB RJ118500) DESPACHO/DECISÃO 01.
Trata-se de ação em que pretende o autor "(...) a concessão da tutela de urgência, inaudita altera pars, para determinar que a Ré proceda à imediata exclusão do nome de JORGE ANTUNES DA COSTA do Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin), no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária a ser fixada por este juízo", assim como a condenação da ré, ao final, ao pagamento de indenização por danos morais. DOS DANOS MORAIS 02.
Quanto à pretensão de compensação pelos danos morais, as Varas de Execução Fiscal com Juizado Especial Federal Adjunto (1ª a 12ª), possuem competência definida na Resolução nº TRF2-RSP- 024/00055, de 4 de julho de 2024, da seguinte forma: Art. 8º As unidades judiciárias são subdivididas nos 5 (cinco) grupos de competência abaixo descritos: (...)II - execução fiscal e juizado especial tributário, que abrange o processamento e julgamento:a) das execuções fiscais e ações correlatas, incluídas tanto as incidentais quanto as conexas e continentes, além das medidas de antecipação de garantia e outras medidas cautelares, observado o disposto no § 1º;b) dos processos tributários que tramitem no rito do juizado especial; 02.1 É dizer, desde a última alteração normativa, acima referida, as Varas Federais de Execução Fiscal passaram a deter competência para processos que tramitem no rito do juizado, exclusivamente sobre matérias tributárias. 02.3 Nesse contexto, considerando que a pretensão autoral de compensação por danos morais não se amolda à competência tributária deste juízo, posto que de natureza eminentemente cível, forçoso o reconhecimento da incompetência para a apreciação do pleito. 02.4 Cumpre observar que a competência em razão da matéria é de natureza absoluta, razão pela qual incabível a cumulação de pedidos, na forma do art. 327, §1º, II do CPC. 02.5 Neste cenário, sendo a competência uma pressuposto de validade processual, torna-se imperioso extinguir o processo sem resolução de mérito, apenas em relação ao pedido de compensação por danos morais, na forma do art. 485, IV do CPC, prosseguindo-se a ação em relação aos pedidos remanescentes. 02.6 Isto posto, nos termos da fundamentação supra, quanto ao pedido de indenização por dano moral, deve ser indeferida a inicial, extinguindo-se parcialmente o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 3º, caput, da Lei n° 10.259/2001 c/c o art. 485, inciso IV, e art. 330, III, ambos do Código de Processo Civil.
DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA 03.
O deferimento da tutela de urgência reclama o preenchimento das condições do art. 300 e seus parágrafos, do CPC: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." 03.1 A redação legal é esclarecedora no sentido de que a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) são requisitos cumulativos, a serem aferidos pelo magistrado no caso concreto. 03.2 A situação fática delineada nos autos envolve a alegação de suspensão da exigibilidade dos créditos tributários, circunstância que, em tese, afastaria a possibilidade de inscrição do autor no CADIN.
Assim, o pedido de tutela provisória de urgência diz respeito à eventual irregularidade da referida inscrição, diante da alegada suspensão da exigibilidade. 03.3 Por seu turno, nos termos do que dispõe a Lei nº 10.522/02, que regulamenta o CADIN, é possível a inclusão de pessoas físicas ou jurídicas no referido cadastro nas seguintes hipóteses: Art. 2o O Cadin conterá relação das pessoas físicas e jurídicas que: I - sejam responsáveis por obrigações pecuniárias vencidas e não pagas, para com órgãos e entidades da Administração Pública Federal, direta e indireta; II - estejam com a inscrição nos cadastros indicados, do Ministério da Fazenda, em uma das seguintes situações: a) cancelada no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF; (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009) b) declarada inapta perante o Cadastro Geral de Contribuintes – CGC.
III – estejam inscritas na dívida dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, conforme convênio firmado com a União, representada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nesse sentido; (Incluído pela Lei nº 14.973, de 2024) IV – estejam inscritas na dívida ativa de autarquias profissionais e conselhos de classe; (Incluído pela Lei nº 14.973, de 2024) V – estejam irregulares perante o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). 03.4 Pela documentação carreada aos autos (evento 1, PROCADM6), é de se notar que ainda no ano de 2021 fora oportunizado ao autor justificar as despesas glosadas.
Ainda, partindo da própria documentação apresentada pelo autor, no ano de 2024, este foi finalmente notificado acerca do lançamento tributário.
Senão vejamos: 03.5 Assim, da dinâmica dos fatos é de concluir pela observância do devido processo legal previamente à notificação do lançamento. Nesse contexto, estando devidamente formalizado o lançamento - e não havendo notícia de pagamento o parcelamento -, a dívida deve ser considerada exigível, não havendo, portanto, fundamento suficiente para exclusão do autor do cadastro de inadimplentes sem a prévia garantia do contraditório. 03.6 Ademais, deve-se ressaltar a presunção de legalidade e legitimidade que revestem os atos administrativos, os quais somente podem ser afastados diante de motivo robusto e devidamente comprovado. 03.7 Desse modo, em análise perfunctória, característica deste momento processual, o que se vê é que a situação fática relatada carece de lastro probatório mínimo, a evidenciar a imprescindibilidade de dilação probatória. 03.8 Ausente, portanto, neste momento processual, um conjunto probatório mínimo que evidencie a probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris), não se mostra possível o deferimento da medida de urgência pleiteada. 04.
Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra: a) INDEFIRO PARCIALMENTE A INICIAL, extinguindo o feito, sem resolução de mérito, em relação ao pedido de compensação por dano moral, nos termos do art. 3º, caput, da Lei n° 10.259/2001 c/c o art. 485, inciso IV, e art. 330, III, ambos do CPC; e b) INDEFIRO o pedido de TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, por ausência dos requisitos autorizadores da medida, conforme art. 300 do CPC, sem prejuízo de reavaliação futura, caso sobrevenham novos elementos de prova. 05. CITE-SE a parte ré para, querendo, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, apresentar os termos de proposta de conciliação. 05.1 Apresentada proposta de acordo, DÊ-SE VISTA à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias. 05.2 Havendo concordância da parte autora, VENHAM os autos conclusos para sentença. 05.3 Não havendo concordância da parte autora, INTIME-SE a Ré para, querendo, apresentar contestação, devendo fornecer toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, bem como verificar se há prevenção, conforme dispõe o art. 337, VI, VII e VIII, do CPC. 05.4 Não sendo apresentada proposta, dou a Ré POR INTIMADA a, querendo, apresentar contestação, devendo fornecer toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, bem como verificar se há prevenção, conforme dispõe o art. 337, VI, VII e VIII, do CPC, iniciando-se o prazo de resposta a partir do 16º dia útil a contar da intimação da presente decisão. 06.
Após, voltem os autos conclusos. -
07/08/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 17:09
Não Concedida a tutela provisória
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07/08/2025 15:14
Conclusos para decisão/despacho
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04/08/2025 15:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO22F para RJRIOEF11S)
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04/08/2025 15:02
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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04/08/2025 15:02
Alterado o assunto processual
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04/08/2025 14:35
Declarada incompetência
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04/08/2025 11:20
Conclusos para decisão/despacho
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01/08/2025 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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