TRF2 - 5005182-82.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 15:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/09/2025 15:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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17/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005182-82.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: ROSELENE SANTOS ROSARIO DA SILVAADVOGADO(A): ANIBAL BRUNO NETO (OAB RJ045444)ADVOGADO(A): CAIO MARIO DA SILVEIRA BRUNO (OAB RJ067039)ADVOGADO(A): ANIBAL BRUNO (OAB RJ184141) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por ROSELENE SANTOS ROSARIO DA SILVA contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF com o objetivo de obter a liberação do pagamento das primeira e segunda parcelas do seguro-desemprego referente ao período laborado para Antonio Conti.
Recebo a emenda à inicial em evento 7.
Contestação da CEF apresentada de forma espontânea em evento 8.
Dê-se vista da contestação da CEF ao autor.
Sem prejuízo, proceda a Secretaria a inclusão da União Federal no polo passivo, a fim de que responda pelo MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO - MTE, o qual possui a competência para decidir sobre a concessão do seguro-desemprego.
Após, citem-se o INSS e a União Federal.
Com a resposta, dê-se vista ao demandante.
Tudo feito, venham conclusos. -
16/09/2025 23:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/09/2025 23:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 23:32
Determinada a citação
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11/09/2025 16:08
Conclusos para decisão/despacho
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11/09/2025 16:06
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MINISTERIO DO TRABALHO E EMPREGO - MTE (BRASÍLIA) - EXCLUÍDA
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28/08/2025 18:27
Juntada de Petição
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27/08/2025 17:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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05/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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04/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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04/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005182-82.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: ROSELENE SANTOS ROSARIO DA SILVAADVOGADO(A): ANIBAL BRUNO (OAB RJ184141)ADVOGADO(A): CAIO MARIO DA SILVEIRA BRUNO (OAB RJ067039)ADVOGADO(A): ANIBAL BRUNO NETO (OAB RJ045444) DESPACHO/DECISÃO I - Trata-se de ação proposta por ROSELENE SANTOS ROSARIO DA SILVA contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MINISTERIO DO TRABALHO E EMPREGO - MTE (BRASÍLIA) e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF com o objetivo de obter a liberação do pagamento das primeira e segunda parcelas do seguro-desemprego referente ao período laborado para Antonio Conti.
Em sua petição inicial, a parte autora narra que as parcelas restantes não foram pagas em decorrência de divergência nos sistemas quanto ao número do NIS/PIS, haja vista que constam dois cadastros: 166.71984.65-5 e 113.60923.99-8.
Defiro a gratuidade de justiça requerida.
Determino, de ofício, a exclusão do MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO, uma vez que o referiodo órgão não possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação.
Proceda a Secretaria às alterações pertinentes no sistema.
Considerando a narrativa autoral de que o motivo do não pagamento das duas parcelas objeto desta ação é a existência de dois números distintos quanto ao NIS/PIS da parte autora, intime-se a demandante para, no prazo de 15 dias, se manifestar sobre o motivo dessa duplicidade, e se buscou unificar os registros perante alguma agência da CEF, na forma do artigo 10 do Código de Processo Civil. No mesmo prazo, caso entenda pela continuidade do feito, deverá a parte autora, emendar a inicial; juntando aos autos os seguintes documentos atualizados, sob pena de indeferimento da inicial: 1 - APRESENTAR o comprovante do pagamento da primeira parcela recebida e a recusa do depósito das duas subsequentes. 2 - Comprovar que buscou solucionar a questão de forma administrativa junto à CEF de forma a unificar os registros do NIS/PIS e que, ainda após a unificação, não obteve êxito no recebimento das parcelas. 3 - APRESENTAR TERMO DE RENÚNCIA a eventual valor excedente de 60 (sessenta) salários mínimos, na hipótese de vir a ser vencedora na presente ação.
O termo de renúncia deverá ser assinado pela própria parte autora ou por advogado com poderes específicos para tanto (renunciar a valores excedentes ao teto dos Juizados Especiais Federais), nos termos do Tema 1.030 do STJ.
O silêncio da parte autora será tido como recusa à renúncia, uma vez que esta não se presume. 4 - JUNTAR comprovante de residência em seu nome, com data de expedição referente a um dos últimos 6 (seis) meses, de modo a fixar a competência dessa Subseção Judiciária. Fica esclarecido de que poderá apresentar documento como por exemplo fatura do telefone celular ou boleto bancário no qual conste nome, endereço e vencimento ou data de expedição, como comprovante de residência.
Poderá inclusive comprovar seu endereço residencial apresentando declaração emitida por associação de moradores ou comprovante de residência em nome de outra pessoa, desde que acompanhada da declaração desta de que o autor no endereço reside, além de cópia da RG e do CPF do declarante, caso não possua comprovante de residencia em seu nome.
Atendido ou decorrido o prazo voltem conclusos. -
01/08/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/08/2025 18:19
Despacho
-
08/07/2025 17:36
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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