TRF2 - 5091125-52.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 30
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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18/09/2025 17:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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18/09/2025 17:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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18/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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18/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5091125-52.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMAAPELANTE: THANNAR BUBNA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): IGOR OLIVA DE SOUZA (OAB DF060845)APELADO: FUNDACAO CESGRANRIO (INTERESSADO) EMENTA ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
GABARITO E CORREÇÃO.
PEDIDO DE REVISÃO DA PONTUAÇÃO.
INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO: VERIFICAÇÃO LIMITADA À LEGALIDADE DO EDITAL E SEU CUMPRIMENTO.
NÃO IDENTIFICADA ILEGALIDADE.
NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença que denegou a segurança objetivando, em suma, que (...) seja apresentada a motivação do indeferimento dos recursos do impetrante, bem como que, analisando-se as ilegalidades apontadas, sejam as questões indicadas anuladas, de maneira a atribuir a respectiva pontuação à nota do impetrante. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia cinge-se a verificar a suposta irregularidade das questões n.º 36, 38 e 40 da prova da tarde, gabarito 1, do Bloco 4 do Concurso Nacional Unificado (CNU), promovido pela FUNDAÇÃO CESGRANRIO.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O concurso público é regido por normas rígidas, previamente estabelecidas, às quais o candidato adere ao efetuar sua inscrição.
Conforme o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, o edital é considerado lei do concurso que regula, vinculando tanto a Administração Pública como o candidato que pretende prestar o concurso. 4.
Consolidou-se o entendimento na jurisprudência de nossos Tribunais que, em matéria de concursos públicos, o Poder Judiciário possui restrito poder cognitivo sobre os critérios adotados pela Administração Pública quanto à elaboração, correção das questões de provas, atribuição de notas e avaliação de títulos adotados pela Comissão Examinadora do certame, sob pena de indevida ingerência sobre a atribuição meritória restrita da Administração. 5.
Acolher a pretensão do autor, violaria o princípio da isonomia, com que devem ser tratados todos os candidatos que concorreram ao certame e causaria a preterição dos demais candidatos que se submeteram ao mesmo exame, nas mesmas condições e com os mesmos critérios.
Afrontaria o sistema de condutas lineares, universais e imparciais que devem ser adotadas no certame. IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Sentença mantida.
Teses de julgamento: "1.
O concurso público é regido por normas rígidas, previamente estabelecidas, às quais o candidato adere ao efetuar sua inscrição. 2.
Conforme o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, o edital é considerado lei do concurso que regula, vinculando tanto a Administração Pública como o candidato que pretende prestar o concurso. 3.
A competência do Judiciário cinge-se ao controle de legalidade das normas do Edital, bem como quanto ao seu cumprimento. 4.
A intervenção na correção afronta o sistema de condutas lineares, universais e imparciais que devem ser adotadas no certame." ____ Dispositivos relevantes citados: artigo 37, inciso II, da Constituição Federal.
Jurisprudência relevante citada: STF - MS 28775, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Relator(a) p/ Acórdão: RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 17/10/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-045 DIVULG 08-03-2018 PUBLIC 09-03-2018; RE 1166265 ED-AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 20/09/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-213 DIVULG 30-09-2019 PUBLIC 01-10-2019.
SJ - AgInt no RMS 62.319/DF, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 10/06/2020; AgInt no AgInt no REsp 1682602/RN, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/03/2019, DJe 03/04/2019.
TRF2 -Apelação Cível, 5019685-73.2022.4.02.5001, Rel.
VERA LUCIA LIMA DA SILVA, 6ª.
TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - VERA LUCIA LIMA DA SILVA, julgado em 27/02/2023; APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA n.º 5037414-11.2019.4.02.5101/RJ - 6ª.
TURMA ESPECIALIZADA.
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA; APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA n.º 0118573-32.2017.4.02.5101/RJ - 6ª.
TURMA ESPECIALIZADA.
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA; 2017.50.01.019065-6.
Classe: Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho. Órgão julgador: 6ª TURMA ESPECIALIZADA.
Data de decisão 16/09/2019.
Data de disponibilização 18/09/2019.
Relator POUL ERIK DYRLUND. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 15 de setembro de 2025. -
17/09/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/09/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/09/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/09/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/09/2025 15:59
Remetidos os Autos com acórdão - GAB30 -> SUB6TESP
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15/09/2025 13:23
Sentença confirmada - por unanimidade
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26/08/2025 13:59
Conclusos para decisão com Petição - SUB6TESP -> GAB30
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26/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 26/08/2025<br>Período da sessão: <b>08/09/2025 00:00 a 15/09/2025 18:00</b>
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26/08/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico na forma assíncrona, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL com duração de 6 (seis) dias úteis, incluindo os dias de abertura e encerramento, a ser realizada entre zero hora do dia 08 de SETEMBRO de 2025 e dezoito horas do sexto e último dia, como disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do PRAZO de até 2 (dois) dias úteis ANTES do início da sessão virtual para manifestarem eventual OPOSIÇÃO de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
A sessão Virtual NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA, mas em AMBIENTE VIRTUAL de forma assíncrona e serão públicas, com acesso direto e em tempo real e disponíveis a qualquer pessoa, por meio do sistema de processo judicial eletrônico (E-Proc), ressalvadas as hipóteses de sigilo.
Ficam, ainda, intimados de que na referida sessão e disponibilizado dentro dos autos na aba ações, conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025: 1) Nas hipóteses de cabimento de SUSTENTAÇÃO ORAL, fica facultado aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico, DISPONÍVEL nos autos no campo AÇÕES, após a publicação da pauta e ATÉ 2 (dois) dias úteis ANTES de iniciado o julgamento em ambiente virtual, gerando protocolo de recebimento e o respectivo evento processual.
NÃO serão aceitos os ENVIADOS por e-mail.
O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de ser desconsiderada.
O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido, que será verificado pela subsecretaria, ficando disponibilizada em tempo real no painel da sessão; 2) Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, disponível nos autos no campo ações apresentar esclarecimentos de MATÉRIA DE FATO de fato, NÃO sendo ACEITOS os enviados por e-mail, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão; Apelação Cível Nº 5091125-52.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 157) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA APELANTE: THANNAR BUBNA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): IGOR OLIVA DE SOUZA (OAB DF060845) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELADO: FUNDACAO CESGRANRIO (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ROBERTO HUGO DA COSTA LINS FILHO MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DIRETOR(A) PRESIDENTE - FUNDACAO CESGRANRIO - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) INTERESSADO: MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS (INTERESSADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
25/08/2025 17:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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25/08/2025 13:11
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 26/08/2025
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25/08/2025 12:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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25/08/2025 12:57
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/09/2025 00:00 a 15/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 157
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22/08/2025 13:06
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB30 -> SUB6TESP
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18/08/2025 11:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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12/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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08/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5091125-52.2024.4.02.5101/RJ APELADO: FUNDACAO CESGRANRIO (INTERESSADO) DESPACHO/DECISÃO Evento 7 - dê-se vista à parte contrária, pelo prazo de dez dias.
Após, voltem conclusos. -
07/08/2025 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 18:46
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB30 -> SUB6TESP
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07/08/2025 18:46
Despacho
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07/08/2025 17:08
Juntada de Petição
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30/04/2025 21:02
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB6TESP -> GAB30
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30/04/2025 18:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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30/04/2025 18:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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29/04/2025 21:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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29/04/2025 18:41
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB30 -> SUB6TESP
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25/04/2025 15:34
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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