TRF2 - 5002847-41.2025.4.02.5004
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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19/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002847-41.2025.4.02.5004/ESRELATOR: MARIA DE LOURDES COUTINHO TAVARESREPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: CRISTINA ALICIO PEREIRA (Pais)ADVOGADO(A): JULIANE CRISTINA RIBEIRO (OAB SC048976)ADVOGADO(A): ANDERSON BERNARDO DO ROSARIO (OAB SC035615)AUTOR: CRISTONY PEREIRA MORAES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): JULIANE CRISTINA RIBEIRO (OAB SC048976)ADVOGADO(A): ANDERSON BERNARDO DO ROSARIO (OAB SC035615)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 24 - 09/09/2025 - CONTESTAÇÃO -
18/09/2025 14:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 19/09/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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18/09/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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18/09/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 15:45
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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09/09/2025 16:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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09/09/2025 16:46
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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09/09/2025 02:17
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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08/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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05/09/2025 19:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 19:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 19:51
Determinada a intimação
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05/09/2025 17:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/09/2025 17:55
Juntada de peças digitalizadas
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05/09/2025 17:54
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 19:39
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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12/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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08/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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08/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002847-41.2025.4.02.5004/ES REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: CRISTINA ALICIO PEREIRA (Pais)ADVOGADO(A): JULIANE CRISTINA RIBEIRO (OAB SC048976)ADVOGADO(A): ANDERSON BERNARDO DO ROSARIO (OAB SC035615)AUTOR: CRISTONY PEREIRA MORAES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): JULIANE CRISTINA RIBEIRO (OAB SC048976)ADVOGADO(A): ANDERSON BERNARDO DO ROSARIO (OAB SC035615) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada, sob o rito da Lei nº 10.259/2001, proposta por CRISTONY PEREIRA MORAES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com pedido de concessão de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência, negado administrativamente, bem como o pagamento de parcelas pretéritas do benefício.
Requer, ainda, a antecipação da tutela de urgência.
Inicial e documentos anexados (Evento 1). É o relatório. DECIDO.
I - DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 c/c 99, § 3º, CPC. II - Trata-se de ação redistribuída ao 6º Núcleo de Justiça 4.0, nos termos da Resolução TRF2-RSP-2022/00062, onde tramitará em conformidade com o "Juízo 100% Digital".
Caberá à parte, se for o caso, manifestar-se em sentido contrário à adesão automática ao rito do "Juízo 100% Digital", no prazo de 15 dias, ciente de que a recusa deverá ser justificada mediante alegação de impossibilidade técnica ou instrumental, nos termos dos artigos 5º e 6º da Resolução TRF2-RSP-2022/00062.
III - O art. 300, do CPC estabelece que a tutela de urgência – qualquer que seja sua modalidade, cautelar ou antecipada – será concedida sempre que demonstrada a probabilidade do direito e o perigo da demora ('perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo).
A tutela de urgência de natureza antecipada tem a finalidade de adiantar os efeitos da sentença a ser proferida após o contraditório e a instrução probatória.
A concessão da tutela antecipatória é cabível na hipótese que em se possa reconhecer que, em tese, o direito alegado pela parte teria condições de tutelabilidade de modo a assegurar a efetividade do provimento final.
Nesse sentido, havendo risco plausível de inexercibilidade do direito afirmado pelo autor, estará configurado o requisito fundamental para a prestação da tutela antecipatória.
Na análise de Cândido Rangel Dinamarco1: "Probabilidade é a situação decorrente da preponderância dos motivos convergentes à aceitação de determinada proposição, sobre os motivos divergentes.
As afirmativas pesando mais sobre o espírito da pessoa, o fato é provável; pesando mais as negativas, ele é improvável.
A probabilidade, assim conceituada, é menos que a certeza, porque lá os motivos divergentes não ficam afastados, mas somente suplantados; e é mais que a credibilidade, ou verossimilhança, pela qual na mente do observador os motivos convergentes e os divergentes comparecem em situação de equivalência e, se o espírito não se anima a afirmar, também não ousa negar.
O grau dessa probabilidade será apreciado pelo juiz, prudentemente e atento à gravidade da medida a conceder" No caso vertente, em sede de cognição não exauriente, não resta demonstrada a existência de fundamento jurídico e fático hábil a escorar a pretensão de mérito, tendo em vista a imprescindibilidade de prova pericial para subsidiar o convencimento do Juízo a respeito da probabilidade do direito invocado, razão por que INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na peça inicial.
IV - Intime-se a parte autora, para que esta emende/complete a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da referida peça (art. 321, caput e parágrafo único do CPC), com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, I, do CPC), apresentando: a) comprovante de residência atualizado (expedido em prazo não superior a 90 dias), em nome próprio, ou declaração de residência assinada pelo titular do comprovante de residência acompanhada de cópia de seu documento de identificação, sob as penas da lei; b) cópia do processo administrativo referente ao benefício objeto da presente demanda, que pode ser obtida no site https://meu.inss.gov.br.
Na hipótese de descumprimento, voltem os autos imediatamente conclusos para sentença de extinção do processo sem resolução de mérito.
V - Cumprida a determinação acima alinhada, CITE-SE o INSS, na pessoa de seu representante legal, para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, ocasião em que deverá, também, apresentar proposta de acordo, caso possível.
Fique o réu ciente da possibilidade de litispendência e/ou coisa julgada entre o presente feito, e aquele(s), ocasionalmente, relacionado(s) pela Distribuição, cabendo-lhe, se assim entender, acusar a ocorrência de vício, nos termos do artigo 337, incisos VI e VII do CPC.
VI - Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar quanto aos termos da defesa e documentos apresentados pelo INSS. VII – Tratando-se de interesse de incapaz e face ao disposto no art. 31 da LOAS (Lei nº 8.742/1993), dê-se vista ao Ministério Público Federal.
VIII - Por fim, façam-me os autos conclusos para sentença.
P.I. 1. 1. (A Reforma do Código de Processo Civil, 3ª ed.
São Paulo: Malheiros, 1996, p. 145). -
07/08/2025 19:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 19:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 19:38
Não Concedida a tutela provisória
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07/08/2025 17:52
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 21:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
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05/08/2025 15:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
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05/08/2025 14:37
Juntada de Petição
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05/08/2025 14:37
Juntada de Petição
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05/08/2025 14:36
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESLIN01F para RJJUS506J)
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05/08/2025 14:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/08/2025 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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