TRF2 - 5004988-06.2025.4.02.5110
1ª instância - 6ª Vara Federal de Sao Joao de Meriti
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 11:05
Juntada de Petição
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08/08/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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31/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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30/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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29/07/2025 17:27
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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29/07/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 12:45
Juntada de Petição
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03/07/2025 09:31
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P14795086915 - sadi bonatto)
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03/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 9
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27/06/2025 00:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/05/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004988-06.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: WALDIRENE DOS SANTOS BARREIRAADVOGADO(A): JEAN CARLOS CARDOSO GALHARDO (OAB RJ175816) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação, proposta pelo rito dos Juizados Especiais Federais, por WALDIRENE DOS SANTOS BARREIRA, em face do(a) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, por meio da qual pretende a condenação em obrigação de fazer consistente na reativação de conta poupança, a tutela antecipada para que se efetue o desbloqueio da mesma, bem como pagamento de indenização por danos materiais e morais.
A autora mantém conta poupança junto a ré e alega que em março do ano corrente, sem prévio aviso, teve sua conta bloqueada sob a alegação de "movimentação suspeita".
Informa ter buscado solução administrativa, porém sem efeito junto a ré (evento 1, DOC5 e evento 1, DOC4).
Decido.
Da tutela de urgência No caso em tela, foi requerida tutela de urgência antecipada de forma incidente no processo.
Nos termos do art. 300 do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
No estágio atual do processo, sem sequer a manifestação do réu, não vislumbro a probabilidade do direito apenas com os elementos trazidos pela parte autora e, nos termos da Lei adjetiva civil de 2015, os elementos aptos a ensejarem a antecipação da tutela definitiva, quais sejam, probabilidade do direito e perigo de dano ou resultado útil do processo, devem ser concomitantes.
Em outras palavras, não basta a existência da probabilidade do direito, devendo haver, em cognição sumária, o perigo de dano. Por isto, fazendo uma análise sumária dos fatos aventados na inicial e dos documentos juntados, não vislumbro nessa fase processual a presença cumulativa dos elementos necessários para deferir a tutela de urgência inaudita altera pars.
Portanto, diante da ausência de pressuposto inserto no art. 300 do CPC, INDEFIRO, por ora, o requerimento de tutela de urgência, sem prejuízo de nova avaliação após a apresentação da Defesa da parte ré.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção: 1- Apresentar o comprovante de residência atualizado, dos últimos três meses, em que conste a data de emissão.
A apresentação do comprovante de residência atualizado é importante para aferição do juízo competente para julgamento da causa.
A parte deve juntar documento (preferencialmente conta de consumo: água, luz, internet, telefone, etc.) em nome do próprio autor ou, na falta de documento em nome próprio, em nome de terceiro acompanhado de documento de identificação e de declaração que ateste a residência do autor no endereço indicado.
Decorrido sem cumprimento, voltem os autos conclusos para sentença de extinção.
Da citação Cumprido, cite(m)-se o(s) réu(s) para apresentar(em) resposta, devendo manifestar(em)-se sobre o interesse na realização de audiência de conciliação.
Das provas Deverá a parte ré alegar em contestação, conforme disposto no art. 336, do CPC/2015, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna(m) o pedido da parte autora, especificando as provas que pretenda(m) produzir, bem como manifestar(em)-se sobre os documentos anexados à inicial.
Juntamente com a contestação, o réu deve apresentar os documentos que tenha em seu poder referentes ao pleito autoral bem como a íntegra de eventual procedimento administrativo iniciado pelo autor da ação. Caso a prova que a parte ré pretenda produzir seja documental, deverá vir anexada junto com a contestação, nos termos do previsto no art. 434 do CPC, excepcionada a impossibilidade justificada de fazê-lo naquele momento.
Não será aceita a produção de prova documental suplementar, após a contestação, ressalvada a hipótese prevista no art. 435, caput e parágrafo único, do CPC.
Vistos em inspeção, no período de 19 a 23/05/2025, nos termos do que dispõem os Arts. 52 e 54 da Consolidação de Normas, e a Portaria nº TRF2-PTC-2024/00194, ambas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, bem como o § 4º, do Art. 19, da Resolução nº 496/2006 do Conselho da Justiça Federal, e o Edital SJRJ Nº 32/2025, de 08/04/2025.
São João de Meriti - RJ, em 21/05/2025.
Publique-se.
Intimem-se. -
24/05/2025 09:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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24/05/2025 09:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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22/05/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 17:16
Decisão interlocutória
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21/05/2025 14:49
Conclusos para decisão/despacho
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19/05/2025 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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