TRF2 - 5004997-65.2025.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 12:21
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 17:09
Juntada de Petição
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29/07/2025 17:33
Juntada de Petição
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28/07/2025 12:04
Juntada de Petição - BANCO SAFRA S A (RJ053588 - EDUARDO CHALFIN)
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25/07/2025 10:32
Juntada de Petição
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19/06/2025 21:07
Juntada de Petição - MARIZA DOS SANTOS (RJ253076 - MICHELE GOMES CAMILO DO NASCIMENTO)
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19/06/2025 21:05
Juntada de Petição
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15/06/2025 19:22
Juntada de Petição
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15/06/2025 16:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004997-65.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: MARIZA DOS SANTOSADVOGADO(A): MICHELE GOMES CAMILO DO NASCIMENTO (OAB RJ253076) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação, proposta pelo rito dos Juizados Especiais Federais, por MARIZA DOS SANTOS, em face do(a) BANCO SAFRA S A e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual pretende seja deferida a tutela antecipada de urgência para determinar a imediata suspensão da cobrança na folha de pagamento, a restituição dos valores cobrados indevidamente, bem como pagamento de indenização por danos morais.
Alega a autora que desde dezembro de 2020 vem sofrendo descontos mensais em seu benefício de pensão por morte (evento 1, DOC5). Além disso, verificou que, o valor de R$ 1.678,34 foi depositado em sua conta corrente há alguns anos, sem que ela tivesse qualquer conhecimento (evento 1, DOC3).
Aduz que jamais realizou qualquer renovação de empréstimo com o referido réu, assim como não autorizou que terceiros o fizessem, não constituiu procuradores para tal, não cedeu documentos, e, principalmente, não assinou documentos (evento 1, DOC4).
Decido.
Da tutela de urgência No caso em tela, foi requerida tutela de urgência antecipada de forma incidente no processo.
Nos termos do art. 300 do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
No estágio atual do processo, sem sequer a manifestação do réu, não vislumbro a probabilidade do direito apenas com os elementos trazidos pela parte autora e, nos termos da Lei adjetiva civil de 2015, os elementos aptos a ensejarem a antecipação da tutela definitiva, quais sejam, probabilidade do direito e perigo de dano ou resultado útil do processo, devem ser concomitantes.
Em outras palavras, não basta a existência da probabilidade do direito, devendo haver, em cognição sumária, o perigo de dano. Por isto, fazendo uma análise sumária dos fatos aventados na inicial e dos documentos juntados, não vislumbro nessa fase processual a presença cumulativa dos elementos necessários para deferir a tutela de urgência inaudita altera pars.
Portanto, diante da ausência de pressuposto inserto no art. 300 do CPC, INDEFIRO, por ora, o requerimento de tutela de urgência, sem prejuízo de nova avaliação após a apresentação da Defesa da parte ré. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção: 1- Apresentar o comprovante de residência atualizado, dos últimos três meses, em que conste a data de emissão.
A apresentação do comprovante de residência atualizado é importante para aferição do juízo competente para julgamento da causa.
A parte deve juntar documento (preferencialmente conta de consumo: água, luz, internet, telefone, etc.) em nome do próprio autor ou, na falta de documento em nome próprio, em nome de terceiro acompanhado de documento de identificação e de declaração que ateste a residência do autor no endereço indicado. 2- juntar aos autos o termo de renúncia ao excedente a 60 salários mínimos. 3- juntar aos autos declaração de hipossuficiência.
Decorrido sem cumprimento, voltem os autos conclusos para sentença de extinção.
Da citação Cumpridos, cite(m)-se o(s) réu(s) para apresentar(em) resposta, devendo manifestar(em)-se sobre o interesse na realização de audiência de conciliação.
Das provas Deverá a parte ré alegar em contestação, conforme disposto no art. 336, do CPC/2015, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna(m) o pedido da parte autora, especificando as provas que pretenda(m) produzir, bem como manifestar(em)-se sobre os documentos anexados à inicial.
Juntamente com a contestação, o réu deve apresentar os documentos que tenha em seu poder referentes ao pleito autoral bem como a íntegra de eventual procedimento administrativo iniciado pelo autor da ação. Caso a prova que a parte ré pretenda produzir seja documental, deverá vir anexada junto com a contestação, nos termos do previsto no art. 434 do CPC, excepcionada a impossibilidade justificada de fazê-lo naquele momento.
Não será aceita a produção de prova documental suplementar, após a contestação, ressalvada a hipótese prevista no art. 435, caput e parágrafo único, do CPC.
Vistos em inspeção, no período de 19 a 23/05/2025, nos termos do que dispõem os Arts. 52 e 54 da Consolidação de Normas, e a Portaria nº TRF2-PTC-2024/00194, ambas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, bem como o § 4º, do Art. 19, da Resolução nº 496/2006 do Conselho da Justiça Federal, e o Edital SJRJ Nº 32/2025, de 08/04/2025.
São João de Meriti - RJ, em 21/05/2025.
Publique-se.
Intimem-se. -
22/05/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 17:17
Decisão interlocutória
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21/05/2025 16:23
Conclusos para decisão/despacho
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19/05/2025 16:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/05/2025 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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