TRF2 - 5077349-48.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 16:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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12/09/2025 16:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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12/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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11/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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11/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5077349-48.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: EWERTHON GONSALVES SANTIAGO DA SILVAADVOGADO(A): CLAUDIO DAVID DE ALMEIDA (OAB RJ147117) DESPACHO/DECISÃO No prazo de 15 dias, diga a parte autora sobre a contestação e documentos do evento 11, manifestando-se, ainda, sobre eventual prescrição ou decadência do direito pleiteado na inicial.
Em igual prazo, digam as partes se concordam com o julgamento antecipado da lide, considerando que o silêncio importa em concordância.
Caso contrário, informem as provas a produzir, justificando-as.
Havendo prova documental suplementar, a mesma deverá ser apresentada no prazo acima assinalado, sob pena de preclusão. -
10/09/2025 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 18:18
Despacho
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10/09/2025 17:26
Conclusos para decisão/despacho
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08/09/2025 12:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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28/08/2025 02:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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14/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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06/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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05/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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05/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5077349-48.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: EWERTHON GONSALVES SANTIAGO DA SILVAADVOGADO(A): CLAUDIO DAVID DE ALMEIDA (OAB RJ147117) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela provisória, objetivando a reforma do autor como militar da Marinha do Brasil, com remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possui na ativa e isenção de imposto de renda.
Alega que ingressou na Marinha do Brasil em 2021.
Sustenta que, desde 2024, está enfrentando problemas psiquiátricos.
Afirma que, diante da piora de seu quadro de saúde, requereu administrativamente a realização de perícia médica objetivando a sua imediata reforma.
Inicial e documentos no evento 1. É o relatório.
Decido.
De acordo com o disposto no art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Em um juízo de cognição sumária, próprio da análise da tutela provisória, não é possível extrair a indispensável probabilidade do direito, na medida em que a concessão de reforma por enfermidade incapacitante (alienação mental) carece de dilação probatória.
Ademais, o requerimento do autor pleiteando a realização de perícia médica à Diretoria de Pessoal da Marinha, para fins de reforma, foi apresentado há menos de um mês (evento 1, INF15).
Em face do exposto, indefiro o pedido de tutela provisória.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, diante do documento do evento 1, CHEQ6.
Cite-se. -
04/08/2025 17:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/08/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 14:25
Não Concedida a tutela provisória
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31/07/2025 10:43
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2025 17:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/07/2025 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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