TRF2 - 5060026-30.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 15:21
Conclusos para julgamento
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28/08/2025 12:57
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50120856120254020000/TRF2
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27/08/2025 21:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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27/08/2025 21:35
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50120856120254020000/TRF2
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15/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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14/08/2025 17:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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14/08/2025 17:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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14/08/2025 15:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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14/08/2025 15:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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14/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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14/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5060026-30.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: RAFAEL SANTOS DE OLIVEIRAADVOGADO(A): PATRICK LUIZ SAMPAIO DE OLIVEIRA (OAB RJ254584)ADVOGADO(A): MARIA LETICYA ARAUJO LOPES (OAB RJ253975) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por RAFAEL SANTOS DE OLIVEIRA contra ato do SUPERINTENDENTE DA POLÍCIA FEDERAL NO RIO DE JANEIRO, por meio do qual requer a concessão de liminar para obter o porte de arma de fogo.
Afirma o impetrante que é servidor público federal e atirador desportivo, tendo apresentado requerimento para porte de arma de fogo perante a Polícia Federal.
Segundo ele, “após o cumprimento integral dos requisitos objetivos, a autoridade coatora indeferiu sob a genérica alegação de suposta existência de inquérito policial e processo judicial no Estado do Rio de Janeiro, sem, contudo, indicar ou apontar nenhum número de identificação de procedimento, processo, órgão judicial ou fato imputado, os quais a existência o Impetrante desconhece completamente.” Emenda à inicial no Evento 9.
Manifestação da União no Evento 19.
Petição do impetrante no Evento 23 em que alega a ocorrência de tentativa de assalto em frente à sua residência. É o breve relatório.
Decido.
O deferimento de medida liminar, em sede mandamental, a teor do art. 7º da Lei nº 12.016/2009, depende da verificação do fumus boni iuris e do periculum in mora inferidos a partir das alegações da parte impetrante formuladas na inicial, ou seja, presume a existência de fundamento relevante e a possibilidade de que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida.
No caso dos autos não é possível observar o fumus boni iuris, indispensável para a concessão da liminar pretendida. O impetrante invoca o art.10 da Lei nº 10.826/2003, que assim dispõe: Art. 10.
A autorização para o porte de arma de fogo de uso permitido, em todo o território nacional, é de competência da Polícia Federal e somente será concedida após autorização do Sinarm. § 1o A autorização prevista neste artigo poderá ser concedida com eficácia temporária e territorial limitada, nos termos de atos regulamentares, e dependerá de o requerente: I – demonstrar a sua efetiva necessidade por exercício de atividade profissional de risco ou de ameaça à sua integridade física; (Vide ADI 6139) II – atender às exigências previstas no art. 4o desta Lei; III – apresentar documentação de propriedade de arma de fogo, bem como o seu devido registro no órgão competente. § 2o A autorização de porte de arma de fogo, prevista neste artigo, perderá automaticamente sua eficácia caso o portador dela seja detido ou abordado em estado de embriaguez ou sob efeito de substâncias químicas ou alucinógenas. Todavia, não demonstra que exerce atividade profissional de risco, conforme o previsto no inciso I da norma transcrita. Isto posto, INDEFIRO o pedido de liminar. Dê-se vista ao MPF. Em seguida, venham conclusos para sentença. Intimem-se. -
13/08/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 16:12
Não Concedida a Medida Liminar
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12/08/2025 14:36
Juntada de Petição
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05/08/2025 14:44
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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29/07/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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21/07/2025 19:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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17/07/2025 15:29
Juntada de peças digitalizadas
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14/07/2025 10:57
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 14
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11/07/2025 17:36
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 14
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11/07/2025 17:33
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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10/07/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 12:46
Determinada a intimação
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03/07/2025 14:43
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 12:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/06/2025 10:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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24/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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23/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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18/06/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 18:24
Determinada a emenda à inicial
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18/06/2025 14:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/06/2025 14:07
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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