TRF2 - 5017411-25.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 44
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08/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 44
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5017411-25.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: SIMONE PIMENTA MOREIRAADVOGADO(A): MARCELO JARDIM FARIA (OAB RJ231030) DESPACHO/DECISÃO Evento 39: Junte a parte autora documentos relativos aos seus gastos mensais ordinários e outros que entenda devidos a fim de comprovar sua efetiva hipossuficiência, em DEZ DIAS.
Após, voltem conclusos. -
04/09/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 15:48
Despacho
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25/08/2025 18:07
Conclusos para decisão/despacho
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22/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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14/08/2025 23:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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14/08/2025 17:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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13/08/2025 13:55
Intimado em Secretaria
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10/08/2025 20:28
Juntada de Petição
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07/08/2025 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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06/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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05/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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05/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5017411-25.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: SIMONE PIMENTA MOREIRAADVOGADO(A): MARCELO JARDIM FARIA (OAB RJ231030) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por SIMONE PIMENTA MOREIRA em face de UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO em que requer a concessão de adicional de insalubridade em grau máximo, com seus reflexos na gratificação natalina, no terço constitucional de férias e em outras verbas como no Adicional de Serviço Noturno.
Alega a autora, que é Servidora Pública Federal, auxiliar de enfermagem, lotada no HFSE - Hospital Federal dos Servidores do Estado, que atua permanentemente em condições insalubres.
Evento 7: A autora regularizou a representação processual.
Evento 9: Tutela de urgência indeferida.
Evento 16: Contestação da UNIÃO. É o relatório.
DECIDO: Evento 21: A parte autora requer a juntada de documentos e das provas emprestadas de colega de trabalho de outro hospital.
Conforme já se manifestou o Eg.
TRF2 em casos semelhantes ao dos autos, em que pese a possibilidade, in abstrato, de utilização da prova emprestada e de outros elementos, as peculiaridades do caso demandam a realização de perícia para aferir, com segurança, as reais condições do ambiente de trabalho da parte autora e se a parte autora faz jus, ou não, ao adicional de insalubridade no grau pretendido.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA. – (...) - Cinge-se a controvérsia em verificar se a autora faz jus ao pagamento de adicional de insalubridade em razão das atividades por ela desempenhadas no Hospital Federal do Andaraí. - De acordo com o disposto no art. 370 do CPC/2015, o Magistrado, ao apreciar os elementos probatórios, para formar seu convencimento, pode indeferir provas e diligências consideradas inúteis ou protelatórias para o deslinde da controvérsia, bem como determinar as provas necessárias ao julgamento do processo, impulsionando de ofício a produção de provas, com o objetivo de obter um juízo de maior segurança. - No caso concreto, observa-se que a Il.
Magistrada a quo, ao fundamentar a procedência dos pedidos deduzidos na inicial, consignou que as condições de trabalho da autora guardariam consonância com as de outra servidora, ocupante do mesmo cargo e lotada no mesmo Hospital, razão pela qual tomou o laudo pericial, emitido por Perito do Juízo do 3º JEF/RJ no bojo do processo 0119620-85.2017.4.02.5151, como prova emprestada, sendo certo que no referido laudo consta a seguinte conclusão: “Conforme perícia realizada no local em data já informada no presente laudo, venho através desta informar que a autora encontra-se enquadrada na NR-15 – Atividades e operações insalubres – anexo nº 14 agentes biológicos – Insalubridade Grau Médio – 10% de acordo com o Decreto nº 97.458/89.” - Ocorre que, em que pese a possibilidade, in abstrato, de utilização da prova emprestada, as peculiaridades do caso concreto demandam a realização de perícia para aferir se a autora faz jus, ou não, ao adicional de insalubridade, na medida em que os elementos carreados aos autos são insuficientes para esclarecer, com segurança, as reais condições do ambiente de trabalho da autora. - Destarte, tendo em vista que não foi realizada perícia nos presentes autos, a qual se revela essencial para se aferir a efetiva condição de trabalho da autora, a fim de que seja verificado o reconhecimento do direito ao adicional pretendido, a sentença deve ser anulada, com o consequente retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de seja determinada a realização de prova pericial. -Remessa e recurso da UNIÃO FEDERAL parcialmente providos para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à vara de origem, para o seu regular prosseguimento, com a produção de prova pericial.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0125016-26.2016.4.02.5168/RJ - RELATOR: DESEMBARGADORA FEDERAL VERA LUCIA LIMA DA SILVA – TRF2 DATA: 26/04/2022.
Desse modo, DEFIRO a produção de prova pericial.
No caso concreto, a solução do litígio exige a realização de prova pericial, a fim de se verificar a presença dos requisitos necessários ao pagamento do adicional como pretendido pela parte autora, certificando-se quanto à exposição aos alegados agentes nocivos, que estariam colocando em risco a sua saúde.
Nomeio perito o Dr.
LEANDRO LEITE CASA GRANDE, Engenheiro de Segurança do Trabalho.
Em seu laudo, o sr.
Perito deverá responder aos quesitos das partes, bem como aos quesitos do Juízo que seguem abaixo: 1) Qual é o local de exercício ou o tipo de trabalho realizado; existe ato administrativo que determinou a localização do servidor no local periciado ou de designação para executar as atividades objeto de perícia; 2) Se a parte autora, considerada a sua jornada e o seu nível de eventual exposição a agentes biológicos, químicos ou físicos está condicionada ao trabalho exercido de forma habitual e permanente em exposição às condições de insalubridade ou se a exposição aos agentes nocivos é de caráter esporádico ou eventual, devendo estimar a proporção em termos de horas trabalhadas; 3) Deverá ser informado se o trabalho ou atividades ocorreram em contato permanente com: 3.1) pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados; 3.2) esgotos (galerias e tanques); 3.3). lixo urbano (coleta e industrialização); 3.4) carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pelos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose). 4) Deverá ser informado se os trabalhos e operações ocorremam em contato permanente com pacientes ou com material infectocontagiante em: 4.1) hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados); 4.2) laboratórios de análise clínica e histopatologia (aplica-se tão-só ao pessoal técnico); 4.3) gabinetes de autópsias, de anatomia e histoanatomopatologia (aplica-se somente ao pessoal técnico); 4.4) contato em laboratórios, com animais destinados ao preparo de soro, vacinas e outros produtos; 4.5) contato em laboratórios, com animais destinados ao preparo de soro, vacinas e outros produtos; 4.6) cemitérios (exumação de corpos); 4.7). estábulos e cavalariças; 4.8). resíduos de animais deteriorados. 5) A classificação do grau de insalubridade, com base em avaliação qualitativa, bem como o respectivo percentual aplicável, considerando-se o artigo 12, I, da Lei 8.270/91 e a NR 15 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES, em especial o ANEXO Nº 13 - AGENTES QUÍMICOS E ANEXO N.º 14 – AGENTES BIOLÓGICOS, sem dispensar possíveis agentes físicos (Aprovado pela Portaria SSMT n.º 12, de 12 de novembro de 1979). 6) A autora trabalha ou trabalhou com e pacientes diagnosticados com a COVID-19? Desde quando? 7) Na falta de ato administrativo de designação do servidor para o desempenho no local de trabalho, de atividades que o expõe aos agentes nocivos, é possível estimar desde quando ocorre a exposição? Intimem-se as partes para que apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos, caso queiram.
Após, intime-se o perito para que apresente proposta de honorários.
Fornecida, às partes sobre a mesma.
Não havendo discordância, deverá a parte autora depositar judicialmente o valor dos honorários periciais.
Depositado, ao perito para que indique a data do exame pericial, ciente que terá o prazo de 30 dias, a contar do exame, para entrega do laudo. Apresentada a data, intimem-se as partes para ciência, devendo observar que caberá à parte ré providenciar a notificação do responsável pelo local de trabalho para que seja franqueado acesso ao profissional nomeado e eventuais assistentes técnicos indicados pelas partes.
Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para que se manifestem sobre ele no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 12, da Lei nº 10.259/2001.
Não havendo solicitação de esclarecimentos, expeça-se alvará (ou ofício para transferência bancária) dos valor dos honorários em favor do perito nomeado.
Após, venham conclusos para sentença. -
04/08/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 17:54
Despacho
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28/07/2025 17:52
Conclusos para decisão/despacho
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23/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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29/06/2025 09:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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10/06/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 14:16
Despacho
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03/06/2025 17:17
Conclusos para decisão/despacho
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02/06/2025 13:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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30/05/2025 13:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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09/05/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 12:53
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 12:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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29/04/2025 18:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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26/04/2025 18:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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14/04/2025 21:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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19/03/2025 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2025 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2025 10:39
Não Concedida a tutela provisória
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14/03/2025 16:38
Conclusos para decisão/despacho
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13/03/2025 12:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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25/02/2025 23:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 16:38
Determinada a intimação
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24/02/2025 15:43
Conclusos para decisão/despacho
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22/02/2025 10:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/02/2025 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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