TRF2 - 5023820-51.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 19:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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22/08/2025 19:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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17/08/2025 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/08/2025 22:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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06/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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05/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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05/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5023820-51.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: RAFAEL MARTINS REDOVALIO FERREIRAADVOGADO(A): RAFAEL BORDALO SILVA (OAB RJ198663) DESPACHO/DECISÃO Convertido em diligência.
A parte autora postula "que a ré seja condenada a responder ao procedimento administrativo e proceder a conversão das contribuições realizadas nos meses de Abril e Maio de 2023 como contribuinte individual para contribuinte facultativo, a fim de que o autor possa dar entrada no seu Seguro Desemprego e este possa ser deferido".
Após o primeiro contato deste magistrado com o presente processo, foi realizada a minuciosa análise dos autos e promovida consulta ao sistema do INSS, ocasião na qual verificou-se que o processo administrativo em questão foi finalizado, com o acolhimento do pleito (evento 16): "Prezado(a) Rafael,Informamos que, conforme seu requerimento e declaração de não exercício de atividade remunerada no período de 01/04/2023 a 31/05/2023, procedemos com a alteração do código de contribuição previdenciária, passando de contribuinte individual para segurado facultativo" Assim, é possível que esteja configurada a ausência de interesse processual (necessidade e utilidade), por perda de objeto, tendo em vista que a pretensão autoral já teria sido satisfeita de maneira voluntária na esfera administrativa, independentemente de ordem judicial.
Ressalte-se, todavia, que tal informação não constava até então nos autos, seja por iniciativa da parte autora ou do próprio INSS, o que vai de encontro aos princípios da lealdade processual, boa-fé, cooperação e celeridade, a qual somente pode ser alcançada mediante atuação colaborativa de todos os sujeitos processuais.
Diante do exposto, intime-se a parte autora para manifestar-se, de maneira fundamentada, sobre o interesse no prosseguimento do feito, bem como para esclarecer o motivo pelo qual deixou de comunicar em juízo a finalização do processo administrativo e o reconhecimento do direito pleiteado.
Prazo: 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo.
Sem prejuízo, intime-se o INSS para manifestar-se, no mesmo prazo.
Após, com ou sem resposta, voltem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
04/08/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 10:39
Convertido o Julgamento em Diligência
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31/07/2025 12:24
Juntada de peças digitalizadas
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07/04/2025 14:52
Conclusos para julgamento
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25/12/2024 12:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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22/12/2024 11:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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18/12/2024 19:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/11/2024 15:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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06/11/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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18/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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10/10/2024 22:44
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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08/10/2024 14:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/10/2024 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 14:14
Não Concedida a tutela provisória
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08/10/2024 13:39
Juntada de peças digitalizadas
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07/08/2024 17:40
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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22/05/2024 22:04
Conclusos para decisão/despacho
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12/04/2024 21:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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