TRF2 - 5074432-56.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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19/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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18/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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18/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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18/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5074432-56.2025.4.02.5101/RJAUTOR: BIANCA DE SOUZA PORTELAADVOGADO(A): MARIA FERNANDA FLORES DA SILVA (OAB RJ262992)SENTENÇADiante do exposto, INDEFIRO A INICIAL, de plano, EXTINGUINDO O PROCESSO, sem resolução do mérito1, com fulcro nos artigos 321, parágrafo único, e 485, I, do Código do Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. -
17/09/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/09/2025 15:39
Indeferida a petição inicial
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05/09/2025 02:47
Conclusos para julgamento
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29/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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06/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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05/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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05/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5074432-56.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: BIANCA DE SOUZA PORTELAADVOGADO(A): MARIA FERNANDA FLORES DA SILVA (OAB RJ262992) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação, pelo procedimento dos Juizados Especiais Federais, em que a parte autora requer que seja a ré condenada a progredi-la nos termos do entendimento do STJ no PUIL 1669, que ratificou, por via transversa, o tema 206 da TNU, contando-se o prazo de progressão a partir do efetivo ingresso no serviço público, observando o interstício de 12 meses completos, deixando de aplicar o Decreto n.º 84.669/80, com a fixação de multa em caso de descumprimento.
Requer, também, o pagamento das diferenças relativas às parcelas vencidas e vincendas, acrescidas de juros e correção monetária. 1) Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "é possível ao magistrado condicionar a concessão da justiça gratuita à comprovação do estado de miserabilidade do beneficiário" (AgRgAI n. 69.1.366, Min.
Laurita Vaz, Resp 544.021, Min.
Teori Albino Zavascki; Resp n. 178.244, Min.
Barros Monteiro; AgRgREsp n. 629.318, Min.
Castro Filho).
Por isso, adoto o entendimento firmado no enunciado nº 125 do FOREJEFs da 2ª Região, não sendo suficiente o pedido para comprovar a ausência de condições, em que pese o art. 99, § 3º, do CPC, já que a declaração da própria parte nem sempre exprime a realidade dos fatos.
O referido enunciado dispõe que "À parte com renda igual ou inferior a 40% do valor-teto dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social é assegurado o direito à gratuidade de justiça (art. 790, § 3º, da CLT); acima desse valor, o interessado precisa comprovar a necessidade (art. 99, § 2º, do CPC)." No caso, de acordo com o evento 1, docs. 7 a 13, a renda da autora é superior a 40% do valor-teto dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social.
Na esteira deste entendimento, faz-se necessária a análise da ausência de condições financeiras para arcar com os encargos processuais, a ser demonstrada através de esclarecimentos e documentos hábeis para tanto.
Assim, indefiro o pedido de assistência judiciária requerido pela parte autora, ante a evidente ausência dos pressupostos legais para a sua concessão.
Salienta-se que este juízo não negou a concessão, apenas condicionou-a ao cumprimento dos parâmetros e dispositivos legais. 2) Conforme se depreende da inicial, a parte autora atribuiu a esta causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), deixando, contudo, de justificar como chegou a esse montante.
O valor da causa é um dos requisitos essenciais da petição inicial, cabendo à parte demandante a atribuição do valor correto, a manter correspondência com a pretensão pecuniária deduzida na demanda. Ademais, ele é critério para a base de cálculo das despesas processuais, para fixação dos honorários advocatícios, em segunda instância, e para eventual condenação do litigante de má-fé.
Desse modo, considerando que os Juizados Especiais Federais possuem competência absoluta, na forma do art. 3º, caput, e seu § 3º, da Lei nº 10.259/2001, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie a emenda da inicial, adequando o valor da causa a fim de refletir o conteúdo econômico que pretende com o ajuizamento da presente demanda, devendo juntar planilha de cálculo que justifique, objetivamente, o valor atribuído à causa, sob pena de indeferimento da inicial (arts. 291 c/c 321 e 330, IV, todos do CPC).
Sem o cumprimento, venham os autos conclusos para sentença de extinção.
Com o cumprimento do acima determinado, tendo em vista a inclusão do objeto do presente processo no Plano Nacional de Negociação, com base no disposto no art. 139, V, do CPC, determino a remessa dos autos ao CEJUSC, observados os procedimentos indicados por aquele Órgão. -
04/08/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 17:54
Despacho
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28/07/2025 16:28
Conclusos para decisão/despacho
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23/07/2025 02:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/07/2025 02:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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