TRF2 - 5008222-63.2024.4.02.5002
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Es
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 18:45
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR02GAB01 para RJRIOTR03G03)
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11/09/2025 18:45
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB01
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05/09/2025 22:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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29/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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22/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
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21/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
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21/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008222-63.2024.4.02.5002/ES AUTOR: ENOQUIS DE ALMEIDAADVOGADO(A): DANIELA VIEIRA E SILVA (OAB ES030313) ATO ORDINATÓRIO De ordem1, fica a parte autora intimada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso inominado interposto pelo INSS, no prazo de 10 dias. -
20/08/2025 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 11:25
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 20:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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19/08/2025 20:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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14/08/2025 03:36
Juntada de Dossiê Previdenciário
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14/08/2025 02:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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14/08/2025 02:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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14/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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13/08/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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13/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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13/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008222-63.2024.4.02.5002/ESAUTOR: ENOQUIS DE ALMEIDAADVOGADO(A): DANIELA VIEIRA E SILVA (OAB ES030313)SENTENÇAIsto posto, ACOLHO EM PARTE o pedido, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: (i) conceder o benefício auxílio doença à parte autora, fixada a DIB em 20/11/2023 (DER), e DCB estimada para 01/04/2026, sendo certo que a parte autora poderá requerer a prorrogação do benefício administrativamente, antes do término desse prazo, se permanecer inapta para o trabalho; fixada a DIP no primeiro dia do corrente mês; (ii) pagar as prestações vencidas, observada a prescrição quinquenal, compensando-se os valores recebidos a título de benefício inacumulável Considerando a inovação trazida pelo artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021, destaco que, até 08/12/2021, a correção monetária deverá ser calculada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, em razão do resultado do RE 870947, que declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1°-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, sendo que os juros de mora incidirão a partir da citação, nos termos do art. 1º F da Lei 9.494/97.
Após 08/12/2021, incidirá unicamente SELIC (juros e correção).
As parcelas vencidas até a véspera da propositura da ação e as doze parcelas que se vencerem após essa data, com a respectiva correção monetária estão limitadas a 60 salários-mínimos.
Intime-se o Gerente Executivo do INSS (EADJ/APSADJ) para, em atendimento à antecipação da tutela, cumprir o item (i) deste dispositivo, com o pagamento das prestações devidas a partir da DIP.
Em igual prazo, deverá informar à parte autora o cumprimento desta decisão judicial bem como noticiá-lo nestes autos.
Condeno o INSS no ressarcimento dos honorários periciais.
Sem custas (LJE, art. 54), sem honorários (LJE, art. 55) e sem reexame obrigatório (LJEF, art. 13).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, e certificado o cumprimento da tutela de urgência fixada nesta sentença, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Caso não haja recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
P.
R.
I. -
12/08/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/08/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/08/2025 16:28
Julgado procedente em parte o pedido
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07/04/2025 17:00
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 16:01
Juntada de Petição
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12/02/2025 15:21
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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11/02/2025 16:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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07/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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30/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 22
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28/01/2025 14:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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28/01/2025 14:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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20/01/2025 20:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/01/2025 20:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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20/01/2025 20:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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20/01/2025 20:10
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 22:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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05/12/2024 07:55
Juntada de Petição
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03/12/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 11 e 13
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02/12/2024 15:00
Juntada de Petição
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23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11, 12 e 13
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13/11/2024 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 14:49
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ENOQUIS DE ALMEIDA <br/> Data: 05/12/2024 às 10:30. <br/> Local: SALA 1 DE PERÍCIAS DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - Edifício da Justiça Federal - Av. Monte Castelo, 96 - Independência - Cachoeiro
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26/10/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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18/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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08/10/2024 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/10/2024 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/10/2024 15:48
Não Concedida a tutela provisória
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07/10/2024 21:43
Conclusos para decisão/despacho
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23/09/2024 19:57
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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23/09/2024 19:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
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23/09/2024 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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