TRF2 - 5064113-29.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 11:22
Baixa Definitiva
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15/08/2025 11:22
Juntado(a)
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14/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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05/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5064113-29.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: TEREZA CRISTINA DE VASCONCELOSADVOGADO(A): FERNANDA SANTIAGO DA CUNHA DOMINGUES (OAB RJ186167) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo rito comum, ajuizada por TEREZA CRISTINA DE VASCONCELOS em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando, em sede de tutela, que os bancos Réus somente desconte o percentual de 35% de seu salário para o pagamento de empréstimos. A ação foi ajuizada na Justiça Estadual e com a presença da CEF, o processo foi declinado para a Justiça Federal.
Tutela deferida na Justiça Estadual (evento 1, ANEXO4, fl 54).
Embargos de declaração apresentado pela CEF (evento 1, ANEXO4, fl 61-64).
Contestação apresentada pelo Banco Santander (evento 1, ANEXO4, fl 78-86).
Contrarrazões aos embargos de declaração (evento 1, ANEXO4, fl 145-149).
Declínio dos autos à Justiça Federal (evento 1, DEC5). É o relatório.
Decido. A causa de pedir revela situação de superendividamento, em que o valor da dívida, no caso, transcende o orçamento de subsistência da pessoa.
A matéria está versada na Lei n.º 14.181/2021, que incluiu novos dispositivos no CDC.
O pedido de limitação da incidência da dívida sobre a renda mensal é considerado em casos de superendividamento.
Sobre o tema, vale destacar o seguinte aresto do Eg.
STJ: RECURSO ESPECIAL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA.
DESCONTO EM CONTA-CORRENTE.
POSSIBILIDADE.
LIMITAÇÃO A 30% DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR. SUPERENDIVIDAMENTO.
PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
ASTREINTES.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. 1.
Validade da cláusula autorizadora de desconto em conta-corrente para pagamento das prestações do contrato de empréstimo, ainda que se trate de conta utilizada para recebimento de salário. 2. Os descontos, todavia, não podem ultrapassar 30% (trinta por cento) da remuneração líquida percebida pelo devedor, após deduzidos os descontos obrigatórios (Previdência e Imposto de Renda). 3.
Preservação do mínimo existencial, em consonância com o princípio da dignidade humana.
Doutrina sobre o tema. 4.
Precedentes específicos da Terceira e da Quarta Turma do STJ. 5.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. ..EMEN: (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1584501 2015.02.52870-2, PAULO DE TARSO SANSEVERINO, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:13/10/2016 ..DTPB:.) Nos termos da Súmula 150 do STJ, compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas.
Prevê o art. 109, I: Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; Assim, a presença de empresa pública federal justifica a competência da Justiça Federal, ressalvadas as causas de falência e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.
Ainda que a presente demanda não seja uma ação de falência propriamente dita, nem configure insolvência civil, nos termos do art. 104-A, §5º, CDC, a demanda implica na instauração de juízo universal para fins de concurso de credores, tal como na falência.
O Superior Tribunal de Justiça, no Conflito de Competência 193.066-DF, julgado pela 2ª Seção em 22/03/2023, Rel.
Min.
Marco Buzzi, definiu a competência da justiça estadual para tratar de demandas de repactuação por superenvidividamento, na forma do art. 104-A, CDC.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS -SUPERENDIVIDAMENTO - CONCURSO DE CREDORES PREVISTO NOS ARTIGOS 104-A, B E C, DO CDC, NA REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI 14.181/21 - POLO PASSIVO COMPOSTO POR DIVERSOS CREDORES BANCÁRIOS, DENTRE ELES, A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - EXCEÇÃO À REGRA DE COMPETÊNCIA PREVISTA NO ART. 109, I, DA CF/88 - EXEGESE DO COL.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DEFINIDA EM REPERCUSSÃO GERAL - DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM DO DISTRITO FEDERAL. 1.
O Superior Tribunal de Justiça é competente para o conhecimento e processamento do presente incidente, pois apresenta controvérsia acerca do exercício da jurisdição entre juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do artigo 105, I, "d", da Constituição Federal. 2.
A discussão subjacente ao conflito consiste na declaração do juízo competente para o processar e julgar ação de repactuação de dívidas decorrentes do superendividamento do consumidor, em que é parte, além de outras instituições financeiras privadas, a Caixa Econômica Federal. 3.
A alteração promovida no Código de Defesa do Consumidor, por meio do normativo legal n.º 14.181/2021, de 1º de julho de 2021, supriu lacuna legislativa a fim de oferecer à pessoa física, em situação de vulnerabilidade (superendividamento), a possibilidade de, perante seus credores, rediscutir, repactuar e, finalmente, cumprir suas obrigações contratuais/financeiras. 4.
Cabe à Justiça comum estadual e/ou distrital processar e julgar as demandas oriundas de ações de repactuação de dívidas decorrentes de superendividamento - ainda que exista interesse de ente federal - porquanto a exegese do art. 109, I, do texto maior, deve ser teleológica de forma a alcançar, na exceção da competência da Justiça Federal, as hipóteses em que existe o concurso de credores. 5.
Conflito conhecido para declarar a competência do r. juízo comum do Distrito Federal e Territórios para processar e julgar a ação de repactuação de dívidas por superendividamento, recomendando-se ao respectivo juízo, ante à delicada condição de saúde do interessado, a máxima brevidade no exame do feito. (CC n. 193.066/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 22/3/2023, DJe de 31/3/2023.). Destaco do inteiro teor, como relatado no Informativo 768 do STJ: De fato, o procedimento judicial relacionado ao superendividamento, tal como o de recuperação judicial ou falência, possui inegável e nítida natureza concursal, de modo que as empresas públicas federais, excepcionalmente, sujeitam-se à competência da Justiça estadual e/ou distrital, justamente em razão da existência de concursalidade entre credores, impondo-se, dessa forma, a concentração, na Justiça comum estadual, de todos os credores, bem como o próprio consumidor para a definição do plano de pagamento, suas condições, o seu prazo e as formas de adimplemento dos débitos.
Eventual desmembramento ensejará notável prejuízo ao devedor (consumidor vulnerável, reitere-se), porquanto, consoante dispõe a própria legislação de regência (art. 104-A do CDC), todos os credores devem participar do procedimento, inclusive na oportunidade da audiência conciliatória.
Caso tramitem separadamente, em jurisdições diversas, federal e estadual, estaria maculado o objetivo primário da Lei do Superendividamento, qual seja, o de conferir a oportunidade do consumidor - perante seus credores - de apresentar plano de pagamentos a fim de quitar suas dívidas/obrigações contratuais.
Haverá o risco de decisões conflitantes entre os juízos acerca dos créditos examinados, em violação ao comando do art. 104-A do CDC.
Por todo o exposto, com fundamento na Súmula 150 STJ e com apoio no entendimento firmado pelo STJ em conflito de competência, reconheço a incompetência deste juízo federal e determino retorno dos autos a 1ª Vara Cível da Regional do Méier.
Cumpra-se. -
01/08/2025 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/08/2025 18:40
Declarada incompetência
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01/08/2025 15:07
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 08:12
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJRIO11S para RJRIO30S)
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01/07/2025 08:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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